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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5005947-30.2023.8.08.0006

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5005947-30.2023.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme os termos da proposta (ID. 90051771) e da aceitação (ID. 93554564), para que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que cumpra o acordo, devendo constar a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário - Espécie 31) com a DIB em 30/06/2023 e DIP em 01/01/2026 estabelecidas na Proposta de Acordo (ID. 90051771). Deve, ainda, efetuar o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, expedindo-se RPV ou Precatório, conforme estipulado. Com o cumprimento, deverá comunicar nos autos. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID. 90051771. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005947-30.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE BARBOSA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por FRANCIELE BARBOSA COELHO , devidamente qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, eventualmente, a concessão de Auxílio-Acidente. Alega, em síntese, que é ajudante florestal e, devido ao seu labor na empresa Tecnoplanta Florestal Ltda, passou a apresentar patologias ortopédicas graves, como lumbago com ciática, artroses e dores articulares (CIDs M54.4, M19, M25.5 e R52.2), que a tornam incapaz para suas atividades habituais. A requerente teve o benefício (NB 644.376.504-8) indeferido administrativamente em 30/06/2023, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no curso da demanda e após a realização de perícia médica judicial que constatou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual com nexo técnico, apresentou Proposta de Acordo (ID. 90051771) em 05/02/2026. O INSS compromete-se a reconhecer o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), fixando a DIB (Data de Início do Benefício) em 30/06/2023 e a DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/01/2026, nos termos detalhados naquele documento. A autora, por meio de seu advogado, manifestou expressa concordância com os termos propostos, informando que aceita os termos do acordo proposto na petição (ID. 93554564). Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme os termos da proposta (ID. 90051771) e da aceitação (ID. 93554564), para que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que cumpra o acordo, devendo constar a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário - Espécie 31) com a DIB em 30/06/2023 e DIP em 01/01/2026 estabelecidas na Proposta de Acordo (ID. 90051771). Deve, ainda, efetuar o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, expedindo-se RPV ou Precatório, conforme estipulado. Com o cumprimento, deverá comunicar nos autos. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID. 90051771. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.