Ementa
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RAINILSON LAVOR DA SILVA em face de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A, DECIDO: -REJEITAR as preliminares aventadas pela reclamada; e no mérito, -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada, a pagar ao reclamante, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o período laboral, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; b) vale-alimentação referente a todo o período contratual, conforme valores apurados na planilha de cálculos anexa à inicial. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A