Ementa
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspenda a exigibilidade, acaso o beneficiário de gratuidade de justiça. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082546-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERVAL ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos. ROBERVAL ALVES DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 453638698, quedando-se inerte conforme certidão de Id - 528466334. Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal . Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspenda a exigibilidade, acaso o beneficiário de gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, na data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar