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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018490-07.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5018490-07.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 88572239) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018490-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL MONTEIRO JUNIOR REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277, MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABEL MONTEIRO JUNIOR em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação realizada em 27/03/2026. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que protocolou pedido de desistência da ação em data anterior à audiência (ID 88572239), o qual não foi apreciado pelo juízo, resultando em fundamento equivocado para a extinção. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no dia 14/01/2026 (ID 88572239), a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Tal petição foi protocolada mais de dois meses antes da realização da audiência de conciliação. A sentença proferida, contudo, foi omissa quanto a este pleito, fundamentando a extinção na contumácia do autor. Ocorre que, havendo pedido de desistência anterior, a ausência em audiência torna-se irrelevante, devendo prevalecer a vontade da parte em encerrar a lide voluntariamente. Ressalte-se que, no rito dos Juizados Especiais, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença, independentemente do consentimento do réu, conforme inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Desta forma, a correção do vício de omissão impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o fundamento da extinção, evitando-se prejuízos ao autor, como a eventual condenação em custas processuais decorrentes da ausência injustificada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, retificar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 88572239) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Mantenho os demais termos da sentença no que não conflitarem com a presente decisão. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AMADO ALMEIDA, 185, GLÓRIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Requerente(s): Nome: ABEL MONTEIRO JUNIOR Endereço: Rua da Tangerina, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-532