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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000849-87.2025.5.05.0015

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0000849-87.2025.5.05.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por LEVY PEREIRA LIMA em face de EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA e FORTE EXTRA ORTOPEDIA EIRELI, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações de fazer/pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$25,66 (vinte e cinco Reais e sessenta e seis centavos), calculadas sobre o importe de R$1.282,91 (um mil duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e um centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LEVY PEREIRA LIMA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000849-87.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: LEVY PEREIRA LIMA RECLAMADO: EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f52eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por LEVY PEREIRA LIMA em face de EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA e FORTE EXTRA ORTOPEDIA EIRELI, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações de fazer/pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$25,66 (vinte e cinco Reais e sessenta e seis centavos), calculadas sobre o importe de R$1.282,91 (um mil duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e um centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEVY PEREIRA LIMA