Ementa
Isto posto, revogando a decisão liminar de ID 144491191, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, bem como em honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida, ID 144491191. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109632-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEBER BATISTA DA PAZ Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por CLEBER BATISTA DA PAZ, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante decisão de ID 527147275, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 539545027. Isto posto, revogando a decisão liminar de ID 144491191, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, bem como em honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida, ID 144491191. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito