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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000080-68.2025.5.10.0103

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000080-68.2025.5.10.0103
Inteiro teor

Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS (ISONOMIA PROCESSUAL). CONFIGURAÇÃO. O poder-dever de direção do processo, conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, deve ser exercido em estrita conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, notadamente, da isonomia processual (paridade de armas), insculpidos no art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 7º do CPC. Em audiências realizadas por meio telepresencial, onde intercorrências técnicas são previsíveis (CPC, art. 375), afigura-se violador da paridade de armas a conduta do juízo que dispensa tratamento desigual às partes, demonstrando tolerância e envidando esforços para sanar a dificuldade de comunicação de uma parte, enquanto, diante de problema similar com a testemunha da parte adversa, encerra abruptamente a possibilidade de sua oitiva. Configura-se o cerceamento de defesa quando a prova indeferida se mostra essencial à comprovação de fatos controvertidos e centrais para o deslinde da causa, como o acúmulo de funções, a jornada de trabalho e o assédio moral, evidenciando-se o prejuízo processual à parte (CLT, art. 794). Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso ordinário da reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso obreiro e da reclamada. RELATÓRIO A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF do julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial na sentença de fls. 412/414, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 436/437. Recorre a reclamante (fls. 423/434) suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e no mérito, quanto ao acúmulo de função, devolução de descontos salariais, horas extras, doença ocupacional e indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 440/453, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 466/489, tendo peticionado previamente às fls. 464/465 requerendo o recebimento da peça, dada a ausência de intimação específica para tanto, o que se confirma pela decisão de fl. 459 e intimação apenas da parte autora na intimação de fls. 458. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. Acolho o pedido da reclamada (fls. 464/465) e conheço das contrarrazões por ela apresentadas (fls. 466/489, porquanto evidenciada a irregularidade processual que lhe suprimiu a oportunidade de manifestação em tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRATAMENTO DESIGUAL NA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa. Sustenta, em síntese, que o MM. Juízo de origem conduziu a audiência telepresencial de forma desigual. Alega que, quando a preposta da reclamada apresentou falhas técnicas no áudio, o Juízo demonstrou tolerância, aguardando o restabelecimento da conexão para a conclusão do depoimento. Contudo, quando sua testemunha, que considera essencial, enfrentou problemas de conexão, o magistrado, após poucas e infrutíferas tentativas, encerrou abruptamente sua participação, indeferindo a oitiva. Afirma que tal conduta violou a isonomia processual e a paridade de armas, causando-lhe manifesto prejuízo, uma vez que a testemunha comprovaria fatos centrais da controvérsia, como o acúmulo de funções, a extrapolação de jornada e as situações de constrangimento. Pois bem. A questão devolvida a esta Corte não reside na mera ocorrência de uma falha técnica durante a audiência telepresencial, fato corriqueiro e previsível nesta modalidade de ato processual, mas sim na forma como o juízo de primeiro grau gerenciou tal intercorrência, e se, ao fazê-lo, preservou a garantia fundamental da paridade de armas entre os litigantes. O devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assenta-se sobre os pilares do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), dos quais emana, como corolário lógico, o princípio da isonomia processual, ou paridade de armas, positivado no art. 7º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Tal princípio impõe ao julgador o dever de assegurar às partes igualdade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções. Compulsando as razões recursais da reclamante (fls. 431/432) e as contrarrazões da reclamada (fl. 485), extrai-se que a ocorrência do tratamento díspar não é negada em sua essência. A controvérsia repousa na sua justificação e nas suas consequências. A reclamante afirma que, para sua testemunha, "foram feitas apenas quatro tentativas em sequência, sem qualquer providência efetiva", enquanto a reclamada alega que o juízo foi diligente, mas houve "limitação técnica alheia à vontade das partes". Observa-se na gravação do depoimento da preposta da reclamada, que durante o intervalo 2'27" até 3' 31" o juízo buscou/aguardou o restabelecimento do áudio interrompido, como se verifica no link contido à fl. 411 (https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/Eyd9FULGZ6LIhBdFUDApuf8XUf-YkqExBqldXDiQAoZ6O5228K1sY7zxO8F-KzGI.D2UT5ktveT2oVyc8?startTime=1750877444000). Por sua vez, na gravação do depoimento da segunda testemunha da reclamante, percebe-se a dificuldade de conexão e no intervalo de 0'53" a 0'59", referida testemunha fez contato com a sala de audiência virtual. Contudo, seu áudio falhava, o que levou o magistrado a refazer o chamado durante o intervalo 1'00" até 1'34" e, sem obter resposta, consignou: "para registro das instâncias superiores, a testemunha foi chamada várias vezes. Não atendeu ao chamado magistrado, e é responsabilidade da parte conferir a presença de suas testemunhas no sistema eletrônico. Próxima testemunha Doutor". Confira-se no link: https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/Eyd9FULGZ6LIhBdFUDApuf8XUf-YkqExBqldXDiQAoZ6O5228K1sY7zxO8F-KzGI.D2UT5ktveT2oVyc8?startTime=1750879120000. A conduta adotada, ao dispensar tratamento patentemente desigual diante de situações análogas, malferiu o princípio da paridade de armas. Se, para a representante da parte ré, houve a concessão de tempo e a demonstração de tolerância para a superação do obstáculo técnico, o mesmo tratamento deveria, por imperativo de isonomia, ter sido dispensado à testemunha da parte autora. A condução do processo, embora orientada pela celeridade, não pode atropelar garantias fundamentais. Superada a questão da violação formal ao princípio, cumpre analisar a existência de prejuízo (CLT, art. 794), requisito indispensável para a declaração de nulidade no processo do trabalho. A reclamante alega que a testemunha indeferida era "fundamental para a instrução", pois confirmaria "crises de saúde da reclamante decorrentes do trabalho", "humilhações e cobranças abusivas", bem como "o acúmulo de funções e extrapolação de jornada" (fls. 431/432). Verifica-se que os pontos que se pretendia provar com o depoimento indeferido são justamente o cerne das controvérsias fáticas dos autos, matérias em que a reclamante restou majoritariamente sucumbente por insuficiência de provas, conforme se extrai dos fundamentos da própria sentença (fls. 412/414). A prova oral, nesses casos, assume relevância ímpar, mormente para elucidar questões como a natureza das atividades efetivamente desempenhadas (acúmulo), a realidade da jornada para além dos registros formais e a existência de um ambiente de trabalho psicologicamente hostil (assédio moral). O indeferimento da produção de prova oral que se afigurava pertinente e relevante para a solução da lide, notadamente quando motivado por uma gestão processual que não assegurou a isonomia entre as partes, configura inegável cerceamento ao direito de defesa e acarreta manifesto prejuízo à parte que pretendia produzi-la. Deste modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que se restabeleça o devido processo legal e se permita a completa e isonômica instrução do feito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso da reclamante, bem como a análise integral do recurso ordinário interposto pela reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou provimento ao apelo obreiro para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso da reclamante bem como a análise integral do recurso ordinário interposto pela reclamada. É como voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Solyamar Dayse Neiva Soares.