Ementa
Diante do exposto, requer a rescisão contratual, além da restituição do valor pago. A parte requerida apresentou contestação (ID 89992624), na qual içou preliminar de incompetência territorial; no mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de rescisão contratual imotivada de contrato quitado, assim como a inviabilidade da inversão da multa contratual. Inicialmente, a preliminar de incompetência suscitada não comporta acolhida. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico a facilitação da defesa no que deve ser incluída a regra de competência, ínsita ao acesso à Jurisdição. Consequentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o domicílio do foro do autor nas relações de consumo se trata de competência absoluta, matéria de ordem pública, inclusive cognoscível ex officio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1 . A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Repilo, pois, a preliminar aventada. Já no mérito, analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, tenho que procede em parte o pedido inicial. Discute-se neste processo se houve abuso quando da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária junto a ré. Restou demonstrado ainda o pagamento dos valores indicados na exordial. Contudo, a ré não cumpriu com os termos do contrato, razão pela qual deverá ressarcir à parte autora o montante pago. Tal pagamento deverá ser realizado em parcela única e dentro do prazo de cumprimento da sentença, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte requerida. De igual sorte, o pedido declaratório concernente à rescisão contratual merece ser julgado procedente, consoante exaustivamente explicitado acima. Quanto ao pedido de inversão da multa contratual, tenho por procedente, tendo em vista o inadimplemento da promitente vendedora, ante a ausência de entrega do imóvel na data estipulada em contrato. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . COM
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007114-85.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON BERTAZO FILHO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373 Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual, c.c. restituição de valor pago e indenização por dano moral, alegando a parte autora ter contratado com a parte requerida a aquisição de corta de empreendimento imobiliário – sistema multipropriedade (“Ondas Praia Resort”); que desistiu do negócio, pois não houve a entrega da unidade imobiliária, tampouco a outorga da escritura pública de compra e venda definitiva, nos prazos estabelecidos no contrato. Diante do exposto, requer a rescisão contratual, além da restituição do valor pago. A parte requerida apresentou contestação (ID 89992624), na qual içou preliminar de incompetência territorial; no mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de rescisão contratual imotivada de contrato quitado, assim como a inviabilidade da inversão da multa contratual. Inicialmente, a preliminar de incompetência suscitada não comporta acolhida. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico a facilitação da defesa no que deve ser incluída a regra de competência, ínsita ao acesso à Jurisdição. Consequentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o domicílio do foro do autor nas relações de consumo se trata de competência absoluta, matéria de ordem pública, inclusive cognoscível ex officio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1 . A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Repilo, pois, a preliminar aventada. Já no mérito, analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, tenho que procede em parte o pedido inicial. Discute-se neste processo se houve abuso quando da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária junto a ré. Restou demonstrado ainda o pagamento dos valores indicados na exordial. Contudo, a ré não cumpriu com os termos do contrato, razão pela qual deverá ressarcir à parte autora o montante pago. Tal pagamento deverá ser realizado em parcela única e dentro do prazo de cumprimento da sentença, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte requerida. De igual sorte, o pedido declaratório concernente à rescisão contratual merece ser julgado procedente, consoante exaustivamente explicitado acima. Quanto ao pedido de inversão da multa contratual, tenho por procedente, tendo em vista o inadimplemento da promitente vendedora, ante a ausência de entrega do imóvel na data estipulada em contrato. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ . PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não configura ofensa ao art . 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada. Súmula nº 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 929972 MG 2016/0148155-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Ante o acima expendido, atenta ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entre as partes, objeto da demanda; b) CONDENAR a parte requerida a devolver os valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 28.371,84 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos descontos, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO MATEUS-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito