Ementa
ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, fundamento no art. 485, inc. VIII e § 4º e §5º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.
ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, fundamento no art. 485, inc. VIII e § 4º e §5º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000143-13.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Cível. A parte autora pediu desistência do feito(id199052395). É o que importa relatar. Decido: O Enunciado 90 do FONAJE prevê: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, fundamento no art. 485, inc. VIII e § 4º e §5º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura do documento. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito