Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002179-62.2026.8.08.0048 Nome: JHURYANE TAYNA FONSECA SANTANA Endereço: Avenida Corsanto, s/n, cond. vista de laranjeiras, B-309, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNA GALOTE GADIOLI DE OLIVEIRA SANTOS - ES43092 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Vitória/ES - Rio de Janeiro/RJ, com embarques programados para os dias 20/12/2025 e 05/01/2026, cujas aquisições foram quitadas mediante a utilização de milhagens e pagamento de taxas de embarque. Relata que, por motivos pessoais, não embarcou no voo de ida, mas manteve a intenção de utilizar o voo de retorno. Ocorre que, ao tentar realizar o check-in no dia 05/01/2026, foi informada de que a sua reserva de volta havia sido cancelada automática e unilateralmente pela companhia aérea, sob a justificativa de não comparecimento ao embarque de ida ("no-show"). Para reforçar sua alegação, argumenta que referida conduta configura prática abusiva e verdadeira "venda casada" às avessas, ferindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, I e 51, XI), o que a obrigou a adquirir, às pressas, uma passagem de ônibus intermunicipal para retornar ao seu domicílio e ao trabalho. Sustenta ainda que a empresa reteve indevidamente os valores e as milhas cobradas pelo trecho não utilizado, incorrendo em falha na prestação do serviço sob a ótica da responsabilidade objetiva. Por fim, requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré à repetição do indébito em dobro referente às milhas e taxas de embarque retidas, ao ressarcimento do valor da passagem de ônibus e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não procurou as vias administrativas da companhia (SAC, Procon, consumidor.gov) para buscar uma solução amigável antes de ajuizar a demanda. No mérito, alegou que o cancelamento da passagem de retorno ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não compareceu ao embarque do primeiro trecho no horário estabelecido. Em reforço, argumenta que o cancelamento por "no-show" possui amparo legal e contratual, constando expressamente nas regras tarifárias aceitas no momento da compra e nas diretrizes da ANAC (Resolução nº 400). Sustenta ainda que inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais ante a ausência de conduta ilícita, e que o pedido de repetição de indébito em dobro é descabido, eis que inexistiu má-fé na cobrança. Por fim, requer que a preliminar seja acolhida extinguindo-se o feito ou, subsidiariamente, que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e considerando que a questão posta sub judice, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental encartada aos autos. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de carência de ação suscitada pela requerida. Segundo nosso ordenamento jurídico, especialmente sob o pálio do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível do consumidor o prévio esgotamento das instâncias administrativas como condição sine qua non para o acionamento do Poder Judiciário. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, a relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, inserindo-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do cancelamento unilateral do bilhete de retorno da autora motivado pelo seu não comparecimento (no-show) no voo de ida, bem como a verificação da ocorrência de danos materiais, da viabilidade de restituição dobrada do indébito e da existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática comercial de cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), é configurada como prática abusiva, ofendendo a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé contratual. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA . CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts . 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.4 .1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais ( CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" ( CDC, art . 39, I).4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor . 5. Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1699780 SP 2017/0238942-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) (grifo nosso). Como se depreende, a imposição do cancelamento nestes moldes subordina a utilização de um serviço já integralmente pago à utilização prévia de outro, consubstanciando verdadeira "venda casada" às avessas, o que ofende frontalmente o disposto nos arts. 39, I, e 51, XI, do CDC. A obrigação de prestação do serviço de transporte aéreo para o trecho de volta é autônoma a partir do momento em que o consumidor efetua o pagamento integral de ambos os bilhetes. No caso, observa-se que a autora comprovou a contratação do serviço mediante o pagamento via milhas e taxas de embarque, consoante extratos de ID 88987225 e 88987226. Restou igualmente comprovado, por meio da comunicação via chat apresentada no ID 88987227, que o cancelamento da reserva de retorno ocorreu de modo punitivo e automático pela companhia aérea em função do "no-show". Evidencia-se que a falha na prestação do serviço obrigou a consumidora a incorrer em gastos emergenciais para assegurar o seu retorno, o que está cabalmente demonstrado pelo bilhete rodoviário e pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos), colacionados aos IDs 88987228 e 88987229. No que tange ao pedido de restituição dos valores não utilizados, imperioso registrar que a retenção dos pontos/milhas e das taxas referentes a um voo cancelado ilicitamente pela própria companhia consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Ao privar a consumidora de utilizar um bilhete devidamente quitado e, simultaneamente, reter o pagamento sem a correspondente prestação do serviço, a ré incidiu em cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, faz jus a autora à devolução em dobro das 12.500 milhas, substituída por seu valor econômico correspondente a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e da taxa de embarque no importe de R$ 34,11, cujo dobro perfaz R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Noutro viés, quanto ao pleito de indenização por danos materiais referentes à aquisição da passagem de ônibus no valor de R$ 360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos), este não merece prosperar. Como a autora já está sendo restituída em dobro pelo trecho aéreo de retorno que não utilizou, condenar a requerida a custear também a passagem rodoviária substituta configuraria bis in idem e inegável enriquecimento ilícito da consumidora, que acabaria por realizar a viagem de retorno de forma inteiramente gratuita. O desgaste, o atraso e a frustração pela troca forçada do modal de transporte já se encontram devidamente valorados e compensados na esfera dos danos morais. Outrossim, em relação à compensação por danos morais, a situação vivenciada pela requerente desborda o mero aborrecimento cotidiano. A autora encontrou-se desamparada no aeroporto, sendo forçada a alterar abruptamente seus planos e submeter-se a uma exaustiva viagem rodoviária noturna entre o Rio de Janeiro e o Espírito Santo para não comprometer seus compromissos. Tal conjuntura evidencia inegável aflição, frustração e quebra de expectativa legítima, configurando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica das partes e o viés pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável arbitrar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a conduta abusiva da fornecedora impõe o dever de reparação integral dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela consumidora, adequando-se apenas o montante postulado a título de danos morais. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à repetição de indébito no montante de R$ 2.318,22 (dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), referente ao valor das milhas e taxas dobradas, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito