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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5009020-79.2025.8.21.0005

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5009020-79.2025.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JAIR SAUER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) RECONHEÇO o excesso de execução e determino a revisão do contrato objeto da execução em apenso (Cédula de Crédito Bancário nº C22821243-6), limitando os juros remuneratórios da inadimplência para 52,34% ao ano; b) DETERMINO o recálculo do débito exequendo na ação de execução nº 5000172-06.2025.8.21.0005 em conformidade com o parâmetro acima fixado, expurgando-se os valores cobrados em excesso.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009020-79.2025.8.21.0005/RS EMBARGANTE : JAIR SAUER ADVOGADO(A) : FÁBIO ROMAN ZANDONAI (OAB RS132620) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JAIR SAUER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) RECONHEÇO o excesso de execução e determino a revisão do contrato objeto da execução em apenso (Cédula de Crédito Bancário nº C22821243-6), limitando os juros remuneratórios da inadimplência para 52,34% ao ano; b) DETERMINO o recálculo do débito exequendo na ação de execução nº 5000172-06.2025.8.21.0005 em conformidade com o parâmetro acima fixado, expurgando-se os valores cobrados em excesso.