Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5049065-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 REQUERIDO: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR40659 Requerente(s): Nome: MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 289, apto 303 bloco b, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Requerido(s): Nome: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. Endereço: Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), 4198, PAVILHÃO DE CARAPINA, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-900 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. (atual denominação de UNIDAS LOCAÇÕES DE SERVIÇOS S.A.). O autor alega que, em 14 de agosto de 2025, enquanto conduzia sua motocicleta I/ROYAL ENFIELD METEOR S, placa RQN-8C94, pela Avenida Dante Michelini, em Vitória/ES, foi abalroado pelo veículo HYUNDAI/HB20, placa TAU-2D18, de propriedade da empresa ré e conduzido por um preposto de nome Remesson. Sustenta que o condutor do veículo da ré realizou uma frenagem brusca e, simultaneamente, uma mudança abrupta da faixa central para a direita, sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 2.697,75 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.754,30 relativos à franquia do seguro e R$ 943,45 referentes a peças não cobertas, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 91708211), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo, na data do sinistro, encontrava-se locado para a empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, conforme contrato de ID 91708223. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova robusta da culpa de seu condutor, destacando que o boletim de ocorrência foi lavrado de forma unilateral e tardia. Impugna os danos materiais, questionando a apresentação de apenas um orçamento e a pertinência das peças listadas, e nega a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Realizada audiência de conciliação (ID 91777521), a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA No que se refere à responsabilidade da requerida OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A., observa-se que o veículo envolvido no acidente é de sua propriedade e foi colocado em circulação mediante contrato de locação (ID 91708223). Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.” Tal orientação encontra fundamento na teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica capaz de gerar riscos a terceiros deve suportar os danos dela decorrentes. No presente caso, estão plenamente presentes os pressupostos que ensejaram a edição da Súmula 492: um veículo de propriedade da locadora foi colocado em circulação sob contrato de locação, e, no curso dessa atividade, foi conduzido por terceiro que causou dano a outrem. A ausência de culpa direta da locadora ou o fato de o condutor ser habilitado não afastam sua responsabilidade, uma vez que o dano decorre do exercício normal da atividade de locação de veículos, a qual envolve riscos inerentes e previsíveis. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado tentativas de distinguishing em situações análogas, como no seguinte precedente: “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492/STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.” (STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/05/2017) Não se verificam elementos fáticos distintos que justifiquem o afastamento da aplicação da súmula por meio de distinguishing. A conduta lesiva do condutor do veículo locado não exclui a responsabilidade da locadora, na qualidade de proprietária do veículo e exploradora da atividade de locação. Vale ressaltar que a Súmula 492 permanece plenamente vigente e tem sido reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões atuais, inclusive com reforço dos fundamentos da responsabilidade objetiva. A jurisprudência do STJ afirma que não importa a existência ou não de cláusulas contratuais limitativas ou de dolo/culpa da locadora, pois a responsabilidade decorre do risco da atividade econômica que ela exerce, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do CC. Veja-se, por exemplo: "O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/02/2019)g.n RECURSO DE APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da apelante, Blue Star Locação de Equipamentos S.A., locado ao corréu - Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado - Controvérsia que reside na alegada ilegitimidade passiva da locadora - Inaplicabilidade de tese de culpa subjetiva ao caso - Responsabilidade objetiva do proprietário por fato da coisa - Responsabilidade baseada na teoria do risco - Incidência da Súmula 492 do C. STF que impõe responsabilidade solidária à locadora por danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo locado - Transferência da posse a terceiro que não exime o proprietário de responsabilidade objetiva - Precedentes desta E . Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11003307620238260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO, PELA RÉ, LOCADORA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO NARRADO NA INICIAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 125, DO CPC - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO - SÚMULA 492, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme previsto na súmula 492, do STJ, a locadora de veículos possui responsabilidade solidária acerca dos danos causados pelos locatários a terceiros. A denunciação da lide definida no artigo 125, II, do CPC, não é obrigatória, já que, além de a lide secundária introduzir fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, a seguradora poderá, em ação regressiva, acionar o locatário para o ressarcimento de eventuais danos suportados em razão do acidente narrado na inicial.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406236-36 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)g.n Eventual pedido de denunciação da lide encontra óbice no rito dos Juizados Especiais Cíveis veda expressamente a intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/95, salvo as hipóteses de assistência e litisconsórcio já constituído. A denunciação da lide, por se tratar de modalidade de intervenção que amplia o objeto litigioso e a complexidade da demanda, não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, deve ser indeferido o pedido de denunciação formulado pela ré, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do suposto responsável, a ser ajuizada na via própria. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade objetiva e solidária da requerida com base na Súmula 492 do STF e na teoria do risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. MÉRITO A controvérsia central reside em determinar qual dos condutores agiu com culpa para a ocorrência do sinistro. O autor atribui a responsabilidade ao condutor do veículo da ré, por uma manobra imprudente de mudança de faixa. A ré, por sua vez, questiona a força probatória dos documentos apresentados pelo autor. A análise do conjunto probatório permite concluir pela responsabilidade do condutor do veículo da requerida. O Boletim de Ocorrência (ID 84360251), embora lavrado unilateralmente dias após o evento, descreve uma dinâmica verossímil e compatível com as provas subsequentes. Nele, o autor narra que trafegava pela faixa da direita quando o veículo HB20, que estava na faixa central, freou bruscamente e efetuou uma mudança abrupta para a direita, sem sinalização, interceptando sua trajetória. Essa narrativa é corroborada pelas conversas de WhatsApp (ID 84361606), nas quais o condutor do veículo da ré, Sr. Remesson, não nega a dinâmica, assume a responsabilidade e se compromete a arcar com os prejuízos, solicitando os orçamentos. A manobra de deslocamento lateral é regida por normas estritas do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem um dever de cautela especial ao condutor que a executa. O artigo 34 do CTB é claro ao dispor que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A simples intenção de realizar uma conversão ou mudança de faixa não confere ao condutor o direito de preferência sobre os veículos que já circulam na pista de destino. Ao contrário, é seu dever aguardar o momento oportuno e seguro, certificando-se de que a via está livre. Ao realizar a manobra a partir da faixa central e interceptar a motocicleta do autor, que já trafegava regularmente pela faixa da direita, o condutor do veículo da ré violou um dever objetivo de cuidado, agindo com manifesta imprudência. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade exclusiva daquele que realiza manobra lateral sem cautela, conforme se observa nos seguintes precedentes: Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . MUDANÇA ABRUPTA DE FAIXA. CULPA DO CONDUTOR QUE CAUSA A COLISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeiro grau que a condenou a indenizar o autor por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente sustenta que o acidente ocorreu por culpa do autor e pleiteia a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a culpa pelo acidente de trânsito é da parte recorrente, em razão de mudança abrupta de faixa; (ii) verificar se o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Fica comprovado que o acidente ocorreu quando o recorrente, ao mudar abruptamente de faixa de rolamento, "fechou" o veículo do autor, manobra essa que é reconhecida pela jurisprudência como causadora de responsabilidade pelo acidente. A jurisprudência consolidada determina que o condutor que realiza mudança abrupta de faixa em vias de múltiplas pistas é o principal responsável pelo acidente, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 54 do STJ . Os orçamentos apresentados pelo autor para reparo dos danos no veículo são considerados válidos, uma vez que não houve impugnação fundamentada quanto ao montante, nem elementos de prova que apontassem diminuição dos danos descritos. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei n. 9.099/95, não havendo razões para a reforma da decisão ou redução do valor da indenização . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condutor que, em via de várias pistas, realiza mudança abrupta de faixa, provocando colisão com veículo em faixa paralela, é responsável pelo acidente. Os orçamentos de reparo dos danos materiais não impugnados com provas robustas são considerados válidos para fins de fixação da indenização . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 46 e art . 55; Código de Trânsito Brasileiro, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJSP, Apelação Cível nº 1013305-88.2021 .8.26.0037, Rel. Des . Pedro Baccarat, j. 29/01/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019384-83.2023.8 .26.0564, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j . 03/09/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000585820248260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 08/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – MUDANÇA DE FAIXA. 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10095732820188260224 SP 1009573-28.2018.8.26 .0224, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020)g.n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO LATERAL. MUDANÇA DE FAIXA. DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ . DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem decidido no sentido de que é dever do condutor agir com prudência quando da mudança de faixa, sinalizando para os demais condutores sua intenção, sob pena de infração ao disposto nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito. 2 . A mudança de faixa não dá o direito de preferência previsto no artigo 44 do CTB ao veículo que efetua a mudança. Na realidade, este que deve respeitar o direito de preferência de quem já está na faixa, nos termos dos artigos 34 e 35 do CTB. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a ré não agiu com o devido cuidado ao realizar conversão de faixa e acabou causando colisão entre o seu veículo e o automóvel segurado . 4. Ante a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, deve ressarcir à seguradora os valores efetivamente gastos na cobertura securitária. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, aplicando o constante no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ nos casos de ação da seguradora contra o terceiro causador do acidente de trânsito por se tratar de responsabilidade extracontratual . 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07022378820198070014 1726386, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)g.n Configurada a conduta culposa do preposto da requerida e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, considerando que o veículo envolvido no acidente pertence à requerida e foi colocado em circulação por meio de contrato de locação, incide no caso a responsabilidade solidária da empresa locadora pelos danos causados a terceiros durante a utilização do automóvel pelo locatário. Assim, à luz da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal e da teoria do risco da atividade, cabe à requerida responder pelos prejuízos decorrentes do acidente. O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 2.697,75, composto pela franquia do seguro (R$ 1.754,30) e por peças não cobertas pela seguradora (R$ 943,45). O pagamento da franquia no valor de R$ 1.754,30 está devidamente comprovado pelo documento de ID 84361618 e pelo orçamento autorizado pela seguradora (ID 84361609). A jurisprudência pátria, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, pacificou o entendimento de que o orçamento idôneo ou o comprovante de pagamento da franquia são suficientes para demonstrar a extensão do dano, sendo desnecessária a apresentação de múltiplas cotações ou da nota fiscal do reparo total, sobretudo porque o valor da franquia é fixado contratualmente e não está sujeito a manipulação. Por outro lado, quanto ao montante de R$ 943,45, alegadamente referente a peças não cobertas pela seguradora, o pedido não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos documento que comprove, de forma adequada, a aquisição das referidas peças, tampouco comprovante de pagamento ou orçamento específico que demonstre a efetiva realização da despesa. Dessa forma, ausente prova suficiente do prejuízo alegado, não há como reconhecer o direito à indenização desse valor, sob pena de se admitir ressarcimento sem a correspondente demonstração do dano. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.754,30 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente à franquia comprovadamente suportada pelo autor. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor. A requerida resistiu ao dever de ressarcimento de maneira injustificada, mesmo diante de prova inequívoca da dinâmica do acidente e da responsabilidade do veículo locado. Tal postura obrigou o autor a recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de um direito que deveria ter sido espontaneamente reconhecido, especialmente após a assunção inicial de responsabilidade pelo condutor. É certo que a colisão, por si só, já é apta a ensejar significativo transtorno. Contudo, a postura de locadoras de veículos que, como no caso, frequentemente resistem ao cumprimento do dever de indenizar, mesmo diante de jurisprudência pacífica sobre sua responsabilidade solidária (Súmula 492/STF), agrava os efeitos do dano, impõe um ônus indevido ao consumidor e gera insegurança jurídica. No presente caso, a situação é agravada pelo fato de o autor ter ficado privado do uso de sua motocicleta, que alega ser seu meio de transporte para o trabalho, por mais de 30 dias. Nesse contexto, a condenação assume um caráter pedagógico, visando desestimular práticas reiteradas e incompatíveis com a boa-fé e o ordenamento jurídico. A fixação da indenização, portanto, não apenas compensa os transtornos e a perda de tempo útil do autor, como também se revela necessária para coibir a reiteração de condutas semelhantes. Diante desse quadro, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional e adequada para cumprir a dupla função compensatória e sancionatória. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A., a pagar ao autor, MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 1.754,30 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 2. CONDENAR a requerida, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A., a pagar ao autor, MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data da prolação desta sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84360228 Petição Inicial Petição Inicial 25120317120975900000079732779 84360231 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120317121007300000079732782 84360236 CNH MATEUS NOGUEIRA Documento de Identificação 25120317121030200000079732786 84360251 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25120317121057100000079732801 84360252 CNH DO CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE Documento de Identificação 25120317121080000000079732802 84361603 FOTOS DO VEICULO QUE COLIDIU COM A MOTO DO AUTOR Documento de comprovação 25120317121130300000079732803 84361606 CONVERSAS COM O CAUSADOR DO ACIDENTE Documento de comprovação 25120317121149600000079733956 84361609 ORÇAMENTO INICIAL AUTORIZADO - MATEUS NOGUEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO (2) Documento de comprovação 25120317121175200000079733958 84361610 FOTOGRAFIAS REALIZADAS PELA PERICIA DA SEGURADORA DOC-20250919-WA0014 Documento de comprovação 25120317121196100000079733959 84361614 QUESTIONAMENTO SOBRE A PEÇA NÃO COBERTA PELO SEGURO Documento de comprovação 25120317121237300000079733961 84361615 RESPOSTA SEGURADORA PEÇAS NÃO COBERTAS PELO SEGURO PAGAS PELO AUTOR Documento de comprovação 25120317121263800000079733962 84361618 Pagamento franquia Documento de comprovação 25120317121276900000079733965 84361624 DADOS PROPRIETARIO VEICULO Portal de Serviços SENATRAN Documento de comprovação 25120317121300700000079733970 84362826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120317184608600000079734449 84362851 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120317202860500000079735620 84362852 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120317202876800000079735621 88415561 Certidão Certidão 26011213130693000000081183488 88415564 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26011213142441500000081183491 88434179 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26011309303176500000081200168 89355365 Certidão Certidão 26020114151843600000082038610 89711327 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020114250392700000082364166 90331279 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021000254661300000082927332 91675297 Petição (outras) Petição (outras) 26030217453160700000084155082 91708211 Contestação Contestação 26030310014075600000084185513 91708212 Doc. 01.1 - Procuracao Unidas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030310014100200000084185514 91708213 Doc. 01.2 - Substabelecimento GA Hauer Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030310014134900000084185515 91708215 Doc. 01.3 - AGE - Alteracao Razao Social Documento de Identificação 26030310014168900000084185517 91708217 Doc. 01.4 - RCA - eleicao diretoria Documento de Identificação 26030310014196700000084185519 91708220 Doc. 01.5 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26030310014221100000084185522 91708223 Doc. 02 - Contrato de Locação 3741 Documento de comprovação 26030310014236500000084185525 91777521 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030317090550200000084245054 92253235 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903430796900000084689088