Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015635-07.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KESLA QUEIROZ CRISPIM - ES22372 REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS - MG197535 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora narra ter celebrado plano de proteção veicular junto à Requerida. Alega que sofreu sinistro e, após cumpridas todas as exigências, teve seu pedido de ressarcimento negado pela Ré sob o fundamento de que o veículo era utilizado como transporte de passageiros por aplicativo, em desconformidade com a modalidade "uso particular" contratada. Afirma, ainda, não ter omitido sua condição de motorista profissional, pois apresentou sua CNH com anotação EAR (Exerce Atividade Remunerada) no momento da adesão. Dessa forma, requer a condenação da Demandada à reparação do veículo sinistrado e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida sustenta que o Requerente aderiu ao plano para veículo de passeio (uso particular), categoria com mensalidade inferior à prevista para motoristas de aplicativo. Salienta, também, que tomou conhecimento do uso comercial do veículo apenas durante a regulação do sinistro, por declaração do próprio Demandante, no Boletim de Ocorrência. Alega que a CNH com registro EAR, por si só, não a obrigava a presumir que o veículo seria usado em aplicativo. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com a decisão proferida ao ID 69650584. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Em matéria de indenização securitária e de proteção veicular, cabe à fornecedora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que? quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.). Destaquei. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifico que o Contrato de Adesão firmado pelo Autor (ID 65172797) registra, de forma inequívoca, que o veículo foi cadastrado na categoria "passeio" — e não na categoria destinada a motoristas de aplicativo, que a própria Requerida disponibiliza a preços superiores. O Promovente, ao assinar o contrato, declarou expressamente conhecer o Regulamento do Beneficiário (ID 65172794) e concordar com suas condições. Dessa arte, o Demandante alega ter apresentado sua CNH com anotação EAR no momento da adesão. Contudo, esta é a única alegação — desacompanhada de qualquer prova documental nos autos virtuais. Não foi juntada cópia da CNH, não há declaração escrita, troca de mensagens, e-mail, ou qualquer outro registro que comprove que o Requerente comunicou formalmente à Requerida, antes ou durante a vigência do contrato, que o veículo seria utilizado para transporte de passageiros por aplicativo. Ao contrário: o próprio doc. de ID 55564581 de revela, pela declaração do próprio Promovente, que ele laborava como motorista de aplicativo no período da colisão, havendo a Demandada tomado conhecimento desse fato durante a regulação do sinistro, o que evidencia que a informação não estava disponível no momento da contratação, ao menos não de forma clara, expressa e inequívoca. Além disso, a mera presença da anotação EAR na CNH não supre a obrigação contratual e regulamentar de declarar expressamente o uso do veículo para fins comerciais, visto que o registro EAR indica, genericamente, que o condutor pode exercer atividade remunerada (mas não especifica, por si só, que aquele veículo em particular seria utilizado em plataforma de transporte de passageiros por aplicativo). Cabia ao Autor, pois, ao aderir ao plano, declarar expressamente essa circunstância, especialmente diante da existência de planos diferenciados para essa finalidade. Nesse diapasão, é incontroverso que automóveis utilizados para transporte de passageiros por aplicativo estão expostos a risco substancialmente maior do que veículos de uso particular, em vista da maior quilometragem diária, tráfego em horários noturnos, permanência em vias públicas e logradouros de alta circulação, entre outros fatores. Essa é exatamente a razão pela qual a Requerida cobra mensalidade superior para essa modalidade. Demais disso, ao utilizar o veículo para atividade comercial remunerada sem comunicar e sem pagar a tarifa correspondente, beneficiou-se de uma proteção cujo custo real era maior, em evidente desequilíbrio contratual. Conclui-se, portanto, que a negativa da Demandada foi legítima e fundamentada no contrato e no regulamento vigentes, não havendo falha na prestação do serviço nem ato ilícito. .3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSE LUIS DOS SANTOS Endereço: IDAIR BORTOLOTI, 352, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-220 Nome: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK Endereço: DOS TIMBIRAS, 1840, ANDAR 7, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-061 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112916202012800000052639136 JOSE X CLUB - LIMINAR Habilitações em PDF 24112916202059400000052645389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120208484521900000052685203 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120415482375400000052895464 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120509205896100000052945035 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120509205917100000052945036 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011710480666700000054542462 ID 55887134 Aviso de Recebimento (AR) 25011710480680400000054542463 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012410365144600000054916909 ID 55887135 Aviso de Recebimento (AR) 25012410365160500000054916910 Petição (outras) Petição (outras) 25031415330325000000057738829 3. Procuração - BP Truck Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031415330358200000057738830 2. Atos Constitutivos Petição (outras) em PDF 25031415330382600000057738833 Contestação Contestação 25031717371023400000057858784 1. Contestação - José Luis Dos Santos Contestação em PDF 25031717371033900000057858785 2. Atos Constitutivos Documento de comprovação 25031717371056700000057858795 3. Procuração - BP Truck Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031717371105800000057858798 4. Regulamento do Beneficiário 1.8 Documento de comprovação 25031717371127600000057858805 5. MANUAL ASSISTENCIA - VERSÃO 2024 Documento de comprovação 25031717371150600000057860107 6. CONTRATO - José Luis Dos Santos Documento de comprovação 25031717371180600000057860110 7. Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - José Luis Dos Santos Documento de comprovação 25031717371204800000057860113 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031810312202400000057884940 Réplica Réplica 25031812550898200000057896141 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031812550921100000057897160 mensagens WhatsApp Documento de comprovação 25031812550944300000057896152 AUD-20250318-WA0014 Documento de comprovação 25031812550971200000057897169 AUD-20250318-WA0015 Documento de comprovação 25031812550986300000057897170 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031814390423300000057914726 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031913152008400000057985886 Decisão Decisão 25060420313559600000061835688 Decisão Decisão 25060420313559600000061835688