Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; RATIFICO as Decisões de ID 66766804 e ID 71511555. REJEITO os Embargos de Declaração de ID 72261281. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão ar
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002088-60.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 REQUERIDO: LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA., DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que efetuou a compra de produtos de vestimenta no site da primeira requerida, com nota fiscal emitida pela segunda requerida, e passou a receber diversos e-mails e SMS constando que o produto havia saído para entrega desde a data de 08/07/2024, mas que até o momento não recebeu os produtos. Aduz que as rés continuam enviando e-mails de que sua compra está a caminho, e, mesmo após a realização de reclamação via SAC e PROCON, os produtos não foram entregues. Lado outro, a primeira ré devidamente citada, não apresentou contestação. A segunda e terceira ré sustentam que a entrega dos produtos não ocorreu em razão das diversas tentativas malsucedidas de entrega pela transportadora, gerando status como recusa pelo destinatário, e, em decorrência disso foi realizado reembolso por meio de seu cartão de crédito. Alegam ainda que o e-mail do autor foi descadastrado do recebimento de novas comunicações. Por fim, sustentam a ausência do dever de reparar, pois não houve conduta ilícita ou demonstração de nexo de causalidade. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, foi decretada a REVELIA da primeira ré LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ante a ausência de apresentação de contestação, conforme decisão de ID 71511555. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor alega que adquiriu, por meio do site da primeira requerida, no dia 03/07/2024, uma camisa e um suéter em lã, cuja NF é emitida pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.796,00, tendo recebido e-mail de confirmação da compra e diversas mensagens SMS e e-mails indicando que o produto havia saído para entrega na data de 08/07/2024, mas que não o recebeu em sua residência. Alega que tentou solução administrativa, tendo realizado reclamação via SAC da requerida e através do PROCON, mas não obteve êxito, permanecendo sem a mercadoria adquirida. Pois bem, o e-mail recebido pelo autor confirma a realização e o valor do pedido na data informada em petição inicial (ID 63612699), indicando o prazo de 5 a 10 dias úteis para entrega. O referido e-mail e nota fiscal de ID 63613684 demonstram que houve contratação válida e o desembolso efetivo do valor de R$ 1.796,00, via cartão de crédito, bem como os IDs 63613667 e 63612671 comprovam a tentativa administrativa de resolução do litígio. Lado outro, a alegação da ré de que houve a tentativa de entrega do produto, mas que o destinatário teria recusado a mercadoria não restou comprovada, haja vista que trouxe aos autos apenas “print” de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, onde não consta o nome do autor nem o número do pedido. Em relações de consumo, a oferta obriga o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da desorganização logística interna da empresa. Ademais, cumpre destacar que ainda que a requerida tenha procedido o estorno do valor pago pelo produto, o autor demonstrou em sua petição inicial o desinteresse na devolução de valores, requerendo apenas o envio dos produtos adquiridos ao seu endereço. Além disso, os diversos e-mails enviados para o autor do andamento da entrega geram expectativa de entrega dos produtos, não sendo possível que a ré cancele o pedido e estorne os valores pagos sem a anuência do consumidor. Ademais, a Decisão de ID 71511555, reconheceu que a parte Requerida por reiteradas vezes descumpriu a obrigação determinada em Decisão Liminar de ID 66766804 e fixou novo valor de astreintes, em razão de a Requerida continuar enviando diversos e-mails ao autor com ofertas. Em relação aos Embargos de Declaração opostos no ID 72261281 em razão do decreto da revelia da primeira requerida, mantenho a decisão, pois não restou comprovado que as Requeridas são pertencentes à mesma pessoa jurídica e que atuam sob única estrutura empresarial e organizacional, haja vista que a Requerida não trouxe aos autos o contrato social de nenhuma das empresas do polo passivo. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados, haja vista a conduta abusiva do fornecedor ao não entregar o produto adquirido e enviar e-mails desenfreados, mesmo após decisão liminar. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; RATIFICO as Decisões de ID 66766804 e ID 71511555. REJEITO os Embargos de Declaração de ID 72261281. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, ED. MONSARÁS, CENTRO, LINHARES/ES, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 20, - até 20 - lado par - 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-000 Nome: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Endereço: ANTONIO AGOSTINHO BARBOSA, 1300, LOTE GLEBA B SALA 2, DOS PIRES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1996, Conj. 241 e 242, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013555418700000056522059 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DM X LACOSTE Petição (outras) em PDF 25022013555434500000056522071 FA LACOSTE Documento de comprovação 25022013555459400000056522094 FA PROCON X LACOSTE Documento de comprovação 25022013555482800000056522095 FA PROCON X LACOSTE_assinada Documento de comprovação 25022013555502500000056522097 Caixa de entrada (14.686) - [email protected] - Gmail 02_12_24 Documento de comprovação 25022013555528400000056522099 Caixa de entrada (14.758) - [email protected] - Gmail EM 6 DE JANEIRO DE 2025 Documento de comprovação 25022013555556100000056522101 Caixa de entrada (14.792) - [email protected] - Gmail em 10 de janeiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555580300000056522104 Caixa de entrada (14.810) - [email protected] - Gmail_ 15 de janeiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555611900000056522105 Caixa de entrada (14.814) - [email protected] - Gmail_13 de janeiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555639400000056522757 Caixa de entrada (14.929) - [email protected] - Gmail_03 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555666100000056522758 Caixa de entrada (14.952) - [email protected] - Gmail_em 5 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555695500000056522759 Camiseta de Algodão Pesado com Estampa Floral - [email protected] - Gmail 20de dezembro de 2024 Documento de comprovação 25022013555722100000056522760 Camiseta de Algodão Pesado com Estampa Floral - [email protected] - Gmail 27 DE NOVEMBRO Documento de comprovação 25022013555751300000056522761 CNPJ LACOSTE DO BRASIL 29.511.3910001-90 Documento de comprovação 25022013555775000000056522762 Compre Online - [email protected] - Gmail segundo email em 21 de outubro Documento de comprovação 25022013555793700000056522763 email enviado pela lacoste em 23 de outubro de 2024 Documento de comprovação 25022013555818400000056522765 Gmail - Confirmação do Pedido 60734889_3 DE JULHO Documento de comprovação 25022013555861000000056522769 Gmail - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - 31-2412-08.229.030_0032-82-55-004-000005937-1-48631481-5 Documento de comprovação 25022013555887100000056522771 Gmail - Loja Oficial Lacoste_17 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 25022013555908300000056522774 Gmail - Preço atual R$ 289, preço de tabela R$ 669 e outras ofertas_17_12_24 Documento de comprovação 25022013555928800000056522775 Lacoste Brasil - [email protected] - Gmail 13 de novembro de 2024 Documento de comprovação 25022013555948800000056522778 Lacoste Brasil - [email protected] - Gmail em 21 de novembro de 2024 Documento de comprovação 25022013555974300000056522779 Lacoste Brasil - [email protected] - Gmail em 28 de outubro de 2024 Documento de comprovação 25022013560003600000056522781 Lacoste protocolo SAC em 17 de julho de 2024 Documento de comprovação 25022013560031300000056522787 Print de tela da mensagem enviada em 1 de agosto informando que a solicitação foi enviada com êxito Documento de comprovação 25022013560065300000056522790 Print de tela da mensagem enviada em 1 de agosto Documento de comprovação 25022013560077200000056522792 print de tela em 16 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 25022013560090400000056522793 print de tela enviando e_mail em 07 de outubro de 2024 Documento de comprovação 25022013560129200000056522794 Print de tela mensagem enviada em 22 de outubro de 2024 Documento de comprovação 25022013560154200000056522798 Todas as Coleções Lacoste - [email protected] - Gmail e mail enviado em 21 de outubro Documento de comprovação 25022013560176600000056522799 31240708229030003282550020000509211912351358-nfe Documento de comprovação 25022013560202900000056522801 31241208229030003282550040000059371486314815-nfe Documento de comprovação 25022013560221900000056522803 doc pessoal Documento de comprovação 25022013560237800000056523509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022014095562700000056525781 