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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001931-11.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
3001931-11.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na obrigação de fazer, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a substituição do número telefônico - 85 99178 6461, sem custos adicionais, o que faço com base no artigo 35, I, caput, da Lei n.º 8.07/1990; II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE. CEP: 60871-020. Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3001931-11.2025.8.06.0020 AUTOR: SARAH LEMOS FERNANDES REU: CLARO S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese, que é titular de uma linha telefônica de número 85 99178 6461 vinculada à operadora ré. Alega que passou a receber diversas ligações em que os interlocutores não falavam ou tentavam aplicar golpes. Diante disso, no dia 16 de setembro de 2025, a solicitou a troca do número. Ocorre que passou a receber mensagens de teor sexual além de ser ofendida com xingamentos, bem como recebeu figurinhas com apologia ao nazismo e passou a receber mensagens em grupos dos quais nunca participou e que aparentemente pertenciam ao antigo dono da linha. Diante do desconforto da situação, no dia 17 de setembro de 2025 levou a situação até a loja da requerida onde foi informada que a única forma de resolver o problema seria com a aquisição um chip novo, que nunca tivesse sido usado, entretanto, para aquisição do chip seria necessária a adesão a um novo plano. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva necessária para que alguém assuma a reponsabilidade por uma situação jurídica controvertida. Inclusive, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...) Acrescento que à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o Requerido passa a integrar a cadeia de fornecedores e, por essa razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Preliminar rejeitada. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da reutilização de número telefônico: No tocante à recolocação de número telefônico no mercado cumpre esclarecer que conforme dispõe a resolução nº 709/2019 e ato de numeração nº 13672/2022, ambas da ANATEL, as operadoras de telefonia somente podem disponibilizar a venda de números telefônicos após decurso do prazo de 06 (seis) meses após o cancelamento da linha do antigo possuidor. Art. 32. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em procedimentos operacionais específicos, nos termos do art. 42 do presente Regulamento. (Retificação publicada no DOU em 04/04/2019). O Ato nº 13672 de 27 de setembro de 2022 no item 22.1 estipula esse prazo mínimo: 22. CONDIÇÕES E PRAZOS DE REUSO (QUARENTENA) DOS CÓDIGOS. 22.1. Os recursos de numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses. [Grifei]. Nesse contexto a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a observância do prazo de seis meses de quarentena estipulado pela ANATEL para disponibilizar números telefônicos a outros clientes. Em sua defesa a requerida demonstra que a linha telefônica de número (85) 99178-6461 já esteve habilitada em nome de Alisson R. S. C. (LGPD), mas foi cancelada em nome dele no dia 03/03/2025, assim, até o dia 02/09/2025 referida linha estava impedida de ser reutilizada, mas no dia 03/09/2025 a linha voltou a ser liberada para comercialização, pois decorrido o prazo de 06 (seis) meses. O número passou para a titularidade da Autora no dia 16/09/2025 quando o período de quarentena já havia se exaurido. (ID Nº 196985801 - Vide contestação). Por outro lado, deve-se reconhecer que se persiste a perturbação ao sossego da consumidora mesmo diante da troca de número e que se a solução encontrada pela operadora é o uso de uma linha telefônica que nunca foi usada, essa troca não deve está condicionada a custos adicionais por se configurar prática abusiva. Assim, defiro o pedido de substituição do número telefônico. sem custos adicionais 1.2.2 - Dos danos morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, resta patente que a disponibilização do número de telefone pela operadora não se constituiu prática ilícita, uma vez que observados os prazos legais. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na obrigação de fazer, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a substituição do número telefônico - 85 99178 6461, sem custos adicionais, o que faço com base no artigo 35, I, caput, da Lei n.º 8.07/1990; II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)