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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010661-59.2021.5.18.0201

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0010661-59.2021.5.18.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando a aplicação do divisor 220 apenas nos períodos em que a Executada comprovou a existência de norma coletiva válidas; Custas pela executada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Ao Reclamante para retificação e atualização dos cálculos, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão ser incluídas as custas, ora arbitradas, no valor da execução. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010661-59.2021.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA RÉU: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80bdcd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando a aplicação do divisor 220 apenas nos períodos em que a Executada comprovou a existência de norma coletiva válidas; Custas pela executada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Ao Reclamante para retificação e atualização dos cálculos, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão ser incluídas as custas, ora arbitradas, no valor da execução. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A