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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5000069-04.2022.8.08.0025

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5000069-04.2022.8.08.0025
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO E ATESTE DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itaguaçu, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 12.053,32 a título de juros de mora e correção monetária decorrentes de alegado atraso no adimplemento de obrigações previstas nos contratos administrativos n. 134/2018, 111/2019 e 112/2019, relativos ao gerenciamento do abastecimento da frota municipal. A autora sustenta que a emissão das notas fiscais em seu sistema informatizado equivale à respectiva apresentação ao ente público, devendo tal data ser considerada como termo inicial da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a mora do Município de Itaguaçu no pagamento das faturas contratuais, a partir da data de emissão das notas fiscais geradas em sistema informatizado da contratada, bem como se houve cumprimento do ônus probatório quanto ao termo inicial do prazo para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao regime de Direito Público e às disposições da Lei n. 8.666/93 (vigente à época), que impõem ritos formais para liquidação e pagamento de despesas públicas. 4. Os contratos administrativos estabelecem expressamente que o pagamento se realiza em prazo determinado, contado da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato, exigindo formalização da entrega e chancela administrativa. 5. A mera disponibilização de nota fiscal em sistema informatizado da contratada não supre a necessidade de apresentação formal perante a Administração nem substitui o indispensável ateste do fiscal. 6. A configuração da mora, com incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 395 do Código Civil, exige demonstração do termo inicial do prazo para pagamento, o que depende da comprovação da data de apresentação da nota fiscal. 7. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo a presunção de mora com base exclusiva na data de emissão unilateral do documento fiscal. 8. A inversão do ônus da prova não se aplica à hipótese, pois a comprovação da entrega do documento de cobrança constitui encargo primário de quem pretende receber. 9. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público, não afastando o dever da autora de comprovar minimamente seu direito. 10. Ausente prova do termo inicial da contagem do prazo contratual, não se caracteriza o atraso no adimplemento pelo ente municipal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento em contrato administrativo condiciona-se à apresentação formal e ao ateste da nota fiscal, não bastando sua mera emissão ou disponibilização em sistema informatizado. 2. A configuração da mora da Administração Pública exige prova do termo inicial do prazo contratual, incumbindo ao credor demonstrar a data de apresentação da nota fiscal. 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto a direitos patrimoniais indisponíveis.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.