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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000913-24.2022.8.08.0030

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0000913-24.2022.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO MENEGARDO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A do código penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. Em razão da absolvição imprópria e nos termos do art. 97 do Código Penal, aplico ao acusado a MEDIDA DE SEGURANÇA de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, devendo o prazo mínimo ser de 01 (um) ano. Com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, devidamente corrigidos. Sem custas, ante a natureza da decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000913-24.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO MENEGARDO Advogados do(a) REU: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTONIO MENEGARDO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Da Denúncia Narra a peça acusatória que, em síntese, no dia 12 de março de 2022, na residência situada no bairro Interlagos, em Linhares/ES, o acusado teria praticado atos libidinosos contra a vítima L.A.F., de 10 anos de idade, consistentes em apertar suas nádegas e cheirar seu pescoço, aproveitando-se da proximidade familiar e da vulnerabilidade da menor. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, foi recebida em 24 de maio de 2022, conforme decisão de ID 43505437. Do Trâmite Processual O réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação em ID 42158674, na qual alegou, em suma, a ausência de dolo e a existência de patologia degenerativa (Alzheimer) que comprometeria sua discernimento. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de 02 testemunhas de acusação e 02 testemunhas de defesa, além do depoimento especial da vítima, conforme termos de audiência de ID 83985249. Em alegações finais (ID 87559148), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 94433417), requereu a absolvição imprópria em razão da inimputabilidade atestada por perícia médica, com a aplicação de tratamento ambulatorial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares que impedissem o exame do mérito. Eventuais vícios citados em sede de resposta foram superados pela instrução processual, não havendo nulidades a declarar. Rejeito, pois, qualquer insurgência formal remanescente. II - DO MÉRITO II.I - Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade e a autoria do fato típico restaram sobejamente demonstradas pelo robusto acervo probatório coligido aos autos, especialmente sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre conferir especial relevo ao depoimento especial da vítima L.A.F., colhido em ambiente resguardado e em estrita observância aos ditames da Lei nº 13.431/2017. Em narrativa coesa, segura e rica em detalhes, a ofendida corroborou a tese acusatória, confirmando que o réu, mediante contato físico direto, apertou suas nádegas e cheirou seu pescoço. É cediço que, em crimes contra a dignidade sexual — frequentemente cometidos na clandestinidade —, a palavra da vítima assume papel preponderante, mormente quando em consonância com as demais circunstâncias do caso. No caso em tela, os atos descritos transcendem o mero contato fortuito, revelando nítida natureza libidinosa e inequívoco animus de satisfação da lascívia, o que impõe a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, dada a vulnerabilidade etária da vítima (10 anos à época). Todavia, o deslinde da causa perpassa, obrigatoriamente, pela análise da capacidade de autodeterminação do agente. O cerne da controvérsia desloca-se da tipicidade para o campo da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime. O Laudo Psiquiátrico Forense nº 316/2022 (fls. 108-110) é conclusivo e não deixa margem a hesitações: o acusado é portador de Doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa progressiva e irreversível. Segundo o expert oficial, ao tempo da ação, o réu encontrava-se em estágio da doença que o tornava parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se em relação ao delito praticado. Referida conclusão técnica encontra eco no Termo de Curatela Definitiva (ID 83914712), evidenciando que a incapacidade do réu já foi reconhecida inclusive na esfera cível, em razão da severa limitação cognitiva para os atos da vida civil. Adotado pelo Código Penal o critério biopsicológico, verifica-se que a existência da doença mental (Alzheimer), aliada à ausência total de discernimento no momento da conduta, atrai a incidência da regra prevista no art. 26, caput, do Diploma Repressor. Por conseguinte, embora o fato seja típico e antijurídico, o agente é isento de pena por ausência de culpabilidade. No entanto, por se tratar de sentença em que se reconhece a prática de fato previsto como crime por sujeito inimputável, a via jurídica adequada é a da absolvição imprópria, com a necessária imposição de medida de segurança, visando não à punição, mas ao tratamento e à contenção da periculosidade social decorrente da patologia. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO MENEGARDO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A do código penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. Em razão da absolvição imprópria e nos termos do art. 97 do Código Penal, aplico ao acusado a MEDIDA DE SEGURANÇA de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade, devendo o prazo mínimo ser de 01 (um) ano. Com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, devidamente corrigidos. Sem custas, ante a natureza da decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Juiz(a) de Direito