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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3014660-29.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
3014660-29.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02 e, por analogia, no Decreto-lei nº 8.727/2016, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida em obrigação de fazer consistente na alteração dos seus cadastros/registros para que a promovente seja sempre tratada, durante a vigência do vínculo estudantil entre as partes, de acordo com o nome social e gênero de sua escolha. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros, conforme a SELIC, calculados a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários de advogado devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3014660-29.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. J. M. D. M. REU: S. E. E. P. L. Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por A. J. M. D. M., em face de S. E. E. P. L. (nome fantasia Centro Universitário Ateneu - Uniateneu), ambas qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora é aluna da instituição de ensino superior (IES) promovida e, durante a vigência da relação contratual entre as partes, comunicou aos administradores do estabelecimento o interesse em ser tratada pelo sexo feminino e pelo nome de Andra Júlia Monteiro de Mesquita, uma vez que é transexual e passou por transição de gênero, abandonando o nome de nascimento (Júlio César Monteiro de Mesquita). Afirma que a nova identidade fora observada pela Receita Federal, pelos órgãos de identificação pessoal e pelo seu empregador. Contudo, a IES não atendeu ao pleito administrativo, enviando comunicações com o nome esquecido, ferindo a honra da requerida. Requereu tutela de urgência para se impor à promovida a imediata alteração dos dados cadastrais da autora, evitando-se o uso do nome de nascimento e tratando-a com o nome condizente com o gênero adotado. Quanto ao mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais que avalia em R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi rejeitado (ID 137756458). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a ré juntou defesa e documentos (ID 182258225); a réplica foi apresentada na sequência (ID 186046585). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a promovida rogou pela produção de prova oral. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de produção de prova oral em audiência, formulado pela requerida, uma vez que não vejo relevância nessa indicação, pois a matéria, sob minha ótica, versa sobre a prática de comunicações administrativas que não atenderam a prévia exigência da promovente em ser atendida no feminino e pelo nome adotado após a concretização da sua transição de gênero. Portanto, a controvérsia resume-se a matéria de direito, dispensando-se produção de provas além das já colacionadas pelas litigantes. Sigo ao exame do mérito. A reparação por danos requerida nos autos encontra previsão no Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O caso cuida de suposto dano à imagem (moral) da promovente, pois, segundo a narrativa inaugural, requereu que os prepostos da requerida atendessem ao seu pedido de tratamento pelo gênero feminino e nome de Andra Júlia Monteiro de Mesquita, abandonando-se o nome de nascimento constante em sua matrícula, uma vez que passou por transição de gênero. As provas dos autos indicam que na data de 24/07/2023 a requerente solicitou formalmente à IES a alteração dos seus dados pessoais, afirmando que "é mulher trans e já está com todos os documentos atualizados - RG, CPF, certidão de nascimento" (ID 182258230). Após exigência da promovida de que os documentos fossem remetidos no formato de PDF, a exigência restou perfectibilizada em 06/09/2023 (ID 182258231). Há, ainda, nos autos, comunicações remetidas pela promovida à aluna, posteriores à solicitação de alteração dos dados cadastrais, datadas de 17/10/2024 e 04/11/2024 (ID 137681279), comprovando que a ré não observou o pedido formulado pela requerente e a tratou pelo nome abandonado (Júlio César). Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que atendeu ao pedido de alteração de dados cadastrais formulado pela requerente, juntando telas dos seus sistemas internos com exposição das informações atualizadas da aluna, conforme solicitado, alegando, ainda, que eventual desatendimento evidenciado caracterizaria mero aborrecimento, uma vez que não houve exposição da informação defasada. Em que pese a tese defensiva da promovida, esta não apresentou argumentos ou provas capazes de refutar ou justificar as comunicações que foram remetidas pela IES à aluna, com o nome de nascimento, conduta que não atendeu à preferência da demandante, formalmente manifestada à requerida, de ser tratada pelo nome inerente ao gênero adotado (feminino). Pontue-se que o nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa física na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais, em direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4275. Ademais disso, o respeito às características pessoais básicas, como o nome e o gênero, representa direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação. Destaque-se passagem do eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da ação constitucional supra referida, bastante valiosa para este caso: O direito à autodeterminação do próprio gênero, enquanto expressão do princípio do livre desenvolvimento da personalidade qualifica-se como poder fundamental da pessoa transgênero, impregnado de natureza constitucional, e traduz, iniludivelmente, em sua expressão concreta, um essencial direito humano cuja realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. (...) É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania, pois ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero. Apesar da consolidação do direito ao uso do nome social em documentos oficiais pelas pessoas transgênero, não raramente são evidenciados ferimentos às preferências de nome anunciadas pelas pessoas nessa peculiar condição, contribuindo para essa situação a omissão do legislativo, quanto a esse direito. Insta salientar que o Decreto-lei nº 8.727/2016 positivou o direito das pessoas travestis e transexuais ao uso do nome social no âmbito da administração pública: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência) Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Reputo imperiosa a aplicação análoga dessa norma aos serviços privados que mantenham cadastros de pessoas e que as identifique quanto ao gênero, como a instituição de ensino superior promovida neste processo, principalmente por se tratar de entidade que age mediante autorização especial do Estado (Ministério da Educação) para fornecer os seus serviços. Destarte, concluo que a requerida incorreu em ilícito civil e falha na prestação dos seus serviços ao não observar o pedido da aluna em ser tratada pelo nome civil, impondo-se o acolhimento da obrigação de fazer consistente no respeito ao gênero e nome informados pela demandante (Andra Júlia Monteiro de Mesquita, gênero feminino). No concernente à repercussão da conduta da ré, a autora requereu indenização por danos morais. Nesse sentido, penso merecer acolhida a pretensão da promovente, uma vez que é de conhecimento notório que as pessoas que se sujeitam à mudanças de gênero, quer apenas na aparência quer em sua anatomia, experimentam profundos conflitos psicológicos até definirem a sua escolha pelo gênero diverso do biológico. Desse modo, ao concretizarem a mudança da sua autoimagem e anunciarem ao mundo externo o seu novo gênero, pessoas nessa condição peculiar são severamente agredidas em sua dignidade, quando são tratadas pelo nome ou sexo que optaram por abandonar. Em reforço, destaco precedentes dos tribunais, em situações afins, reconhecendo a reparação moral: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DE "NOME MORTO" EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA PIX. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A autora, mulher trans, requereu judicialmente que o banco promovido realizasse a retificação de seu nome social em todos os registros e sistemas internos, além de indenização por danos morais. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, determinando a alteração dos dados, mas indeferindo o pleito indenizatório. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ao não realizar, integralmente, a atualização cadastral da autora após a alteração de seu nome civil; (ii) verificar se tal conduta configura ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à identidade de gênero da autora, a justificar a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a instituição financeira manteve o nome civil originário da autora nas transações bancária realizadas por sistema PIX, mesmo após dois anos da solicitação formal de alteração, conforme comprovante de transferência juntado nos autos. 4. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Logo, conclui-se que a instituição deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade. 5. O direito ao nome está inserido nos direitos da personalidade, vinculando-se ao direito à identidade e à dignidade da pessoa humana. A utilização do "nome morto" configura grave violação à identidade da autora, não se tratando de mero aborrecimento. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a manutenção do nome originário de pessoa trans em documentos e transações bancárias constitui ofensa grave, apta a ensejar indenização por dano moral. 7. Dessa forma, com base na repercussão do ato ilícito, nas condições pessoais das partes e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a indenização no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02000230320248060058, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ALTERAÇÃO DO NOME DA PESSOA TRANSEXUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, deve ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3- A não alteração do nome da pessoa transexual reclamado por ela a tempo e modo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.312502-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME. MANUTENÇÃO DO "NOME MORTO" NO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pelo réu, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e este, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Trata-se de recurso exclusivo da parte autora, visando unicamente a majoração do valor arbitrado na sentença para a compensação do dano moral decorrente de indevida exposição de seu "nome morto" no aplicativo do réu. 3. Frise-se que são incontroversos os fatos narrados pelo demandante, porquanto admitidos pelo réu, como constou da sentença, que não foi objeto de recurso pela instituição financeira. 4. Dessa forma, restou demonstrado que o autor sofreu violação a direito da personalidade e constrangimentos por conta da negativa de alteração de seu nome social no app da casa bancária, sendo evidentes os transtornos daí decorrentes. 5. O direito ao nome está compreendido dentre os direitos à personalidade, conforme artigos 12 e 16 do Código Civil, e, como decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 4275/DF, tais dispositivos não podem ser lidos de forma distanciada da cláusula de tutela geral da personalidade fundada no princípio da dignidade da pessoa humana. Para a pessoa transexual, como é o caso do requerente, o direito ao nome e de alterá-lo ganha significado que vai além de apenas um sinal de identificação na sociedade, pois se qualifica como inafastável meio de reconhecimento e de dignidade da pessoa. Precedente. 6. Diante desse panorama, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina. 7. É que o consumidor teve violado direito fundamental e, em última análise, sofreu vulneração à sua própria dignidade humana, fato que merece reparação condizente. 8. Neste passo, o quantum debeatur deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 9. Os juros devem incidir pela taxa SELIC, sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes. Assim, a partir da data desta decisão, já na vigência da Lei n.º 14.205/2024, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, e a partir de então fluirão os juros ali encontrados mais a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da SELIC. 10. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Códex Instrumental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelo parcialmente provido. (TJRJ. 0822642-54.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e, sobretudo, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, posto que essa não é a primeira e nem será a última aluna transexual a manter vínculo com a instituição de ensino, obediente, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). III) DISPOSITIVO Isso posto, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02 e, por analogia, no Decreto-lei nº 8.727/2016, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida em obrigação de fazer consistente na alteração dos seus cadastros/registros para que a promovente seja sempre tratada, durante a vigência do vínculo estudantil entre as partes, de acordo com o nome social e gênero de sua escolha. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros, conforme a SELIC, calculados a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários de advogado devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito