Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por LEVY PEREIRA LIMA em face de EXTRAFORTE ORTOPEDIA TECNICA LTDA e FORTE EXTRA ORTOPEDIA EIRELI, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas obrigações de fazer/pagar deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$25,66 (vinte e cinco Reais e sessenta e seis centavos), calculadas sobre o importe de R$1.282,91 (um mil duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e um centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEVY PEREIRA LIMA