Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003219-23.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ANDRE LUIS MORAIS IPOLITO Advogado do(a) REU: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANDRE LUIS MORAIS IPOLITO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 14h00min, na Rua Proletada, s/n°, localidade de Nova Saíra, segunda entrada a direita após o posto Shangrilá, nesta cidade, o Denunciado praticou contra a vítima Hendrya Pereira Passos, que contava com 16 (dezesseis) anos a época dos fatos, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. De acordo com a inicial, no dia dos fatos ANDRE LUIZ, ora Denunciado, que residia na mesma propriedade que Hendrya, contudo em imóvel diverso, passou a observar a vítima através de uma fresta na porta do banheiro, que se localizava do lado de fora da residência da adolescente. Segundo a exordial, ao perceber que estava sendo observada, a vítima chamou a atenção do Denunciado, que alegou desejar tomar banho. Imediatamente, a vítima solicitou que ANDRE LUIZ a esperasse sair. Ocorre que quando Hendrya saiu do banheiro o Denunciado passou as mãos em seus seios, barriga e nádegas, instante em que a vítima, atormentada com o ocorrido, desferiu um chute no Denunciado e correu em direção à sua residência trancando-se no imóvel e contatando sua genitora, que após chegar em casa e ser cientificada dos fatos acionou a polícia militar. Denúncia nas fls. 02/03 (ID n° 30924464). Boletim nas fls. 09/12 (ID n° 30924464). Audiência especial para tomada de declarações da vítima na fl. 50 (ID n° 30924464). Recebida a denúncia (ID n° 44811576). Resposta à acusação (ID n° 52744005). Audiência (ID n° 63616817). Alegações finais pelo Ministério Público (ID n° 79885390). Alegações finais (ID n° 81556306). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. O réu, em Juízo, declarou: “Que o que ocorreu no dia dos fatos foi que a vítima se assustou ao vê-lo e saiu correndo. Que ela o viu pela fresta do banheiro e se assustou. Que ele estava próximo ao banheiro porque havia chegado para devolver o espelho e a tesoura que ela lhe havia emprestado, que não chegou a entrar no banheiro e que não sabia que ela estava lá dentro. Que na verdade sabia que a vítima estava no banheiro. Que havia pedido à vítima o espelho e a tesoura emprestados para fazer a barba, que ela lhe entregou os objetos, que ele foi até sua casa, fez a barba no próprio quarto e, aproximadamente dez minutos depois, retornou para devolver os objetos. Que a vítima lhe disse para deixar os pertences em seu quarto pois ela estava indo para o banheiro. Que ele entrou na residência dela, deixou os objetos no quarto e, ao sair, passou pelo banheiro e falou que queria tomar banho naquele banheiro, já que o banheiro de sua casa estava com defeito no chuveiro e não saía água. Que ao passar pelo banheiro e pedir para usá-lo, a vítima respondeu que estava usando, que então simplesmente escutou e saiu andando em direção à sua casa, que nesse momento a vítima saiu correndo e gritando do banheiro, que quando ela saiu gritando ele já estava no quintal de sua casa. Que inicialmente disse que a vítima não lhe disse nada. Posteriormente confirmou que a vítima disse que ele havia abusado dela e que iria contar para seus pais, que após isso ele pegou sua moto e foi até a igreja onde sua esposa estava. Que a relação entre ele e a vítima era amigável e tranquila, sem nenhuma inimizade, que nega ter tido qualquer contato físico com ela e que nega ter observado ela pela fresta do banheiro”. O réu, na esfera policial, declarou: “QUE informa que é tio da vítima; QUE informa que reside na mesma propriedade em que a vítima, porém em casas separadas; QUE acerca dos fatos constantes no BU 48572724, respondeu: QUE inicialmente nega que tenha praticado qualquer tipo de abuso sexual contra a vítima; QUE esclarece que o que aconteceu no dia relatado pela vítima, foi seguinte: QUE confirma que de fato foi até a residência da vítima por volta das 15h para pedir uma tesoura e um espelho emprestado; QUE informa que pediu esses objetos para poder fazer barba; QUE informa