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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000415-58.2011.8.05.0203

Julgamento
20/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000415-58.2011.8.05.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo MUNICÍPIO DE PRADO, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 535, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO especificamente no que tange à quota-parte pertencente ao exequente falecido OZIEL PIRES VITORINO, até que seja promovida a regularização da sucessão processual por meio do seu Espólio, devidamente representado por inventariante nomeado em juízo ou mediante a colação do termo de inventariante, nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR AS PREJUDICIAIS de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, bem como a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo a higidez do título executivo e da marcha processual em relação aos demais exequentes; c) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e juros de mora, determinando que a memória de cálculo seja retificada para observar os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde o vencimento de cada parcela até o dia 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e d) INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nova memória discriminada e atualizada do cálculo, em observância aos parâmetros fixados ut supra, mantendo-se a base de cálculo salarial e os períodos de afastamento que restaram incontroversos. Ressalte-se que a expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), inclusive para os exequentes cuja situação processual encontra-se regularizada, fica condicionada à prévia homologação judicial da nova planilha unificada. Tal medida visa garantir a precisão técnica do montante a ser requisitado ao erário e evitar a fragmentação desnecessária da fase executiva. Reitero que a cota-parte pertencente ao falecido Oziel Pires Vitorino deverá constar do cálculo apenas para fins de fixação do montante global, permanecendo o levantamento ou a expedição do respectivo requisitório sobrestados até a efetiva regularização do Espólio, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência parcial na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso de execução a ser apurado), nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, restam mantidos os honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes relativos à fase de cumprimento de sentença, a serem calculados sobre o montante final homologado, vedada a compensação entre

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000415-58.2011.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: OZIEL PERES VITORINO e outros (6) Advogado(s): CLOVES DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA18203) REU: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) DECISÃO Vistos, etc. O presente feito consiste em cumprimento de sentença movido por Maria da Purificação Oliveira, Oziel Pires Vitorino, Edna Antunes Mendes da Rocha, Cristiane Jaci dos Santos, Gilcilene Felipe, Alcina Aparecida Pigatti e Maria José Ferreira em face do Município de Prado, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. A lide originou-se de um Mandado de Segurança Coletivo, autuado sob o nº 0000177-88.2001.8.05.0203 (numeração antiga 62/01), impetrado contra ato administrativo do Prefeito Municipal que havia anulado o concurso público realizado em 1998, culminando na demissão dos servidores ora exequentes. A fase de conhecimento foi encerrada com o julgamento da Apelação Cível nº 24211-0/2001 perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acórdão de relatoria da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal (ID 75773099) reformou a sentença de primeiro grau para conceder integralmente a segurança. O comando judicial determinou a imediata reintegração dos servidores em seus respectivos cargos públicos, acompanhada do pagamento integral dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias referentes ao período em que permaneceram indevidamente afastados de suas funções. Após o esgotamento das vias recursais, sobreveio o trânsito em julgado da decisão exequenda, devidamente certificado pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal em 03 de fevereiro de 2011, nos autos do Agravo de Instrumento nº 829.099 (ID 83950472), com a consequente baixa definitiva e remessa dos autos à origem em 18 de fevereiro de 2011. A pretensão executória foi deflagrada pelos credores em 13 de junho de 2011 (ID 29184445), ainda sob a égide dos autos físicos, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil então vigente. Naquela oportunidade, os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminando o tempo de afastamento e o montante global devido, requerendo a citação da Fazenda Pública para pagamento ou oposição de embargos. O processo permaneceu em trâmite na forma física até a sua conversão e migração para o sistema PJe, ocorrida em meados de 2019, sob o número atual de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no ambiente digital, os exequentes promoveram a juntada de peças essenciais e a atualização dos cálculos em 01/12/2020 (ID 83951174), totalizando o débito em R$ 2.125.987,17 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Na mesma fase, noticiou-se o falecimento do coautor Oziel Pires Vitorino, ocorrido em 29/06/2020, ensejando o pedido de habilitação de suas filhas, Tais Silva Vitorino e a menor Adrielle Santos Vitorino. Devidamente intimado, o Município de Prado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158063518), na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que o pedido de cumprimento de sentença só teria sido formalizado em dezembro de 2020, superando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente devido ao longo arquivamento dos autos físicos. No mérito, alegou a inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança não se presta à cobrança de salários atrasados. Por fim, questionou a regularidade da sucessão processual de Oziel Pires Vitorino, exigindo a representação formal pelo Espólio e a nomeação de inventariante. Os exequentes ofereceram Resposta à Impugnação (ID 162462860), rebatendo pontualmente as teses defensivas. Argumentaram que a execução foi ajuizada tempestivamente em 2011 e que a paralisação posterior deveu-se à demora na digitalização e migração dos autos pelo Judiciário. Defenderam a viabilidade da cobrança nos próprios autos mandamentais, visto que o acórdão exequendo assim determinou, e ratificaram a legitimidade das herdeiras para a sucessão processual. