Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GENECLEA AGOSTINI em face do MUNICÍPIO DE ARATIBA / RS: a) declarar o direito da autora à reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse (hora-atividade), na forma do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, sobre a totalidade de sua jornada, incluindo as horas decorrentes de convocação suplementar, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 1.922/2002; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização compensatória pelo descumprimento da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, observados os seguintes parâmetros: o cálculo da indenização deve incidir sobre a diferença entre o percentual legal de 1/3 (33,33%) e o percentual de 20% já assegurado pela Lei Municipal nº 1.922/2002, com base no valor da hora-aula paga à requerente em cada período, calculado com reflexos e integrações nas férias, adicional de 1/3 e 13° salário, sendo devidas todas as diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação e fixado como termo final a data da efetiva adequação da prática administrativa do Município à Lei Federal. Ficam excluídos da base de cálculo os períodos de afastamento, licença, férias e recesso escolar em que não houve efetivo exercício da docência com interação com os educandos; c) o valor total da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, com observância dos parâmetros acima fixados, ocasião em que o Município deverá apresentar os registros funcionais completos da requerente para a verificação dos períodos de afastamento e das convocações suplementares; d) determinar a observância dos consectários legais referente ao pagamento nos seguintes termos: art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a contar de cada vencimento, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 09/09/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA-e e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.