que não chegou a entrar na casa da vítima para pedir os objetos, mas que ficou apenas na janela de casa; QUE informa que a vítima Ihe emprestou os referidos objetos pela janela da residência; QUE informa que a vítima estava sozinha em casa neste dia; QUE informa que após ter pegado os objetos, foi para sua residência fazer a barba; QUE informa que minutos após ter feito a barba, retornou até a residência da vítima para Ihe devolver o espelho e a tesoura; QUE informa que assim que chamou pela vitima para entregar os objetos, e mesma gritou do banheiro, que fica do lado de fora da residência dela, que o Interrogado poderia entrar dentro da casa, e deixar no quarto dela; QUE tendo essa autorização, o interrogado deixou a tesoura e o espelho na quarto da vítima, e saiu rapidamente; QUE assim que saiu da residência da vitima, o Interrogado foi até a porta do banheiro, que fica do lado externo da casa, e disse que queria tomar banho; QUE informa que pediu para tomar banho naquele banheiro que a vitima estava usando pois o banheiro de sua residência estava estragado, e é costume das famílias do local usarem o banheiro externo quando há algum tipo de problema no banheiro intero das respectivas casas; QUE, portanto, esclarece que o banheiro externo da propriedade é de uso comum, e não exclusivo de determinados moradores; QUE neste momento a vitima Ihe disse para esperar um pouco, pois estava utilizando local; QUE informa que em nenhum momento tentou observar a vítima dentro do banheiro; QUE esclarece que nem mesmo janela o local tem; QUE informa, entretanto, que de fato há aberturas que possibilitariam alguém olhar dentro do banheiro, porém reforça que não observou a vítima do lado de dentro do local; QUE informa que para sua surpresa, após a vítima ter dito que estava usando o local, a mesma saiu do banheiro rapidamente dizendo que o interrogado havia abusado dela, e que ela iria contar para os pais; QUE o Interrogado ficou assustado com essa situação, e saiu rapidamente do local e foi para a igreja, onde sua esposa estava; QUE assim que chegou na igreja, sua esposa já passou a Ihe relatar que a mãe da vítima havia ligado e relatou que Hendrya supostamente foi abusada pelo Interrogado; QUE o Interrogado não sabe o motivo da vítima ter dito isso, pois nunca teve nenhum tipo de desavença com ela; QUE, no entanto, acredita que ela tenha achado que o interrogado possa ter olhado ela dentro do banheiro, e por conta disso disse que foi abusada, mas o interrogado reforça que em nenhum momento observou e muito menos entrou dentro do banheiro enquanto Hendrya estava lá”. A vítima, em Juízo, declarou: “Que sua casa possui um banheiro externo, no quintal, utilizado pela família porque o banheiro interno está entupido, e que esse banheiro é de uso exclusivo de sua família, não sendo compartilhado com os moradores das outras casas do terreno. Que antes do episódio principal já havia presenciado o acusado passar e ficar sacudindo o pênis por cima da bermuda, em ocasiões em que estava com uma amiga em casa, e que não contou para sua mãe, vindo a relatar somente após o fato principal. Que no dia dos fatos sua mãe havia saído para trabalhar e ela ficou em casa sozinha. Que o acusado primeiramente pediu uma tesoura pela janela e depois entrou na casa para pedir um espelho, que ela achou normal e entregou os objetos. Que em seguida foi usar o banheiro externo para fazer suas necessidades e que ao estar no banheiro percebeu que o acusado estava no alto, em cima de um pau, olhando por um buraco existente na parte superior do banheiro. Que para enxergar por aquele buraco a pessoa necessariamente precisaria fazer esforço e subir, não sendo possível ver o interior do banheiro apenas passando pelo local. Que após perceber que estava sendo observada se assustou e colocou a roupa rapidamente, que o acusado desceu e disse que queria tomar banho naquele banheiro, que ela respondeu pedindo para ele aguardar pois ainda estava usando o local, que nesse momento o acusado começou a passar a mão nela. Que estava vestida com blusa de frio e short quando o acusado passou a mão em seu peito, descendo em direção à barriga, e que ele também passou a mão em suas nádegas. Que reagiu chutando o acusado e saiu correndo, que ele então pela janela disse para ela não contar para sua mãe nem para seu pai. Que o episódio lhe trouxe medo, que passou a não se sentir bem ficando em casa sozinha quando sua mãe vai trabalhar. Que após o ocorrido sua mãe foi até a residência do acusado tirar satisfação e que ele negou ter feito qualquer coisa, e que depois disso não houve mais nenhum outro evento envolvendo o acusado. Que antes dos fatos a relação com o acusado era tranquila, que sua mãe era amiga da esposa dele, mas que após o ocorrido tudo mudou, e que a filha do acusado chegou a lhe dizer que ele queria muito conversar com ela, muito embora quando perguntado pelo seu irmão o acusado negasse querer falar com ela”. A informante Luciana Aparecida Pereira Machado, em Juízo, declarou: “Que trabalhava em Piúma como faxineira, saindo de casa todos os dias às cinco horas da manhã para pegar o ônibus às cinco e meia; que no dia dos fatos sua filha Hendrya ficou lhe ligando repetidamente durante o horário de trabalho, mas ela não atendeu por estar ocupada; que somente na hora do almoço conseguiu falar com a filha, que lhe disse estar com muito medo, tendo ela orientado a filha a fechar a casa e ficar quieta dentro; que por volta das duas horas da tarde a filha voltou a ligar incessantemente, mais de vinte vezes, sem que ela atendesse; que a filha então ligou para uma amiga em Piúma, que por sua vez ligou para a patroa dela pedindo urgência no contato; que ao ligar de volta para a filha, esta lhe contou que o André havia pedido uma tesoura emprestada para cortar a barba, que ela emprestou, e que depois foi usar o banheiro externo do quintal; que a filha relatou que, enquanto tomava banho, o André estava olhando pelo buraco que havia na parte de cima do banheiro, e que em seguida deu a volta, entrou pelo banheiro, empurrou a porta e ficou a acariciando dentro do banheiro; que tentou contatar o marido, mas ele também estava trabalhando e só conseguiu retornar a ligação por volta das três horas da tarde, no horário do café; que o marido então saiu do serviço, foi até a casa e retirou a Hendrya de lá, pois ela estava em desespero e havia ligado para diversas pessoas pedindo ajuda e socorro; que ela própria chegou em casa às sete horas da noite devido ao horário do ônibus, e foi diretamente à casa do André para ouvi-lo sobre o que havia acontecido, mas ao chegar o encontrou sentado na porta e ele se levantou e correu para dentro de casa; que o banheiro externo era de uso exclusivo de sua família, ficando voltado para a varanda de sua casa, com uma cerca de madeira de uma parede à outra e um portãozinho de acesso, construído por eles próprios por conta das criações; que a Hendrya sempre dizia ter medo do André porque ele a olhava de forma estranha, e ela sempre orientava a filha a fechar a casa caso sentisse algo; que nunca havia ocorrido problema semelhante com a filha envolvendo outra pessoa; que o André saía de manhã para trabalhar na Cerâmica e havia dias em que voltava para almoçar em casa por volta das onze horas ao meio-dia; que mudaram para aquela residência em abril de dois mil e vinte e dois, a convite do marido, que queria morar perto da família; que após o ocorrido a esposa do André quebrou a janela de sua casa e furou a parede com cavadeira, tornando a convivência insuportável, o que os levou a desocupar a casa e comprar outro imóvel; que toda a família ficou contra eles; que no ano seguinte ao fato, quando a Hendrya estava com dezessete anos, ela foi morar com outra pessoa, com quem está casada até hoje”. A informante Luciana Aparecida Pereira Machado, na esfera policial, declarou: “Que: informa que é mãe da vítima; que informa que a vítima possuí 16 (dezesseis) anos; que informa que o acusado se chama André Luiz Morais Ipolito; que informa que o acusado não é seu parente, mas é casado com a tia do esposo da declarante; que acerca dos fatos constantes no BU 48572724, respondeu: que informa que no dia dos fatos a declarante não estava em casa; que informa que a vítima estava em casa sozinha; que informa que pelo que sabe, em um determinado momento da tarde, por volta das 15h, o acusado foi até a sua propriedade, e pediu uma tesoura emprestada para Hendrya; que após a vítima ter emprestado o objeto, o acusado retornou pouco tempo depois pedindo um espelho emprestado; que após isso, alguns minutos depois, a vítima foi até ao banheiro que fica do lado de fora de sua propriedade, tendo em vista que seu banheiro que fica no interior da residência, estava com defeito, mas ressalta que o banheiro que fica na área externa, fica dentro de sua própria propriedade; que informa que a vítima foi até o banheiro fazer necessidades; que informa que alguns minutos depois, o acusado foi até a báscula do banheiro, e ficou observando a vítima lá dentro; que informa que a vítima percebeu que André estava lhe observando pela janela, momento em que pediu para que ele se retirasse do local; que informa que andré disse que queria tomar banho, e neste momento entrou no banheiro enquanto a vítima estava lá dentro; que informa que assim que andré entrou, ele fechou a porta e começou a passar as mãos pelo corpo da vítima; que informa que segundo a vítima relatou, andré passou a mão em seus seios, nádegas e vagina; que, segundo a vítima, ela estava de roupa neste momento, não tendo o acusado introduzido dedo nela; que informa que por este motivo, náo há a necessidade de realização de exame de violência sexual; que informa que nao é costume de André ir até a propriedade da declarante para utilizar o banheiro, e que André nunca havia feito isso antes; que considera que além do abuso praticado, André também invadiu sua propriedade, tendo em vista que para acessar o banheiro, André teve que passar pelo portão que separa sua casa das demais propriedades do local”. A informante Joelma Avelar das Neves, em Juízo, declarou: “Que é cunhada do André; que o terreno foi dado pelo Incra, medindo quarenta por sessenta metros, com quatro casas no total, sendo duas ocupadas, uma inacabada e outra que pertencia a seus pais falecidos; que no terreno há apenas uma cerca em volta do perímetro total, sem qualquer divisória entre as casas, que são próximas umas das outras; que todas as casas possuem banheiro interno, mas existe também um banheiro externo, único, construído pelo seu pai para uso de toda a família que morasse ali, em razão do trabalho na roça, sendo necessário se limpar antes de entrar em casa; que esse banheiro era de uso de todos, e que ela própria já o utilizou, embora não o tenha usado enquanto a família da vítima morava lá; que a casa do André ficava ao lado da casa onde a vítima morava, sendo que da casa do André até o banheiro havia aproximadamente quatro a cinco metros, e da casa da Hendrya até o banheiro cerca de três metros, sem qualquer cerca ou muro entre eles; que não reside no terreno; que o André trabalhava na Cerâmica Capixaba e passava o dia todo no trabalho; que a Hendrya ficava em casa durante a tarde porque estudava de manhã e seus pais, a mãe e o padrasto, trabalhavam fora, ficando ela e o irmão menor sem supervisão de adultos; que do seu conhecimento o André nunca deu em cima de nenhuma menina, nunca traiu a esposa e ninguém jamais lhe relatou nada nesse sentido; que a esposa do André, ao saber do ocorrido, ficou muito nervosa, mas permaneceu ao lado dele, estando juntos até hoje, há quinze anos, morando na mesma casa; que logo após o fato a Hendrya fugiu para morar com outro rapaz; que toda a família ficou a favor do André por o conhecerem há muitos anos, sem qualquer reclamação de sua conduta, sendo ele uma pessoa dedicada ao trabalho, com aproximadamente trinta e cinco anos na mesma empresa”. O informante William Avelar das Neves, em Juízo, declarou: “Que mora próximo do André, sendo seu cunhado; que o terreno tem quarenta por sessenta metros e possui quatro casas; que todas as residências possuem banheiro próprio, mas existe também um banheiro externo utilizado por toda a família, inclusive pela família da Hendrya; que o banheiro externo fica a cerca de cinco metros tanto da residência do André quanto da residência da Hendrya; que já utilizou esse banheiro; que as casas são separadas entre si por cinco a oito metros, sem qualquer divisão ou cerca entre elas; que conhece o André há cerca de quinze anos, desde que ele se casou com sua irmã; que o André trabalha há aproximadamente trinta e cinco anos na mesma empresa, ficando o dia inteiro no trabalho, chegando a fazer horas extras, sendo considerado um bom funcionário; que a Hendrya e seu irmão Cauã, menor de idade, ficavam sozinhos em casa durante o dia; que trabalha e, por isso, também não ficava no terreno durante o dia; que mora a cerca de trinta metros fora do terreno, mas possui casa na localidade; que em todo o tempo em que conviveu com o André, nunca o viu assediar ninguém, nunca teve notícia de que ele teria pegado alguém à força e nunca o viu trair a esposa; que após o ocorrido, a Hendrya permaneceu morando no local por algum tempo, mas depois se envolveu com um rapaz pela internet, de Castelo, e fugiu, foi morar com ele, ficando cerca de seis meses sem que ninguém soubesse onde estava, retornando após esse período; que a família da Hendrya atualmente mora em outro lugar, a cerca de dez quilômetros”. Pois bem. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova coligidos aos autos, sobretudo pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, especialmente quando ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico, longe de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Não se está aqui a afirmar que a palavra da vítima basta, por si só, para a condenação, mas sim que, quando corroborada pelas demais provas dos autos e quando apresentada de forma coerente, firme e isenta de contradições relevantes, constitui prova suficiente para o decreto condenatório. A vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com detalhes e de forma firme a dinâmica dos fatos, narrando que a abertura existente na parte superior do banheiro não era acessível a quem simplesmente passasse pelo local, sendo necessário que o agente fizesse esforço físico para subir e alcançar aquela posição, de onde o acusado passou a lhe observar enquanto ela se encontrava no interior do banheiro. Relatou que, ao perceber que estava sendo observada, se vestiu rapidamente, momento em que o acusado afirmou querer utilizar o local e passou as mãos em seus seios, em sua barriga e em suas nádegas, tendo ela reagido desferindo um chute no acusado e corrido em direção à sua residência. Narrou ainda que, antes do episódio principal, já havia presenciado o acusado passar em frente à sua residência sacudindo o próprio órgão genital por cima da bermuda, em ao menos uma oportunidade em que se encontrava na companhia de uma amiga, fato que não havia relatado à sua mãe à época, vindo a fazê-lo somente após o episódio objeto da denúncia. A genitora da vítima, Luciana Aparecida Pereira Machado, igualmente ouvida nos autos, confirmou os fatos que lhe foram relatados pela filha em momento imediatamente posterior à ocorrência, descrevendo as circunstâncias que lhe foram narradas e o estado de abalo emocional em que a adolescente se encontrava. No que tange a autoria, verifico que também restou devidamente comprovada nos autos. A versão defensiva do acusado está marcada por contradições internas que a tornam manifestamente inconsistente. Na esfera policial, o réu afirmou que ao chegar à porta do banheiro externo e pedir para utilizá-lo, a vítima respondeu que estava usando o local. Já em Juízo, ao ser questionado sobre os mesmos fatos, o réu inicialmente afirmou que não sabia que a vítima estava no banheiro, mas em seguida contradisse-se de forma expressa no curso do mesmo interrogatório, confirmando que sabia que Hendrya estava utilizando o banheiro naquele momento. O comportamento da vítima logo após o episódio constitui, por sua vez, elemento de corroboração de sua versão. A genitora da vítima relatou que, no dia dos fatos, enquanto trabalhava em Piúma, sua filha a ligou repetidamente durante o horário de trabalho, chegando a fazê-lo mais de vinte vezes em determinado intervalo, em estado de evidente desespero. Diante da