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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000046-67.2020.8.21.0057

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000046-67.2020.8.21.0057
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVIA MACHADO CHAVES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no e estendida no , determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em decorrência do não pagamento das faturas objeto deste litígio; b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores faturados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como nas faturas supervenientes trazidas aos autos no evento 22, PET1 e no evento 36, PED LIMINAR_ANT TUTE1 (competências de março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2020), DETERMINANDO que a ré proceda ao refaturamento dessas contas com base na média histórica real de consumo apurada na perícia (45,7 kWh/mês), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, emitindo novas faturas sem incidência de juros, multa ou outros encargos moratórios, concedendo-se à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contado da regular entrega das novas contas, ficando a ré proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica para compelir a autora ao pagamento, devendo promover a eventual cobrança pelas vias ordinárias; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a quantia arbitrada deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (25/09/2019 ? data da emissão da primeira fatura indevida) até a data da sentença, deduzindo-se para esse período a correção monetária (IPCA), e, a contar da data da sentença, deverá incidir a taxa SELIC por completo, uma vez que engloba juros e correção monetária, tudo nos termos da nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000046-67.2020.8.21.0057/RS AUTOR : OLIVIA MACHADO CHAVES ADVOGADO(A) : BRUNA LUFT (OAB RS108339) ADVOGADO(A) : MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVIA MACHADO CHAVES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no e estendida no , determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em decorrência do não pagamento das faturas objeto deste litígio; b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores faturados em excesso nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como nas faturas supervenientes trazidas aos autos no evento 22, PET1 e no evento 36, PED LIMINAR_ANT TUTE1 (competências de março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2020), DETERMINANDO que a ré proceda ao refaturamento dessas contas com base na média histórica real de consumo apurada na perícia (45,7 kWh/mês), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, emitindo novas faturas sem incidência de juros, multa ou outros encargos moratórios, concedendo-se à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contado da regular entrega das novas contas, ficando a ré proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica para compelir a autora ao pagamento, devendo promover a eventual cobrança pelas vias ordinárias; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a quantia arbitrada deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (25/09/2019 ? data da emissão da primeira fatura indevida) até a data da sentença, deduzindo-se para esse período a correção monetária (IPCA), e, a contar da data da sentença, deverá incidir a taxa SELIC por completo, uma vez que engloba juros e correção monetária, tudo nos termos da nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil.