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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001818-57.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
3001818-57.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: • CONDENAR a companhia aérea Requerida na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ). • CONDENAR a requerida na quantia de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (súmula n.º 43, STJ). Deixo de condenar o Requerido no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo: 3001818-57.2025.8.06.0020 AUTOR: FABIO GONDIM RIBEIRO REU: SOCIETE AIR FRANCE MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: FÁBIO GONDIM RIBEIRO propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra SOCIETE AIR FRANCE, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, alegando, em síntese que adquiriu passagens para o itinerário Amsterdã/Paris/Guarulhos/Brasília, com chegada originalmente prevista para 27/09/2025 às 10h35, tendo ainda contratado, mediante pagamento adicional de R$ 516,00, assento com conforto superior no trecho Paris-Guarulhos, em razão da longa duração do voo intercontinental. Sustentou que o voo AF1240, com saída prevista de Amsterdã às 20h50 de 26/09/2025, sofreu atraso de 1h15, decolando apenas às 21h50 e pousando em Paris às 23h20, o que ocasionou a perda da conexão para Guarulhos e, por consequência, da conexão subsequente para Brasília. Alegou que a ré o realocou compulsoriamente em novo itinerário, com embarque em Paris para Salvador às 10h30 do dia 27/09/2025 e posterior conexão para Brasília às 18h45, chegando ao destino final apenas às 20h35 de 27/09/2025, ou seja, com mais de 10 horas de atraso. Afirmou, ainda, que não recebeu assistência material durante a longa espera em aeroporto internacional, sem alimentação, hospedagem, transporte ou qualquer suporte previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que sua bagagem permaneceu retida em Paris por mais de 30 horas, e que foi acomodado em poltrona inferior à adquirida, especificamente a 36C, embora tivesse pago por assento de maior conforto no valor de R$ 516,00, o que teria configurado descumprimento contratual e dano material. • 1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais e morais: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que o Autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Amsterdã/Paris/Guarulhos/Brasília. (ID N.º 179929436 - Vide bilhete). De igual modo, é incontroverso que o voo de Amsterdã a Paris sofreu atraso de uma hora, segundo reconhece a própria companhia aérea. (ID N.º 184447472 - Vide contestação). Dessa forma, diante da alegação do Requerente, cabia ao Promovido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo, o que não logrou êxito em fazer, pois embora tenha argumentado que o cancelamento de seu devido a manutenção não programada, tal fato se trata de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da empresa aérea. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará corrobora o presente entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 14 HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.500,00. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM PREJUÍZO à IMAGEM PROFISSIONAL DA RECORRENTE (GESTORA DE CARTEIRAS). INCOMUNICABILIDADE DURANTE HORÁRIO de PREGÃO DA B3. FALHA NO SERVIÇO DE WI-FI A BORDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA MELHOR ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000338-50.2025.8.26.0011; Relator (a): Luiz Fernando Parreira Milena; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo ante argumento de manutenção não programada. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Falha na prestação dos serviços. Ausência de assistência material. Danos morais configurados. Dever de indenizar. Quantum indenizatório adequado em R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1095887-51.2024.8.26.0002; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo por 35 horas em razão de problemas técnicos na aeronave, com reacomodação da passageira e fixação de indenização em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há 3 questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos determinada no Tema 1417 do STF se aplica ao caso concreto; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo por motivos técnicos configura fortuito interno ou externo; (iii) determinar se há responsabilidade da companhia aérea e configuração de dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A suspensão do Tema 1417 do STF não se aplica, pois a controvérsia envolve fortuito interno, e não excludente de responsabilidade por fortuito externo. 4- Problemas técnicos e manutenção não programada da aeronave caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade do transportador. 5- A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade. 7- O atraso do voo e os transtornos suportados por passageiro configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável. Cabível ainda a reparação do prejuízo material com gastos com hospedagem e transporte. 8- O valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: I) A suspensão do Tema 1417 do STF não se aplica a hipóteses de fortuito interno no transporte aéreo. II) A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, sendo devida indenização por dano moral em caso de falha na prestação do serviço sem prova de excludente. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048558-67.2024.8.26.0576; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). [Grifei]. Assim sendo, entende-se pela existência de vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Requerido, reparar os danos experimentados pelo Autor. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao dano moral, compreende-se como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Autores que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois infere-se dos autos que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte dos Promoventes, haja vista que se tratou de desvio de rota ocorrido em viagem internacional de ida. Portanto, entendo que a situação vivenciada pelos Requerentes ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual e gera nos passageiros angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉRITO RECURSAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM A TRABALHO. ATRASO DE VÔO COM REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. FALTA DE ASSISTÊNCIA INFORMACIONAL E MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 24 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL PREVISTO. GRAVE QUEBRA DE EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO DOS PLANOS DO CLIENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018186220228060020, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024). Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou a esfera do mero dissabor, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelos Promovidos, que apesar dos transtornos ofereceram assistência material aos Autores, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Autor, quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.3 - Dos danos materiais: Quanto ao prejuízo patrimonial, razão assiste ao Autor. Em sua defesa a companhia aérea alega que o Autor não fez a contratação dos serviços "Premium Economy", "Business" ou "First Class", serviços que dispõem de assentos mais confortáveis (ID Nº 184447472 - Vide contestação). Em verdade, conforme se nota nos documentos anexados pelo Autor o voo por ele contratado pertencia à classe "Economy", entretanto, depreende-se do e-ticket que o assento adquirido custou o valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), o qual tinha os seguintes dizeres: "29C Lugar com espaço adicional... Desfrute com espaço extra para as pernas...lugar com braço fixo". (ID Nº 179929436, pág. 01- Vide documentos). Destarte, apesar do assento adquirido está na categoria "Economy" há um diferencial em referida poltrona, de modo que a requerida não comprovou que o assento em que o Autor foi realocado tinha as mesmas características daquela que fora adquirida originalmente. Assim, DEFIRO o pedido de reembolso no R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: • CONDENAR a companhia aérea Requerida na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ). • CONDENAR a requerida na quantia de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (súmula n.º 43, STJ). Deixo de condenar o Requerido no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)