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação das herdeiras do falecido Oziel (ID 512663032), ressaltando a preservação do interesse da menor envolvida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico a existência de uma desconformidade técnica na autuação eletrônica deste feito que demanda correção imediata. Compulsando o sistema PJE, observa-se que o processo encontra-se cadastrado sob a classe de Procedimento Comum Cível, conforme se extrai das certidões de publicação e dos despachos anteriores. Tal classificação, contudo, não reflete a realidade fática e jurídica da demanda, que já ultrapassou a fase de conhecimento há mais de uma década. O presente feito trata-se, na realidade, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rito estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A pretensão executória fundamenta-se no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual transitou definitivamente em julgado em 03 de fevereiro de 2011. A execução foi deflagrada ainda no ambiente físico em 13 de junho de 2011 e, posteriormente, migrada para o sistema PJe para o prosseguimento dos atos executivos pecuniários. A manutenção da classe processual genérica de conhecimento prejudica a organização dos serviços judiciários e a fidedignidade dos dados estatísticos colhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A correta identificação da classe é imperativo legal e administrativo, devendo observar as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visam a padronização e a transparência da gestão processual em todo o território nacional. Nesse contexto, a adequação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Código 12078 da TPU/CNJ) é medida que se impõe de ofício, pois a exatidão dos registros cartorários constitui matéria de ordem pública ligada à administração da justiça. A retificação não altera o rito já observado, mas assegura que o processo receba o tratamento estatístico e gerencial adequado à sua natureza de cobrança de crédito reconhecido em título judicial contra o erário municipal. Diante do exposto, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se inalterados os demais dados de identificação e as partes cadastradas. Proceda-se, ainda, à conferência do assunto principal para que corresponda à natureza alimentar das verbas salariais aqui executadas. Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo executado em sua peça de defesa, as quais visam à extinção do feito executivo por razões de ordem temporal ou processual. Sustenta o Município de Prado que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que os credores teriam permanecido inertes por período superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e o pedido formal de cumprimento de sentença, que alega ter ocorrido apenas em dezembro de 2020. Tal alegação, contudo, carece de amparo fático e documental nos autos. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no AI nº 829.099 ocorreu em 03 de fevereiro de 2011, conforme certidão de ID 83950472. Aplicando-se a regra quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o termo final para o ajuizamento da execução seria o dia 03 de fevereiro de 2016. Entretanto, verifica-se que a petição inicial da presente execução foi protocolada perante este Juízo em 13 de junho de 2011 (ID 29184445), acompanhada da devida memória de cálculo e requerendo a citação do ente público para pagamento ou oposição de embargos. Portanto, o direito de agir foi exercido apenas quatro meses após a formação do título executivo definitivo, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional de forma inequívoca e tempestiva. A tese municipal de que a execução somente teria sido inaugurada em 2020 ignora deliberadamente a fase física do processo e a sua posterior migração para o ambiente digital. O requerimento de 2020 constitui mera reiteração e atualização de atos processuais já deflagrados em 2011. Assim, a prescrição da pretensão executória não se operou. Subsidiariamente, o executado invoca a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando inércia dos exequentes em promover o andamento do feito durante o período em que os autos permaneceram arquivados. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por culpa exclusiva da parte interessada, que, intimada a promover o impulso processual, permanece inerte. No presente caso, a paralisação do feito entre os anos de 2011 e 2020 não decorreu de desídia dos credores, mas sim de entraves operacionais inerentes ao próprio mecanismo judiciário. A prova documental revela que os autos da execução física foram indevidamente arquivados ou mantidos em carga sem a devida digitalização e migração para o sistema PJe, procedimento que cabia à serventia deste Juízo. Somente em 2019 e 2020 é que os exequentes, após diligências no Cartório, identificaram que os autos principais não haviam sido digitalizados, requerendo então o desarquivamento e a complementação do acervo digital. Com efeito, a demora imputável exclusivamente ao funcionamento da Justiça não pode ser interpretada em prejuízo da parte. Ademais, não se verifica nos autos qualquer intimação pessoal dos exequentes para que promovessem o andamento do feito sob pena de prescrição intercorrente. Sem a ciência inequívoca da necessidade de impulso e o transcurso do prazo fixado, é inviável o reconhecimento da perda do direito pela via intercorrente. Destarte, afasto a incidência da prescrição em qualquer de suas modalidades. O Município sustenta, ainda, que o mandado de segurança não se presta à cobrança de vencimentos e vantagens pecuniárias, invocando o teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Contudo, a hipótese vertente trata de cumprimento de decisão que determinou a reintegração de servidores públicos em virtude da anulação de ato administrativo demissional ilegal. Em tais situações, o pagamento dos vencimentos retroativos é consequência jurídica direta e automática da restauração do status quo ante do servidor, não se confundindo com ação de cobrança autônoma. O próprio título executivo judicial - o acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA - foi explícito ao determinar "a reintegração no cargo com pagamento integral dos vencimentos" (ID 75773099). Permitir que o executado questione a natureza do pedido nesta fase representaria violação direta à coisa julgada material, a qual não admite rediscussão sobre o mérito do comando condenatório em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, sendo a recomposição patrimonial efeito indissociável da reintegração concedida no writ, a via do cumprimento de sentença nos próprios autos mandamentais é perfeitamente adequada. Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, no curso da presente fase de execução, foi noticiado o falecimento do coautor Oziel Pires Vitorino, ocorrido em 29 de junho de 2020, conforme faz prova a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 83828333, p. 3). Em razão do passamento, as herdeiras Tais Silva Vitorino e a menor Adrielle Santos Vitorino postularam a habilitação direta no polo ativo da demanda, visando a substituição processual do de cujus para o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente (ID 83828303). O Município de Prado, em sede de impugnação, insurgiu-se contra a pretensão de habilitação direta formulada pelas herdeiras. Sustenta o ente público que a regularização do polo ativo exige a representação formal pelo Espólio, devidamente assistido por seu inventariante, nos termos do regramento processual civil (ID 158063518, p. 12). Argumenta que a habilitação individual de sucessores não supre a necessidade de inventário, especialmente diante da possibilidade de existência de outros bens ou herdeiros não colacionados à lide. Assiste razão ao executado quanto à necessidade de rigor formal na sucessão processual no presente caso. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Embora a jurisprudência e a Lei nº 6.858/80 admitam, em situações de natureza alimentar e de pequeno valor, a dispensa de inventário para o levantamento de resíduos salariais por dependentes previdenciários, tal regramento simplificado não se coaduna com a magnitude dos valores aqui discutidos. Compulsando a planilha de atualização de cálculos apresentada pelos próprios exequentes, verifica-se que o crédito individual atribuído ao falecido Oziel Pires Vitorino perfaz o montante de R$ 178.645,66 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A expressividade econômica desta quota-parte, somada à natureza de herança de direito patrimonial, impõe a regularização da representação pela via do Espólio, a fim de garantir a segurança jurídica do pagamento e a correta destinação dos recursos dentro do procedimento sucessório adequado. A mera habilitação direta das filhas, sem a devida abertura de inventário ou a colação de termo de inventariante, revela-se insuficiente para a regularização do polo ativo. É indispensável que a universalidade de bens e direitos deixada pelo falecido seja representada formalmente, assegurando-se a quitação válida da obrigação pelo ente público e a proteção de eventuais credores do espólio. Diante do exposto, acolho a preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pelo Município de Prado e determino a suspensão da execução especificamente quanto à quota-parte pertencente a Oziel Pires Vitorino, conforme estabelece o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 689 do mesmo diploma legal. O feito deverá permanecer sobrestado em relação a este quinhão até que seja comprovada a abertura do inventário e a nomeação de inventariante para representar o espólio em juízo. Saliente-se que tal medida não obsta o regular prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes, considerando a divisibilidade da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial. Ultrapassadas as questões processuais e prejudiciais, cumpre examinar o mérito da impugnação no que tange ao excesso de execução. Conquanto o Município de Prado tenha concentrado sua defesa na tese de prescrição, a análise dos cálculos que instruem o pedido de cumprimento de sentença revela a necessidade de adequação dos parâmetros de atualização aos ditames constitucionais e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Ao compulsar a memória de cálculo atualizada em 01/12/2020 (ID 83951174), constata-se que a parte exequente utilizou, para o cômputo dos encargos moratórios, a taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, aplicados de forma linear sobre o principal corrigido. Além disso, a correção monetária foi apurada com base em índices que não guardam estrita observância ao regime especial estabelecido para as condenações impostas à Fazenda Pública. Ocorre que, tratando-se de débito de natureza administrativa e alimentar em face do erário municipal, os juros e a correção monetária não podem ser fixados livremente ou com base em regras do direito privado. O excesso de execução reside, precisamente, na dissonância entre os coeficientes aplicados pelos credores e os marcos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, os quais disciplinam a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral. Para a recomposição do valor real da moeda e a compensação pela mora, deve-se observar o regime jurídico vigente em cada período de apuração. No caso vertente, as parcelas exequendas referem-se ao período de afastamento indevido dos servidores públicos, o que atrai a aplicação dos critérios fixados para as condenações de servidores e empregados públicos. Até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em substituição à Taxa Referencial (TR), que foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso por ser incapaz de preservar o valor aquisitivo do crédito. No tocante aos juros de mora, estes devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09 de dezembro de 2021, o regime de atualização nas condenações envolvendo a Fazenda Pública sofreu alteração substancial. O artigo 3º da referida Emenda estabeleceu que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09/12/2021, cessa a aplicação apartada de correção monetária e juros de poupança, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC, índice que já abrange tanto a inflação quanto a mora. É imperativo salientar que, a despeito do reconhecimento do excesso quanto aos índices de atualização, os demais elementos que compõem o cálculo exequendo restam hígidos e imutáveis. O Município de Prado limitou-se a impugnar o direito à execução de forma genérica, não apresentando qualquer insurgência específica quanto ao tempo de afastamento ou à base de cálculo salarial utilizada pelos servidores. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando se alega excesso de execução, incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição ou de preclusão quanto aos pontos não rebatidos. Como o ente público não questionou a composição fática do débito, opera-se a preclusão sobre esses elementos, mantendo-se a base de cálculo apresentada pelos exequentes, devendo apenas ser retificada a aplicação dos juros e correção nos moldes aqui fixados. Diante do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Prado, torna-se necessária a fixação dos encargos sucumbenciais relativos a esta fase processual, bem como a definição do rito para a apuração definitiva do montante exequendo. O desfecho da presente impugnação, que reconheceu o excesso de execução decorrente da aplicação de índices de atualização monetária e juros de mora em desacordo com o regime da Fazenda Pública, configura sucumbência parcial dos exequentes. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula nº 519, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado. Dessa forma, considerando o proveito econômico obtido pelo Município - correspondente à diferença entre o valor originalmente postulado e o valor que será apurado após a aplicação dos novos índices (IPCA-E e SELIC) -, fixo os honorários advocatícios em favor do ente público no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido excesso. Por outro lado, remanescendo o direito dos credores quanto ao valor principal incontroverso, mantém-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos exequentes sobre o montante final da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, por força da natureza alimentar da verba honorária e do disposto no art. 85, § 14, do CPC, resta vedada a compensação entre os honorários devidos reciprocamente. Tendo em vista a alteração dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora determinada nesta decisão, os cálculos apresentados no ID 83951174 tornaram-se inadequados para lastrear a expedição dos ofícios requisitórios. A liquidação do valor devido deve ser procedida mediante a elaboração de uma planilha unificada que contemple todos os credores, adequando o débito aos marcos temporais aqui fixados: o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo MUNICÍPIO DE PRADO, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 535, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO especificamente no que tange à quota-parte pertencente ao exequente falecido OZIEL PIRES VITORINO, até que seja promovida a regularização da sucessão processual por meio do seu Espólio, devidamente representado por inventariante nomeado em juízo ou mediante a colação do termo de inventariante, nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR AS PREJUDICIAIS de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, bem como a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo a higidez do título executivo e da marcha processual em relação aos demais exequentes; c) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e juros de mora, determinando que a memória de cálculo seja retificada para observar os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde o vencimento de cada parcela até o dia 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e d) INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nova memória discriminada e atualizada do cálculo, em observância aos parâmetros fixados ut supra, mantendo-se a base de cálculo salarial e os períodos de afastamento que restaram incontroversos. Ressalte-se que a expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), inclusive para os exequentes cuja situação processual encontra-se regularizada, fica condicionada à prévia homologação judicial da nova planilha unificada. Tal medida visa garantir a precisão técnica do montante a ser requisitado ao erário e evitar a fragmentação desnecessária da fase executiva. Reitero que a cota-parte pertencente ao falecido Oziel Pires Vitorino deverá constar do cálculo apenas para fins de fixação do montante global, permanecendo o levantamento ou a expedição do respectivo requisitório sobrestados até a efetiva regularização do Espólio, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência parcial na fase de impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso de execução a ser apurado), nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, restam mantidos os honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes relativos à fase de cumprimento de sentença, a serem calculados sobre o montante final homologado, vedada a compensação entre as verbas sucumbenciais, dada a sua natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC). Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação para alterar a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme determinado ut supra. Após a apresentação da nova planilha pelos credores, intime-se o Município para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para homologação e expedição dos ofícios requisitórios (Precatório/RPV). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de abril de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Metas Decreto Judiciário nº 298/2026