Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017475-14.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO, GLOBALCREDITO SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO, GLOBALCREDITO SERVICOS LTDA. A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 17/04/2018 (ID nº 25818413), e permaneceu assim até março de 2026, oportunidade em que foi a intimação das partes para se manifestarem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Ao ID nº 268578422, a parte credora defendeu a não ocorrência da prescrição e vindicou a realização de diligências para pesquisa de bens. O prazo concedido à parte devedora transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V. No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC). E essa é exatamente a situação desta execução. Tratando-se de cédula de crédito bancário (ID nº 25818210), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei de Uniformização de Genebra (LUG), diante do que dispõe o art. 44, da Lei nº 10.931/2004 cumulado com o art. 206,§3º, inciso VIII, do CC. Sobre o tema do prazo prescricional, inclusive, este TJDFT já tem posição firmada. Senão vajamos. Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução. Cédula de crédito bancário. Suspensão. Inércia. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fluência do prazo da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, na redação originária do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente. No regime atual, o prazo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Sem manifestação, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente dá-se automaticamente no dia seguinte ao término do período de suspensão de um ano, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito (STJ, REsp 1.604.412/SC). 5. Transcorrido mais de três anos desde a retomada do prazo, reconhece-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor, iniciando-se automaticamente após o período de suspensão da execução Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, art. 921, §1º. Jurisprudência relevante citada: IAC 01; STJ REsp n. 2.074.067/DF. (Acórdão 2088913, 0018084-21.2016.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 COMBINADO COM O ART. 70 DA LUG. INÉRCIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o implemento do prazo prescricional intercorrente; e (ii) definir se é necessária a prévia intimação pessoal do exequente antes de reconhecer a prescrição. III. Razões de decidir 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4. Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 5. Considerando o prazo de 3 (três) anos para a prescrição intercorrente, evidente o implemento da prejudicial de mérito na hipótese, tendo em vista que, após o início do transcurso do prazo prescricional, o credor permaneceu inerte, sem indicar bens à penhora. 6. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes de se declarar a prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, § 3º, VII; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei 57.663/66, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; TJDFT, APC 0025001-32.2011.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Quinta Turma Cível, j. 6/10/2021; APC 0000392-14.2013.8.07.0001, Rela. Desa. Maria de Lourdes, Terceira Turma Cível, j. 23/02/2023; APC 0040936-73.2015.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 3/7/2024; APC 00114804420168070001, Rela. Desa. Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, j. 19/6/2024; APC 0039138-14.2014.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo, Oitava Turma Cível, j. 28/02/2023. (Acórdão 2043707, 0023297-08.2016.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial com o escopo de obter a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. 2. Decisão anterior – a sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem ônus de sucumbência, com fundamento nos arts. 487, inc. II, 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5°, todos do CPC/2015. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir os termos inicial e final da prescrição intercorrente no processo de execução embasado em cédula de crédito bancário. III – Razões de decidircc 4. Na execução embasada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, e o art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC/2002. 5. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC/2002, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6. Depois de diligências infrutíferas para localização de bens, o processo ficou suspenso por um ano. Ao término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente tem início imediato, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015. 7. Processo de execução extinto em razão do decurso do prazo de três anos da prescrição intercorrente. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII e 206-A; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 4º-A; L. nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; L. nº 14.010/2020. (Acórdão 2034790, 0009394-71.2014.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 17/04/2019, resta configurada a prescrição 3 (três) anos. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto