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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5125367-76.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5125367-76.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por indícios de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) a possibilidade de limitação dos juros ao patamar da taxa média de mercado acrescida de 50%; (iv) a procedência do pedido de repetição do indébito e a possibilidade de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de falta de interesse de agir por advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente na hipótese; ademais, a reunião de processos já não seria possível, nos termos da Súmula 235 do STJ.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos para o contrato específico.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em patamar superior, ainda que menor que o originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar, em parte, a conduta abusiva; o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação somente é possível em relação às parcelas vencidas, não às vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.

IV. DISPOSITIVO:

Preliminar rejeitada.

Recurso desprovido.