Ementa
confirmação de viagem (ID 89982728), é inviável presumir falha no dever de informação ou extorsão por parte dos tripulantes sem prova robusta. Destarte, inexistindo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e restando configurada a ação exclusiva da Promovente ao gerar o custo extra para seu próprio conforto, não há ato ilícito imputável à Ré. Por via de consequência, inexiste o dever de indenizar, devendo ser integralmente rechaçados os pleitos de reparação material e moral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001703-78.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIANA MORENO TARIFA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, GABRIELLA BICHNER COMETTI - ES43688, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO: JETSMART AIRLINES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora narra que viajava para Buenos Aires/AR e solicitou, por conforto, o despacho de sua bagagem de mão, sendo cobrada Cia. Requerida. A Requerente alega abusividade nesta cobrança e pleiteia a restituição em dobro do valor, somada à indenização por danos morais. Por sua vez, a Requerida defende a legalidade da tarifa, sob o argumento de que a franquia gratuita abrange apenas o transporte na cabine. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes, em audiência (ID 93496242). Direto ao ponto: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora o art. 14, caput, do CDC consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, essa regra não é absoluta e comporta as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, destacando-se a culpa exclusiva do consumidor. Da leitura atenta da exordial, constata-se a expressa confissão da Autora (ID 89981417 – Pág. 02) de que o custo adicional se originou da sua própria iniciativa ao solicitar, por conveniência e conforto pessoal, o despacho da mala que deveria seguir consigo na cabine. Ao contrário da bagagem despachada — cuja guarda é obrigatoriamente transferida à companhia aérea mediante procedimentos logísticos, emissão de comprovante e cobrança de tarifa —, a bagagem de mão permanece sob a guarda, vigilância e responsabilidade exclusivas do passageiro durante toda a viagem, o que justifica a isenção de taxas. Nesse diapasão, é sabido que a alteração da modalidade de transporte do bem atrai as regras tarifárias correspondentes. A opção de enviar ao porão um item pessoal configura escolha e comodidade do próprio consumidor, o que caracteriza o fato exclusivo da vítima e rompe, de forma indelével, o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil da Cia. Aérea por suposta cobrança indevida (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ademais, o recibo de pagamento anexado (ID 89982738) demonstra apenas a quitação da taxa de despacho, fato que, isoladamente, é incapaz de atestar que funcionários da Requerida tenham agido com coação ou abusividade. Diante da clareza das regras tarifárias contidas na confirmação de viagem (ID 89982728), é inviável presumir falha no dever de informação ou extorsão por parte dos tripulantes sem prova robusta. Destarte, inexistindo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e restando configurada a ação exclusiva da Promovente ao gerar o custo extra para seu próprio conforto, não há ato ilícito imputável à Ré. Por via de consequência, inexiste o dever de indenizar, devendo ser integralmente rechaçados os pleitos de reparação material e moral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIANA MORENO TARIFA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1102, - de 260 a 400 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Nome: JETSMART AIRLINES LTDA Endereço: Alameda Santos, 2222, Andar 2, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020416391915200000082609828 Doc. nº 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020416391950600000082609832 Doc. nº 2 - Documento de Identidade Documento de Identificação 26020416391968500000082609833 Doc. nº 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26020416391993500000082610930 Doc. nº 4 - Cartão de embarque - Angelo Documento de comprovação 26020416392019800000082610931 Doc. nº 4 - Cartão de embarque - Mariana Documento de comprovação 26020416392044000000082610932 Doc. nº 5 - Dados da viagem Documento de comprovação 26020416392066400000082610938 Doc. nº 6 - Confirmação da viagem Documento de comprovação 26020416392091600000082610941 Doc. nº 7 - Valor cobrado indevidamente Documento de comprovação 26020416392114100000082610948 Doc. nº 8 - Bagagem Documento de comprovação 26020416392135900000082612481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020618493712300000082787934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020618493712300000082787934 Contestação Contestação 26032016153239900000085723995 Carta de Preposto - JetSmart LTDA. - 2026 Documento de representação 26032016153275800000085724000 JETSMART LTDA - ATOS Documento de representação 26032016153298900000085724003 JETSMART LTDA - CNPJ Documento de representação 26032016153321000000085724005 JetSmart Ltda_Procuracao_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032016153340200000085725157 Substabelecimento JetSmart Ltda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032016153366900000085725158 Petição (outras) Petição (outras) 26032314365070200000085825200 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032317013995500000085829423