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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002516-08.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5002516-08.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago na penteadeira, no importe de R$ 732,26 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, c

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002516-08.2026.8.08.0030 REQUERENTE: FLAVIA DE LIMA LACERDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que adquiriu com a ré, em 01/04/2025, uma penteadeira com LED, pelo valor de R$ 732,26, tendo o produto sido entregue em 07/04/2025. Sustenta que logo após a entrega constatou diversos vícios no bem, acionando a requerida dentro do prazo legal de garantia. Afirma que manteve tratativas com o gerente da loja, que reiteradamente prometeu resolver o problema, inclusive com substituição de peças, sem providenciar solução efetiva. Por fim, após meses de tratativas infrutíferas, a requerida passou a afirmar que o prazo de garantia havia expirado, recusando assistência, embora o vício já houvesse sido comunicado tempestivamente. Lado outro, a parte ré alegou que a responsabilidade por eventual reparo técnico seria do fabricante e das assistências técnicas por ele indicadas, afirmando que não pode ser condenada por vício cuja origem não teria provocado. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto, e a ré, como fornecedora de bens e serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a autora comprovou que a compra ocorreu em 01/04/2025 e que a entrega do produto foi realizada em 07/04/2025. Também foi juntada a nota fiscal correspondente, com indicação do produto e do valor pago de R$ 732,26, conforme ID 90950325. As conversas de WhatsApp juntadas pela autora no ID 90950327 mostram que o vício foi comunicado à requerida dentro do prazo legal de 90 dias, informando que a penteadeira estava danificada, que não se tratava de mera troca pontual de peça, mas de defeito mais amplo, envolvendo painel, bancada e gavetas, e solicita providências ao gerente da loja. Em resposta, o preposto da requerida afirma que buscaria resolver a situação. Há, ainda, novas interações em 26/05/2025, em outubro de 2025 e em dezembro de 2025, todas revelando persistência do defeito, reiteração das reclamações da consumidora e ausência de solução definitiva. No caso, o vício não foi sanado dentro do prazo legal nem em período muito superior a ele. Ao contrário, a autora permaneceu, por mais de dez meses, sem solução efetiva, sendo submetida a sucessivas promessas frustradas, o que evidencia descumprimento da obrigação legal da fornecedora. Deste modo, deve a autora receber a restituição do valor pago no importe de R$ 732,26 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois adquiriu bem durável, recebeu produto defeituoso, comunicou o problema dentro do prazo legal, foi submetida a longa sequência de promessas vazias, permaneceu privada do uso do bem por cerca de dez meses e, ao final, ainda recebeu da fornecedora a informação de que a garantia teria acabado, como se a própria demora injustificada da empresa pudesse operar em seu favor. Esse comportamento revela manifesta violação à boa-fé objetiva, ao dever de cooperação e ao dever de adequado atendimento pós-venda. Houve evidente desídia da requerida, que não solucionou o vício e ainda tentou se escudar no decurso do tempo que ela própria provocou. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago na penteadeira, no importe de R$ 732,26 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FLAVIA DE LIMA LACERDA Endereço: Avenida Guerino Giubert, 202, - de 40 a 488 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-532 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1154, Loja, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-065 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022014103598600000083495000 PROCURAÇAO FLAVIA LACERDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022014103646500000083495002 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26022014103669100000083495004 CARTÃO CNPJ REQUERIDA Documento de Identificação 26022014103691200000083496708 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022014103713200000083496711 DATA DA COMPRA - ENTTREGA E NOTA FISCAL DO PRODUTO Documento de comprovação 26022014103730300000083496712 CONVERSAS COM O GERENTE DA REQUERIDA Documento de comprovação 26022014103750900000083496714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412431096100000083637807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412431096100000083637807 1263-26 5002516-08.2026 91198957-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26031312024204100000085141415 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031312024311900000085141412 Habilitação nos autos Petição (outras) 26033114150760600000086460347 Procuração Simonetti - Dr. Victor e Dra. Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033114150808300000086460352 Atos Constitutivos Simonetti - 72ª Alteração 13.05.2025 JUCEES Completa Documento de Identificação 26033114150832100000086460354 Carta de preposto Simonetti - Simonetti Fernando, Jordany, Cleyton, Vitoria, Haracely e Leticia Carta de Preposição em PDF 26033114150858300000086460355 Nota fiscal - Flavia de Lima Lacerda Documento de comprovação 26033114150883800000086461607 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040715320372700000086847391