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022014113782100000056525798 Petição (outras) Petição (outras) 25030712365957200000057308887 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030716583466500000057343978 Petição (outras) Petição (outras) 25032421510569600000058312399 conta da vivo março de 2025_comprovante de residencia Documento de comprovação 25032421510586100000058312403 ATO de suspensão de prazos em linhares entre 12 a 28 de março de 2025 Documento de comprovação 25032421510600400000058312405 Contestação Contestação 25032615284911200000058457908 Carta cancelamento Documento de comprovação 25032615284934600000058457913 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032616014061200000058464143 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041111041091100000059277459 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041409285467100000059567018 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041409285481200000059567019 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041409285494100000059567020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041409285505800000059567021 Petição (outras) Petição (outras) 25050817273139200000060759492 Gmail - Camiseta Esportiva Ultra Dry DIA 06 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25050817273181000000060759493 Gmail - Email da LACOSTE enviado em 05_05_25 Documento de comprovação 25050817273199900000060759496 Manifestacao Petição (outras) 25051314461777900000060996033 Petição (outras) Petição (outras) 25052310241246700000061659611 Gmail - Chaleco Puffer Impermeable_ 8 de maio de 2025 Documento de comprovação 25052310241273300000061659614 Gmail - Chaleco Puffer Impermeable_DIA 13 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25052310241287200000061659615 Gmail - Chaleco Puffer Impermeable dia 20 de maio de 25 Documento de comprovação 25052310241303300000061659616 Petição (outras) Petição (outras) 25060220185505900000062229935 Gmail - Chaleco Puffer Impermeable 24 DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25060220185533500000062229936 Gmail - Chaleco Puffer Impermeable mensagem enviada em 23 de maio as 18 e 57 Documento de comprovação 25060220185552100000062229937 Gmail - Lacoste 23_05_25 as 18_57 Documento de comprovação 25060220185571700000062229938 mensagem enviada 2 de junho de 25 Documento de comprovação 25060220185606700000062229939 mensagem enviada para o email em 28 de maio Documento de comprovação 25060220185621500000062229940 Petição (outras) Petição (outras) 25060915584542000000062641586 Preposição - LACOSTE Documento de Identificação 25060915584560700000062641587 Substabelecimento - RIKLEITON Documento de Identificação 25060915584580500000062641590 Petição (outras) Petição (outras) 25061212300179600000062870021 Gmail - Campera Lacoste Tenis X Novak Djokovic_3 de junho de 2025 as 1207 Documento de comprovação 25061212300200800000062870022 Gmail - Campera Lacoste Tenis X Novak Djokovic_3 de junho de 2025 às 1211 Documento de comprovação 25061212300221800000062870023 Gmail - Campera Lacoste Tenis X Novak Djokovic 4 DE JUNHO AS 20 HORAS Documento de comprovação 25061212300244100000062870024 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061217041438200000062893254 Petição (outras) Petição (outras) 25061217154942600000062917413 Peticao Petição (outras) 25061312150657100000062948409 Petição (outras) Petição (outras) 25061719062233600000063208890 Gmail - Lacoste Sale_ 50% Off EMAIL ENVIADO AS 16 E 47 DO DIA 17 DE JUNHO Documento de comprovação 25061719062258100000063208891 Gmail - Não perca_ Lacoste 50% Off dia 17 de junho as 11 e 36 Documento de comprovação 25061719062277000000063208892 Gmail - Campera Lacoste Tenis X Novak Djokovic terceiro email dia 16 de junho este as 18 e 36 Documento de comprovação 25061719062294800000063208893 Gmail - Não perca_ Lacoste 50% Off 2 email do dia 16 de junho este as 17 e 33 Documento de comprovação 25061719062315000000063208894 Gmail - Pré Sale Lacoste até 50% Off_dia 16 de junho de 2025 as 10 e 49 Documento de comprovação 25061719062335000000063208895 Gmail - Campera Lacoste Tenis X Novak Djokovic ENVIADA EM 12 DE JUNHO DE 2025 AS 17_19 Documento de comprovação 25061719062350900000063208896 Gmail - Compre já_ Lacoste 50% Off dia 15 de junho as 16 e 59 Documento de comprovação 25061719062370500000063208897 Decisão Decisão 25062417160130200000063496285 Decisão Decisão 25062417160130200000063496285 EMBARGOS DE DECLARACAO Embargos de Declaração 25070412075919500000064168537 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071514043868800000064859221