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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no CC 193.535

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
05/03/2024
Publicação
DJe 07/03/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).

2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.

3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.