Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001049-49.2025.8.06.0020 AUTOR: EMANUEL ALVES DE AZEVEDO REU: VICTOR CAMPOS FREIRE, FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, BSTG GESTAO DE TURISMO LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Rescisão Contratual", alegando, em síntese, que no dia 06/12/2019, firmou contrato com a empresa prestadora de serviço WS VIAGENS E TURISMO LTDA, para fazer um programa de intercâmbio internacional, desenvolvido em colaboração com instituições de ensino do exterior, no valor de R$ 43.013,18 (quarenta e três mil treze reais e dezoito centavos). Afirma que, no dia 10/12/2019, o requerente efetuou o pagamento de R$ 41.797,46 (quarenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e em seguida formalizou a solicitação de sua matrícula. Contudo, afirma que após a quitação integral de sua obrigação contratual, os problemas começaram a surgir, pois o curso estava programado para iniciar no dia 10/03/2020, no entanto, em razão da pandemia de COVID-19, que teve início em 2020, as empresas demandadas comunicaram diversas restrições sanitárias e de deslocamento, a viagem que já estava prevista foi adiada. Afirma que, na ocasião, de forma abusiva e com o objetivo de resolver os seus problemas, o autor foi induzido a assinar um termo de concordância que o colocou em uma desvantagem excessivamente onerosa, convertendo os valores já pagos em créditos, a ser integralmente utilizados em futura participação em outro programa de intercâmbio, conforme interesse. Afirma que, superado o estado de calamidade ocasionado pela pandemia, o autor retomou o contato com a contratada, sempre em contato com o Sr. Victor Freire, diretor regional e proprietário da empresa contratada, propondo uma alternativa viável à sua nova realidade. Afirma que, o curso inicialmente contratado tinha duração de um ano e, diante das condições que enfrentava, o autor propôs dar seguimento a realização de cursos com a duração reduzida e devolução das diferenças pagas. Afirma que, ainda assim, o autor acreditava que poderia ser reembolsado pela diferença ou alternativamente transferir a titularidade do crédito restante, de modo que seu filho pudesse usufruí-lo futuramente, o que, entretanto, foi negado. Afirma que, o Requerente propôs diversas soluções para minimizar seus prejuízos, contudo, os Requeridos não contribuíram para a solução do caso do Autor. Afirma que, no dia 07/02/2024, de forma inesperada, o autor recebeu um e-mail, informando que a matriz havia formalizado o encerramento de suas atividades em razão de falência. Por fim, afirma que o autor decidiu tomar as providências cabíveis, buscando orientação sobre qual o canal adequado para solicitar o ressarcimento do valor pago, uma vez que não chegou a usufruir da prestação de serviço. Em sua defesa, alegam os Promovidos VICTOR CAMPOS FREIRE e FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em preliminar de mérito, aduz a decadência. No mérito, aduz da natureza dos serviços da empresa WS Viagens e Turismo LTDA, da utilização parcial do crédito e da má-fé processual, do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da culpa exclusiva de terceiro, da inexistência de dano moral. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Promovida - BSTG GESTAO DE TURISMO LTDA: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Promovida BSTG GESTAO DE TURISMO LTDA à audiência de conciliação ocorrida em 28/01/2026 (VIDE ID 190171326 - Termo da audiência), mesmo devidamente citada e intimada, para comparecer a presente audiência, conforme ID 180319079. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido. Contudo, em que pese o efeito material da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos afirmados, algumas dilações se mostram necessárias. Como bem se sabe, o fato do Requerido ser considerado revel, por si só não torna o Autor vencedor da demanda, nem implica em procedência do pedido. Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ. Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3. A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4. Agravo regimental desprovido. Em assim sendo, compulsando o que há no caderno processual, entendo que mesmo estando configurada a revelia no presente caso, o feito não comporta julgamento procedente, pois o Autor não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina a norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: Sustentam os Promovidos VICTOR CAMPOS FREIRE e FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, serem partes ilegítimas, em razão da sua ausência de responsabilidade. A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a responsabilidade por uma situação jurídica controvertida. Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...) In casu, tendo o Autor celebrado contrato com os Promovidos, entendo que, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, os Requeridos passaram a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe as Demandadas desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da decadência: Sustentam os Promovidos VICTOR CAMPOS FREIRE e FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, a ocorrência de decadência. Desse modo, como o argumento da Promovida reside em questão que acaba se confundindo com a análise do mérito, deixo para apreciá-la mais adiante em momento oportuno. 1.2.1 - Da ausência de vício do consentimento: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Compulsando os autos resta incontroverso que, o Autor afirma que no dia 06/12/2019, firmou contrato com a empresa prestadora de serviço WS VIAGENS E TURISMO LTDA, para fazer um programa de intercâmbio internacional, desenvolvido em colaboração com instituições de ensino do exterior, no valor de R$ 43.013,18 (quarenta e três mil treze reais e dezoito centavos). Afirma que, no dia 10/12/2019, o requerente efetuou o pagamento de R$ 41.797,46 (quarenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e em seguida formalizou a solicitação de sua matrícula. Contudo, afirma que após a quitação integral de sua obrigação contratual, os problemas começaram a surgir, pois o curso estava programado para iniciar no dia 10/03/2020, no entanto, em razão da pandemia de COVID-19, que teve início em 2020, as empresas demandadas comunicaram diversas restrições sanitárias e de deslocamento, a viagem que já estava prevista foi adiada. Afirma que, na ocasião, de forma abusiva e com o objetivo de resolver os seus problemas, o autor foi induzido a assinar um termo de concordância que o colocou em uma desvantagem excessivamente onerosa, convertendo os valores já pagos em créditos, a ser integralmente utilizados em futura participação em outro programa de intercâmbio, conforme interesse. Por fim, afirma que, o Requerente propôs diversas soluções para minimizar seus prejuízos, contudo, os Requeridos não contribuíram para a solução do caso do Autor, e no dia 07/02/2024, de forma inesperada, o autor recebeu um e-mail, informando que a matriz havia formalizado o encerramento de suas atividades em razão de falência. Em sua defesa, alegam os Promovidos VICTOR CAMPOS FREIRE e FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE, em contestação, da natureza dos serviços da empresa WS Viagens e Turismo LTDA, da utilização parcial do crédito e da má-fé processual, do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da culpa exclusiva de terceiro, da inexistência de dano moral. Desse modo, a nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. In casu, em pese o Autor pleiteie a anulação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, verifica-se que a empresa Requerida juntou vários elementos comprobatórios que asseguram a efetiva ocorrência do negócio jurídico, quais sejam: Termo Crédito Programa de Intercâmbio "COVID-19" (VIDE ID 190156986); E-mail solicitando o crédito (VIDE ID 190156975); Contrato (VIDE ID 190156371), percebe-se que o termo assinado é legítimo, verifico que os Requeridos, desincumbiram-se do ônus da inversão do ônus da prova. De outro lado, o Autor se limitou a alegar a anulação do negócio jurídico sem demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento da melhor jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NEGÓCIO JURÍDICO - QUITAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO NÃO COMPROVADO. Para a anulabilidade de negócio jurídico, exige-se a presença de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico. Não tendo o autor desincumbido de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe recaía, não tem como prosperar sua pretensão. Restando evidenciada a quitação integral do valor do imóvel, é de rigor a improcedência do pedido de rescisão do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.10.001154-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) In casu, não comprova o Autor a ocorrência de vício de consentimento, desatendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015, vez que não se presume e deve restar cabalmente demonstrado nos autos. Desta feita, não vislumbro tenha o Autor conseguido comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia, conforme o artigo supracitado, não havendo melhor sorte ao desate da demanda que não seja a improcedência dos pedidos autorais. Logo, INDEFIRO o pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da existência de vício do consentimento. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte". Enunciado n° 25, do E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo, publicado no DJE de 09.12.08. In casu, não restou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pelos Requeridos que pudesse causar o alegado dano moral, verifico que trata-se de questão decorrente de descumprimento contratual, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que não restou configurado nos autos. Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)