impossibilidade de atendimento imediato, a vítima ligou para uma amiga residente em Piúma, que por sua vez entrou em contato com a própria patroa da genitora para que esta atendesse à filha com urgência. O encadeamento de ações, marcado pela insistência e pelo desespero, demonstra o estado de abalo emocional da adolescente, consistente em buscar socorro de forma insistente após o fato, corroborando de forma direta a narrativa da vítima. Vale destacar que eventuais discussões acerca da localização do banheiro, se dentro ou fora do perímetro exclusivo da residência da vítima ou sobre quem poderia ou não utilizá-lo, não têm o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. O fato que se apura nos presentes autos não é o de uma eventual invasão de propriedade, mas sim a prática de ato libidinoso contra a vítima, consubstanciado na conduta do réu de se posicionar de forma clandestina para observá-la em sua intimidade e, em seguida, passar as mãos em seu corpo sem o seu consentimento. Independentemente de onde o banheiro estivesse situado, a narrativa da vítima permanece íntegra e coerente em seu núcleo essencial, qual seja, o de que o acusado a vigiou e praticou contra ela ato de natureza sexual. A localização do banheiro é, portanto, circunstância periférica que em nada interfere na configuração do tipo penal em análise nem na credibilidade do relato da ofendida. O crime foi praticado mediante ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente no toque indevido nas partes íntimas da vítima. A conduta praticada pelo réu configura inequivocamente ato libidinoso, destinado a satisfazer a lascívia do agente mediante o contato físico com o corpo da vítima em região reconhecidamente de cunho sexual. Neste caso, a materialidade delitiva pode ser demonstrada através de outros elementos probatórios constantes dos autos, dispensando-se o exame pericial direto. Quanto ao dolo, o réu agiu com plena consciência e vontade, tendo deliberadamente se posicionado de forma clandestina para observar a vítima em sua intimidade e, ato contínuo, passado as mãos em seu corpo sem qualquer consentimento. A ausência de anuência é igualmente inequívoca, evidenciada pela reação imediata da vítima, pelo abalo emocional que se seguiu e pelo estado de pânico com que buscou socorro logo após o ocorrido. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A Código Penal. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu ANDRE LUIS MORAIS IPOLITO, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal descrita no art. 215-A Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual também não deve ser considerada em seu desfavor; Quanto aos motivos, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu; As circunstâncias da infração penal são normais para a espécie; As consequências da infração penal são graves, considerando que a vítima relatou em Juízo que o episódio lhe trouxe medo, que passou a não se sentir bem em sua própria residência quando sua mãe saía para trabalhar. Some-se a isso o fato de que a família da vítima foi obrigada a deixar a residência onde morava e adquirir outro imóvel, tendo sua rotina e estrutura familiar completamente alteradas em decorrência dos fatos. A genitora da vítima relatou ainda que toda a família do acusado se voltou contra eles após o ocorrido, tornando a convivência no local insustentável. Tais elementos, extraídos diretamente dos depoimentos colhidos nos autos, demonstram que as consequências do crime transcenderam o momento da prática do delito, projetando-se de forma negativa e concreta sobre a vida da vítima e de sua família, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, posto que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de Instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade das vítimas, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida. Ressalto que a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos, sendo certo que em virtude da natureza dos direitos violados - Integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Vale a presente como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito 2