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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002413-98.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5002413-98.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 1.571,58 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor as 82.800 (oitenta e duas mil e oitocentas) milhas utilizadas no trecho de retorno não prestado, no mesmo programa ou sistema correspondente à emissão da passagem; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fór

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002413-98.2026.8.08.0030 AUTOR: PEETER MORELO PETERLE Advogado do(a) AUTOR: KEISE MOLINA FAE - ES42032 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para viagem em família ao parque Beto Carrero, sendo o voo de retorno previsto para 10/12/2025, no trecho Navegantes/SC – Congonhas/SP – Vitória/ES. Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso e a conexão posterior também foi postergada e, ao final, o voo Congonhas x Vitória foi cancelado, sem solução efetiva por parte da companhia. Sustenta que, diante da ausência de reacomodação útil e da necessidade de retornar a tempo da formatura de seu filho no dia seguinte, teve de adquirir transporte terrestre por conta própria, arcando com passagens de ônibus, deslocamento por táxi e alimentação. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por problemas operacionais e que prestou a assistência necessária, mas o autor optou por não ser reacomodado, desistindo do voo de volta e caracterizando o “no show”. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1.417 do STF. Contudo, INDEFIRO, pois a ré não comprovou que o cancelamento ocorreu em razão de uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a situação discutida neste processo não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF no ARE 1560244. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por cancelamento de voo. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem, consta dos autos que, em e-mail encaminhado ao autor, a companhia informou o cancelamento do voo e indicou possibilidades genéricas de remarcação, reembolso ou crédito, sem demonstrar ter providenciado no caso concreto reacomodação imediata e eficaz para o núcleo familiar. Assim, há nexo causal entre o cancelamento do voo sem solução útil e a necessidade de retorno por via terrestre. O autor estava com esposa e dois filhos e demonstrou a relevância temporal do retorno ao juntar documento relativo à formatura do filho. Nesse contexto, não se pode exigir que aguardasse indefinidamente remarcação incerta, sobretudo em cenário de problema operacional e sem informação precisa sobre nova partida. Com isso, a falha na prestação do serviço não decorre apenas do cancelamento, mas sobretudo da forma como o evento foi administrado. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. O pedido de ressarcimento de R$ 1.086,39 a título de passagens terrestres, de R$ 107,00 relativos ao táxi do aeroporto à rodoviária e de R$ 378,19 referentes à alimentação durante o deslocamento guarda pertinência com os fatos descritos. Ausente demonstração de fato impeditivo ou excludente específica pela requerida, tais valores devem ser ressarcidos. Também procede o pedido de restituição das 82.800 milhas utilizadas no trecho aéreo de retorno não usufruído. O transporte correspondente não foi prestado de forma útil ao consumidor. Ainda que a aquisição tenha se dado via programa de milhas, tais pontos possuem inegável expressão econômica e integram o patrimônio jurídico do passageiro, sendo devida a restituição específica da quantidade empregada no voo cancelado. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, extrapolando o mero aborrecimento. O autor viajava com esposa e dois filhos, suportou atraso no primeiro trecho, longa espera para conexão, cancelamento posterior, ausência de solução útil, retirada de bagagens, desassistência concreta e, por fim, teve que enfrentar viagem terrestre exaustiva durante a noite, chegando ao destino apenas na manhã seguinte. Soma-se a isso a circunstância específica de que o retorno guardava conexão direta com evento familiar relevante com a formatura do filho, o que intensificou a angústia, a incerteza e o desgaste emocional do núcleo familiar. Não se trata, portanto, de simples desconforto ordinário, mas de situação anormal de desamparo do passageiro em momento de vulnerabilidade. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 1.571,58 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor as 82.800 (oitenta e duas mil e oitocentas) milhas utilizadas no trecho de retorno não prestado, no mesmo programa ou sistema correspondente à emissão da passagem; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PEETER MORELO PETERLE Endereço: Rua Perobas, s/n, cx 02, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-304 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021909594380200000083379489 Anexo 1. Procuração Peeter Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021909594404700000083379490 Anexo 2. Docs de identificação Documento de Identificação 26021909594420400000083379491 Anexo 4. Certidão nascimento dos filhos Documento de comprovação 26021909594450200000083379494 Anexo 5. cancelamento de voo Documento de comprovação 26021909594481300000083379495 Anexo 6. Matéria VOO cancelado Documento de comprovação 26021910002862900000083379496 Anexo 7. Gastos com ônibus Documento de comprovação 26021910004138100000083379497 Anexo 8. Gastos extras Documento de comprovação 26021910005907600000083379498 Anexo 9. Data da formatura Documento de comprovação 26021910011167700000083379499 Anexo 10. Foto formatura Theo Documento de comprovação 26021910015905400000083379500 WhatsApp Video 2026-02-04 at 13.35.15 Documento de comprovação 26021910020710000000083380756 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022413260739500000083688407 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022413260739500000083688407 Petição (outras) Petição (outras) 26022515522716000000083815087 Habilitação nos autos KR0TT Petição (outras) 26030303570374000000084168071 1772491084146_12520938_PEETERMORELOPETERLE__PET_HAB_KR0TT Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030303570387300000084168072 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5002413_98.2026.8.08.0030_2MRC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030303570408100000084168073 _kit_5002413_98.2026.8.08.0030_2DK11 Petição inicial (PDF) 26030303570432100000084168074 _kit_5002413_98.2026.8.08.0030_KUTU0 Petição inicial (PDF) 26030303570447100000084168075 Contestação Contestação 26040209364278200000086638649 Petição (outras) Petição (outras) 26040211464766900000086643940 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 1 Petição (outras) em PDF 26040211464742000000086643941 Petição (outras) Petição (outras) 26040215034535200000086653145 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040617143523600000086744418