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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8186113-34.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
8186113-34.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Estado da Bahia a implementar, caso ainda não o tenha feito integralmente, o percentual correto do Avanço Horizontal (20% a partir de março/2020 e 25% a partir de março/2025, observada a data de aquisição do direito), nos vencimentos da parte Autora; 2. CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao "Avanço Horizontal" não pago ou pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8186113-34.2025.8.05.0001 REQUERENTE: NEILA MARCIA NUNES DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Alega a parte autora, resumidamente, que é servidora pública, ocupando cargo de Professora, ingressando no cargo em 09/03/2000. Narra que apesar do seu tempo de serviço, a SEC não incorporou os seus quinquênios, Avanço Horizontal, direito adquirido, corretamente, conforme se verá ao longo deste processo, sendo a correção e pagamento retroativo o objeto desta ação, evitando-se, assim o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do réu na obrigação de fazer, pertinente a incorporação no contracheque do 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao Avanço Horizontal, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas, o percentual legalmente devido (20% a partir de 2020 e 25% a partir de março de 2025). Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. É o breve relatório. Decido Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de obter avanço horizontal na carreira de Magistério no período que exerceu mandato classista. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]" "Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas." Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral." [BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito: Malheiros, 2008, p. 97] Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia indicou no seu art. 41 os direitos dos servidores públicos civis, devendo-se destacar: "Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;" Neste rumo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, lei 6677/1994, repetiu o dispositivo da Constituição Estadual, além de assegurar como efetivo tempo de serviço o período em que o servidor for disponibilizado para a diretoria do sindicato, vejamos: "Art. 40. É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular. Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são consideradas como de efetivo exercícios os afastamentos em virtude de: [...] XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento." Por sua vez, a progressão horizontal pleiteada pela parte autora foi prevista no Estatuto do Magistério do Estado da Bahia, no art. 32 e 33 da lei 8261/2002, a saber: "Art. 32. Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de obtenção de titulação específica. Parágrafo único. O avanço poderá ser horizontal e vertical. Art. 33. Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. §1º O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento)." Compulsando os autos, verifica-se que a Autora ingressou no serviço público em 09/03/2000. Desta feita, a aquisição dos direitos aos quinquênios (Avanço Horizontal) segue a seguinte cronologia: · 1º Quinquênio (5%): 2005 · 2º Quinquênio (10%): 2010 · 3º Quinquênio (15%): 2015 · 4º Quinquênio (20%): 2020 A análise dos contracheques acostados demonstra que a Autora percebia percentual inferior ao devido em determinados períodos. Apenas posteriormente houve a regularização administrativa parcial, restando pendentes as diferenças pretéritas. Quanto à tese defensiva amparada na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu restrições orçamentárias aos entes públicos em razão da pandemia de COVID-19, entendo que não merece prosperar no caso concreto. A vedação contida no art. 8º da referida lei não atinge direitos preexistentes decorrentes de legislação anterior e do transcurso de tempo (direito adquirido). O "Avanço Horizontal" é vantagem pessoal de evolução na carreira, prevista em lei estadual anterior à pandemia, cuja concessão é ato vinculado da Administração ao preenchimento do requisito temporal. Trata-se, portanto, de direito derivado de determinação legal anterior à calamidade pública, enquadrando-se na exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC 173/2020. Negar tal direito configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do trabalho do servidor. Nesse sentido, as restrições da LC 173/2020 não impedem a concessão de progressões e gratificações funcionais baseadas em requisitos temporais completados, por se tratar de direito subjetivo do servidor previsto em lei anterior. Desta forma, comprovado o vínculo, o tempo de serviço e a ausência de pagamento correto no período pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser pagas as diferenças remuneratórias respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Estado da Bahia a implementar, caso ainda não o tenha feito integralmente, o percentual correto do Avanço Horizontal (20% a partir de março/2020 e 25% a partir de março/2025, observada a data de aquisição do direito), nos vencimentos da parte Autora; 2. CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao "Avanço Horizontal" não pago ou pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)