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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5002111-97.2024.8.08.0011

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5002111-97.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia e de manter a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelo débito discutido; DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.269,43 (e eventuais acréscimos constantes no demonstrativo de ID 48585520) objeto do TOI nº 9002050; CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Declaro resolvida a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002111-97.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ATHAYDE DE SOUZA REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ATHAYDE DE SOUZA, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, concessionária de energia elétrica. Narrou a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora localizada no distrito de Taquarussu, município de Vargem Alta/ES, imóvel que utiliza de forma esporádica. Assevera que, em janeiro de 2024, foi surpreendido com faturas em valores elevados, referentes à competência de maio de 2023, no valor total de R$ 2.269,43. Sustenta que tal débito decorre de suposta irregularidade constatada em inspeção unilateral realizada pela ré em 16/05/2023 (TOI nº 9002050), sem sua presença ou notificação prévia. Alega que teve o fornecimento de energia suspenso e seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, causando-lhe abalo moral. Postulou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a baixa da negativação. No mérito, requereu a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de ID 38870253 deferiu a antecipação da tutela e a gratuidade de justiça. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 48585513), sustentando a legalidade do procedimento administrativo (TOI nº 9002050), afirmando que o disco do medidor estava arranhado, o que impediu a correta medição entre 06/10/2020 e 16/05/2023. Defendeu a presunção de legitimidade do ato e a inexistência de danos morais. Réplica no ID 62543403. Decisão saneadora no ID 66666302, que fixou os pontos controvertidos e DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em audiência de instrução e julgamento (ID 94356979), foi colhido o depoimento da testemunha Germana Gava de Souza, e as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Compulsando os autos, o cerne da controvérsia reside na validade do TOI nº 9002050 e da cobrança de R$ 2.269,43, bem como na configuração de dano moral pela suspensão do serviço e negativação. Ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e jurídica do autor é evidente perante a concessionária. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar cabalmente a irregularidade e a observância do devido processo legal administrativo. A apuração de irregularidades em medidores é regida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Embora as distribuidoras tenham o dever de fiscalizar, tal prerrogativa deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. No caso sub judice, o TOI nº 9002050 foi lavrado em 16/05/2023. A ré sustenta que o medidor estava com o "disco arranhado". Todavia, restou incontroverso que a inspeção foi realizada sem a presença do consumidor. A inversão do ônus da prova impunha à ré a produção de perícia técnica imparcial ou a demonstração de que o degrau de consumo era incompatível com a carga instalada do imóvel, especialmente diante da alegação do autor de que o uso da propriedade é apenas esporádico. A ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e fotos produzidas por seus próprios prepostos, o que configura prova unilateral insuficiente para amparar uma cobrança de tamanha monta. Sem a prova técnica robusta sob o crivo do contraditório, o TOI perde sua presunção de legitimidade. Assim, é imperiosa a declaração de inexistência do débito. Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral). Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). O dano moral decorre da interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica) e da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito com base em débito declarado inexigível. O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação. Trata-se de conceituação restrita do referido dano. Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que a suspensão ilegal de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, operando-se in re ipsa. No caso, a conduta da ré em proceder ao corte e à negativação baseada em procedimento unilateral e irregular atenta contra a dignidade do consumidor. “PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO ILEGALIDADE DO ATO DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, impende ressaltar que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. 2 - A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa , em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3 - A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. Trata-se de mecanismo que visa minorar o sofrimento experimentado, além de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 4 - O valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não deve ser reduzido, levando em consideração o dissabor experimentado pelo autor, o período em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e o caráter pedagógico da medida. 5 - Recurso improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069180001518, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 26/11/2018). Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, em linha com os precedentes de casos análogos. Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia e de manter a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelo débito discutido; DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.269,43 (e eventuais acréscimos constantes no demonstrativo de ID 48585520) objeto do TOI nº 9002050; CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Declaro resolvida a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito