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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 0561001-52.2016.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0561001-52.2016.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida. Suspendo a exigibilidade de tal cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675. PROCESSO:0561001-52.2016.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA PACHECO ANA MARIA SILVA PACHECO ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em favor de seu irmão, PIERRI JOSÉ PACHECO, sob o argumento de que este é portador de Retardo Mental moderado (CID 10 F71) e Transtorno delirante induzido (CID 10 F24), o que o incapacitaria para os atos da vida civil (ID 245318275). No curso do processo, foi deferida a curatela provisória (ID 245318460) e realizado estudo psicossocial pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SAOF (ID 245318490). Após a interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública (ID 503018565) contra sentença anterior, este Juízo exerceu o juízo de retratação (ID 517633021), determinando o prosseguimento do feito com a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Expedido mandado de intimação pessoal para o endereço constante nos autos, a Oficiala de Justiça certificou que não logrou êxito em localizar a requerente, informando que a destinatária é desconhecida no imóvel indicado (ID 528315973). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do abandono processual e da impossibilidade de localização da parte autora (ID 540152142). O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da cooperação, incumbindo às partes a promoção dos atos e diligências necessários ao desenvolvimento regular da relação processual. No caso em tela, observa-se que a requerente, apesar das diversas tentativas de localização e movimentação do feito, permanece inerte. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo esgotou os meios razoáveis para a localização da autora, inclusive determinando a diligência por oficial de justiça após o retorno negativo do aviso de recebimento (ID 460574897). Todavia, a certidão da oficiala de justiça (ID 528315973) é clara ao informar que a autora é desconhecida no endereço fornecido na petição inicial. Ressalte-se que é dever das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados perante o juízo, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC. Nesse sentido, a desídia da parte autora em não informar eventual mudança de domicílio ou em não acompanhar o trâmite processual impede a continuidade da jurisdição. Como bem salientado pelo Ministério Público em sua cota ministerial (ID 540152142), a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, o que caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do CPC. Ademais, tratando-se de ação de jurisdição voluntária que envolve direitos individuais e proteção de incapaz, a ausência de impulso oficial por parte de quem detém o encargo de curadora provisória inviabiliza a prestação jurisdicional definitiva, configurando também a hipótese de negligência das partes (art. 485, inciso II, do CPC). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida. Suspendo a exigibilidade de tal cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito