Ementa
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais (Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de litígio. Há nítido desinteresse recursal extraído da avença realizada pelas partes, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Empréstimo consignado] Processo nº 3000517-33.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA IVONE MENEZES VITORIANO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Ivone Menezes Vitoriano em face de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida apresentou contestação (id. 197925973). Realizou-se audiência de conciliação (id. 198199885), restando infrutífera a tentativa de composição. A parte autora apresentou réplica (id. 199852304). Em ato ordinatório (id. 199853695), as partes foram intimadas para especificação de provas. Sobreveio petição conjunta (id. 201289430), na qual as partes informam a celebração de acordo, nos termos dos arts. 840 e 849 do Código Civil, estipulando, em síntese: (i) pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis; (ii) quitação integral da lide; (iii) liquidação dos contratos indicados; (iv) confidencialidade; (v) ausência de custas remanescentes; e (vi) renúncia recursal. Requerem, ao final, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. O pleito atende às prescrições legais. Entabularam as partes avenças inseridas no acordo de id. 201289430. Conforme preconiza o art. 487, inc. III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Quanto aos termos do acordo, observo que preservam os interesses das partes. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica em violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais (Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de litígio. Há nítido desinteresse recursal extraído da avença realizada pelas partes, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mulungu, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Mulungu/CE