Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo consignado jamais realizado com o banco promovido. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação (ID 34873570), o banco demandado rogou pela total improcedência do pleito autoral, sustentando a inexistência de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, afirmando que o contrato de número 587013405 sequer chegou a ser efetivado, tratando-se, em verdade, de uma mera "reserva de margem consignável" que não se concretizou, culminando na "exclusão" da proposta sem que houvesse qualquer liberação de valores ao autor. Em sede de réplica (ID 34873575), o autor ressaltou que os extratos do INSS comprovam a efetivação dos débitos, e destacou a ausência de instrumento de contrato juntado aos autos pelo banco. Sobreveio sentença (ID 34873581), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenado o banco réu a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. O recurso interposto pela parte promovida objetiva a reforma da sentença no sentido da improcedência do pleito autoral (ID 34873694). Apresentadas contrarrazões (ID 34873701).