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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8003816-13.2023.8.05.0039

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
8003816-13.2023.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto ao sistema RENAJUD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 8003816-13.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: REU: FABIO DE OLIVEIRA SIMOES SENTENÇA Compulsando os presentes autos, verifico que, consta petição de acordo formalizado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto ao sistema RENAJUD. Intimem-se. Publiquem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Sem custas de arquivamento. Camaçari-BA, 17 de abril de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito TR