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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0237134-95.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0237134-95.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade das negativas de cobertura securitária emitidas pela ré e reconhecer o dever de cobertura para os sinistros ocorridos em 12/05/2023 e 30/01/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 3.422,32 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente aos reparos do elevador. a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos móveis e estruturas danificados no apartamento do autor e no apartamento inferior (unidade 202), conforme descritos nos laudos de vistoria da própria seguradora. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do Inciso II do art. 509 do CPC, limitado ao teto máximo da garantia contratada na apólice. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantia que deverá ser corrigido monetariamente incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos ora decididos. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237134-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: BRUNO LOIOLA BARBOSA Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Bruno Loiola Barbosa em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A, aambas as partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial (ID. 119270601) e emenda (ID 119268601) . Narra o promovente em sua peça exordial e posterior emenda, que é proprietário de unidade imobiliária financiada, possuindo seguro habitacional obrigatório (SFH/SFI) gerido pela ré. Relata a ocorrência de dois sinistros de alagamento: o primeiro em 12/05/2023, causado pelo rompimento de mangueira de purificador de água; e o segundo em 30/01/2024, oriundo de ruptura em ducha higiênica. Informa que os eventos causaram danos severos a móveis projetados, portas, elevadores do condomínio e à unidade inferior (apto 202), pelo qual acionou o seguro junto a ré, o que fora indeferido. Sustenta a ilegalidade das negativas administrativas da seguradora (IDs 119270592 e 119270593), que fundamentou a recusa em cláusulas de exclusão para tubulação interna e vícios construtivos e, que os acessórios rompidos são externos à estrutura do imóvel e que a conduta da ré configura prática abusiva, citando inclusive multa aplicada pelo PROCON/CE. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 3.422,32 (danos ao elevador), danos materiais ilíquidos relativos à mobília e danos morais no importe de R$ 5.000,00 e demais cominações de estilo. A proeminal foi instruída pelos documentos (IDs. 119270588 usque 119270606). Deu à causa o valor de R$ 8.422,32. Despacho de admissibilidade onde fora concedido a gratuidade judicial, remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC e a formação da relação processual (ID 119268603). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 119268617), acompanhada de documentos (IDs. 119268615 / 119268623). No mérito, defende a validade do pacta sunt servanda e a legitimidade das cláusulas limitativas de risco (cláusulas 14.7 e 14.12, 'c' das Condições Gerais). Argumenta que os danos decorreram de vício próprio, desgaste natural ou falta de manutenção, situações não amparadas pela apólice n.º 000052. Que não procede os pedidos de dano material e moral já que não houve ato ilícito, bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, rogando pela improcedência da ação ante a ausência de causa externa coberta e aplicação dos consectários legais. A parte autora ofertou réplica (ID 119270583), rebatendo a tese de vício construtivo ao demonstrar que o imóvel é novo (posse em agosto/2021) e reiterando a natureza consumerista da lide. Ata de audiência conciliatória onde as partes não transigiram (ID.119270575 e 119270576). As partes foram instadas a especificarem provas, tendo o autor ratificado o pedido de inversão do ônus probatório (ID 160518372). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (IDs 157277177 e 184123379), por versar a lide sobre matéria predominantemente de direito com acervo documental suficiente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com prova pericial. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. In casu, a parte agravante, inconformada com decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela necessidade de produção de prova técnica feito pelos autores, bem como a apuração de dados e, por consequência, a instrução processual. 2. Vislumbra-se na decisão atacada que o d. Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3. O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito. Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4. Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Ato judicial de primeiro grau preservado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Pontualizo, que a controvérsia nos presentes autos envolve questões de fato e de direito que já se encontram devidamente elucidadas pela prova documental produzida pelas partes. A necessidade de produção de provas adicionais, como a prova testemunhal requerida pelos Réus, foi afastada, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, conforme preconizado pelos artigos 9, 10 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é tipicamente de consumo, atraindo a incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), posto que o contrato de seguro habitacional, embora atrelado a financiamento regido por normas específicas, não se furta ao crivo da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipossuficiente. A narrativa autoral é revestida de verossimilhança, amparada por robusto acervo fotográfico e laudos de vistoria produzidos pela própria ré (IDs 119270602 e 119270608). Ante a patente vulnerabilidade técnica e informativa do autor, no qual deve ser concedido e deferido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso pautado, a vexatio quaestio da ação, reside na adequação fática dos eventos às coberturas contratadas. A ré sustenta que o rompimento de mangueiras de filtro e ducha se amolda à exclusão de ruptura das instalações de água do imóvel' e 'vício construtivo'. Dessarte, a interpretação da seguradora revela-se manifestamente abusiva, conforme os próprios laudos da ré, considerando que o vazamento ocorreu em acessórios externos conectados à rede (mangueira de filtro e ducha), equipamentos que não integram a 'instalação hidráulica estrutural' do edifício. Assim, ao aplicar cláusulas de exclusão de tubulações embutidas a dispositivos de uso doméstico configura interpretação extensiva em prejuízo do consumidor, ferindo o art. 47 do CDC e o art. 424 do Código Civil. Pontualizo, na análise da melhor doutrina considera-se abusivas as cláusulas excludentes de cobertura em seguros quando estas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Cláusulas que limitam direitos devem ser redigidas com destaque e clareza, sendo nulas se gerarem desvantagem exagerada ao segurado. Diante desse cenário, força convir não ser compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado, supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e das normas consumeristas: Código de Defesa do Consumidor Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Frise-se que, in casu, os vícios de construção constatados não decorrem de atos praticados pelo próprio segurado, tampouco de uso e desgaste natural e esperado do bem, que possam justificar a exclusão da cobertura. No caso, as provas documentais acostadas aos autos, especialmente o contrato de financiamento e as cláusulas do seguro habitacional, demonstram que os vícios estruturais estão cobertos pela apólice contratada, inexistindo elementos que sustentem a exclusão de cobertura alegada pelas requeridas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigação do segurador em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - IMÓVEL COM GRAVES DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS EVIDENTES - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO SEGURO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I- Sendo evidente a relação de consumo havida entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional. II- A interpretação das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor se há dúvida quanto à cobertura para o caso de danos decorrentes de vício construtivo. III- Deve se observar o limite da cobertura para que se estabeleça o valor da indenização securitária necessária à suprir os danos apurados em perícia necessários à reparação do bem (TJ-MS - AC: XXXXX20178120046 MS XXXXX-72.2017.8.12.0046, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REDIGIDAS SEM QUALQUER DESTAQUE - CLÁUSULAS AMBÍGUAS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46, 47 E 54, § 4º, DO C.D.C. - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL . PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO RÉU- RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os contratos de seguro, como típicos contratos de adesão, não podem ser redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance e devem ser interpretados segundo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 2 - Em se tratando de contrato de adesão, a cláusula que implicar restrição de direitos do segurado deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, para que não haja a desvantagem exagerada do mesmo em relação à empresa seguradora, frustrando o próprio objeto do contrato. Assim, é imprescindível a observância do dever de informação . 3 - Havendo no contrato de adesão cláusulas restritivas de direitos do segurado redigidas sem qualquer destaque, as mesmas não podem ser consideradas. 4 - Havendo cláusulas ambíguas, deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor, não sendo razoável restringir direitos deste com base em interpretação menos favorável. 5 - Incidência dos artigos 46, 47 e 54, § 4º, do C.D .C. e do artigo 423 do Código Civil. 6 - Apelante que abriu mão de produzir prova no momento oportuno, concordando com o julgamento antecipado da lide. 5 - Recurso de apelação conhecido e não provido .(TJ-MG - AC: 10000221479330001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA . SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2 . No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido . Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2027404 PR 2022/0282528-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) (Sublinhei e negritei) Ademais, a tese de 'desgaste natural' ou 'vício de construção' carece de lastro probatório, posto que o autor demonstrou ter recebido as chaves do imóvel em agosto de 2021 (ID 119270583), revelando que o imóvel contava com menos de três anos de uso à data dos sinistros. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de patologia construtiva prévia, limitando-se a alegações genéricas em carta de negativa. Portanto, tratando-se de seguro obrigatório habitacional, a Resolução CNSP nº 447/2022 é clara ao exigir a cobertura para danos físicos súbitos, como o alagamento interno verificado, o qual reconheço no caso em liça. Dos Danos Materiais Em relação ao anseio reparatório material requestado pelo suplicante, subdivide-se em danos emergentes comprovados e prejuízos a apurar. O valor de R$ 3.422,32, referente ao reparo do elevador danificado pela infiltração, está devidamente documentado por nota fiscal e comprovantes de parcelamento (ID 119270599), inexistindo impugnação específica idônea pela ré. Quanto aos móveis projetados e estruturas das unidades 302 e 202, a vistoria técnica da seguradora (ID 119270608) reconheceu expressamente o estufamento de bases de MDF e danos em portas e diante da complexidade de se aferir o custo exato de restauração sem a desmontagem integral da mobília, o que poderia agravar o dano, a fixação do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, CPC), limitada ao capital segurado da apólice vigente. Dos Danos Morais Na análise do processado, denota-se pelo escorço fático e legal, que a recusa injustificada de cobertura pela seguradora configura conduta abusiva, causando transtornos significativos ao autor, que se vira privado do direito à reparação garantido em contrato. A resistência injustificada da seguradora ultrapassou a barreira do mero descumprimento contratual, considerando que o autor foi submetido a dois eventos traumáticos de alagamento de sua moradia e, em ambas as vezes, viu-se desamparado pela instituição que deveria garantir sua incolumidade patrimonial. A desídia da ré obrigou o consumidor a despender tempo vital e energia em inúmeras tentativas de solução administrativa (Ouvidoria, Consumidor.gov e PROCON), configurando o Desvio Produtivo do Consumidor, aliado a necessidade de judicializar uma questão de clareza técnica solar, somada ao transtorno de conviver com o lar avariado, caracteriza abalo psíquico indenizável. Portanto, o dano moral é reconhecido em situações de afronta a direitos da personalidade, como o sossego e a dignidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, o abalo psicológico é evidente, dada a relação de dependência dos autores em relação ao imóvel habitacional. O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se até mesmo módico diante da gravidade do caso e do poder econômico da seguradora, devendo ser integralmente acolhido em observância ao princípio da congruência e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade das negativas de cobertura securitária emitidas pela ré e reconhecer o dever de cobertura para os sinistros ocorridos em 12/05/2023 e 30/01/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 3.422,32 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), referente aos reparos do elevador. a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos móveis e estruturas danificados no apartamento do autor e no apartamento inferior (unidade 202), conforme descritos nos laudos de vistoria da própria seguradora. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do Inciso II do art. 509 do CPC, limitado ao teto máximo da garantia contratada na apólice. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantia que deverá ser corrigido monetariamente incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos ora decididos. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza