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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8109632-69.2021.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
8109632-69.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, revogando a decisão liminar de ID 144491191, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, bem como em honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida, ID 144491191. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109632-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEBER BATISTA DA PAZ Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por CLEBER BATISTA DA PAZ, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante decisão de ID 527147275, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 539545027. Isto posto, revogando a decisão liminar de ID 144491191, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, bem como em honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida, ID 144491191. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito