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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000314-13.2026.5.08.0122

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0000314-13.2026.5.08.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RAINILSON LAVOR DA SILVA em face de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A, DECIDO: -REJEITAR as preliminares aventadas pela reclamada; e no mérito, -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada, a pagar ao reclamante, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o período laboral, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; b) vale-alimentação referente a todo o período contratual, conforme valores apurados na planilha de cálculos anexa à inicial. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000314-13.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: RAINILSON LAVOR DA SILVA RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad17f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RAINILSON LAVOR DA SILVA em face de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A, DECIDO: -REJEITAR as preliminares aventadas pela reclamada; e no mérito, -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada, a pagar ao reclamante, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o período laboral, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; b) vale-alimentação referente a todo o período contratual, conforme valores apurados na planilha de cálculos anexa à inicial. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A