Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010674-98.2025.5.03.0148 AUTOR: PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO SAO JORGE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929fd68 proferida nos autos. RELATÓRIO PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra EXPRESSO SÃO JORGE EIRELI - EPP e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 09/01/2024, na função de motorista, para prestar serviços em benefício da segunda ré; embora o registro em sua CTPS indicasse um salário-hora de R$ 8,67, havia sido pactuado o pagamento de um salário fixo mensal de R$ 1.231,82; a primeira reclamada utilizava a rubrica "auxílio quilometragem", no valor de R$ 703,00, para mascarar a natureza salarial da remuneração e burlar encargos trabalhistas e fiscais; faz jus a diferenças salariais em relação ao piso da categoria; foi dispensada, sem justa causa, em 05/04/2025, com aviso prévio trabalhado que perdurou até 16/05/2025, devendo o aviso ser considerado nulo; não recebeu as verbas rescisórias, nem tampouco os salários de março e abril de 2025; seu FGTS não foi devidamente recolhido; o 13° salário de 2024 foi pago a menor; faz jus às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem como a uma indenização pelo uso de seu veículo; sofreu danos morais; além do “auxílio quilometragem”, a ré inseriu os valores de salários família para o fim de atingir o salário pactuado, fazendo jus ao seu recebimento; a segunda reclamada deve responder, subsidiariamente, por seus créditos trabalhistas. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 82.253,26. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação às fls. 69/104, na qual rebateu os pedidos formulados, em especial, sua responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. A primeira ré apresentou defesa às fls. 211/226, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 271/272, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre as defesas e documentos, às fls. 273/283. A audiência de fls. 303/304 foi adiada, ante a ausência, justificada, da primeira ré. Na audiência de instrução (fls. 313/315), foram tomados os depoimentos da reclamante e do preposto da primeira reclamada, e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais, pela primeira ré, às fls. 317/321, pela segunda reclamada, às fls. 322/333, e pela autora, às fls. 334/343. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamante quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada, Sr. Douglas Ribeiro Teixeira, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Incompetência em razão da matéria - pronúncia ex officio Entre as pretensões da parte autora, encontra-se o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do suposto contrato de trabalho. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Diante disso, de ofício, pronuncio a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias dos salários quitados durante o período contratual e extingo o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 337, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pela obreira, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Impugnação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois as reclamadas não apresentaram nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Contrato de trabalho O vínculo empregatício entre as partes é incontroverso, restando pendente a fixação precisa do marco temporal de encerramento e a definição da modalidade da jornada de trabalho. Com base nos elementos documentais colacionados, em especial a CTPS (fl. 39/40), na qual consta a inclusão de registro de desligamento/rescisão em 16/05/2025, fixo o período contratual de 09/01/2024 a 16/05/2025. Em relação à modalidade do contrato, a primeira reclamada sustentou em sua defesa que a obreira foi contratada para cumprir jornada sob o regime de tempo parcial, nos moldes do artigo 58-A da CLT. A análise da prova documental corrobora a tese defensiva. A Ficha Técnica da Linha de Coleta e Entrega (LCE-10071), constante às fls. 181 e 234, é elucidativa ao estabelecer que a jornada diária prevista para o atendimento das unidades de pequeno porte em São José da Varginha/MG era de duas horas, com frequência de segunda a sexta-feira. Tal documento, emitido em conformidade com o contrato administrativo firmado com os Correios, demonstra que a carga horária semanal da autora totalizava apenas 10 horas. Ademais, a autora, em depoimento, relatou que seu contrato era de duas horas por dia, embora, as vezes ultrapassasse esse período, e a testemunha, Sr. Douglas, afirmou que a demandante foi contratada para trabalhar de 11h00 às 13h00, mas as vezes o Correio poderia alterar um pouco, para seguir a ficha técnica. A configuração do regime de tempo parcial exige que a duração do labor não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares, conforme a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 58-A da CLT. No caso em tela, a jornada de 10 horas semanais enquadra-se com folga nos limites legais, sendo perfeitamente lícita a contratação nessa modalidade. Dessa forma, valido a contratação da reclamante sob o regime de tempo parcial, reconhecendo que sua jornada ordinária era de 2 horas diárias e 10 horas semanais. A fixação desta premissa é fundamental para a análise dos pedidos subsequentes de diferenças salariais e integração de verbas, uma vez que a proporcionalidade salarial é corolário lógico da jornada reduzida legalmente instituída. Remuneração a natureza do auxílio quilometragem. A controvérsia acerca da remuneração exige a análise da natureza jurídica da parcela paga sob a rubrica "auxílio quilometragem". Enquanto a parte autora sustenta que tal verba possuía caráter estritamente salarial e servia para mascarar o salário fixo pactuado de R$ 1.200,00, a primeira reclamada defende a natureza indenizatória da parcela, sob o argumento de que se tratava de ajuda de custo para ressarcimento de despesas com veículo próprio. Da análise dos contracheques carreados aos autos (fls. 238/267), verifica-se que a composição da remuneração mensal da obreira era invariavelmente estruturada para atingir o montante global aproximado de R$ 1.200,00, somando-se o salário-hora, o DSR, o auxílio quilometragem e o salário-família. Nota-se que o valor pago a título de quilometragem não guardava correlação lógica com a variação dos percursos, apresentando-se de forma habitual e em valores expressivos, muitas vezes superiores ao próprio salário-base anotado. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré reforça a tese de desvirtuamento da verba ao admitir que a empresa não exigia a comprovação de gastos com o veículo da reclamante, e que o pagamento era feito em um único depósito via PIX. Tal confissão revela que o suposto ressarcimento não estava condicionado à efetiva demonstração de despesas suportadas pela trabalhadora, mas sim ao simples exercício da atividade laboral, configurando contraprestação pelo serviço prestado. A prática de rotular parcelas salariais como indenizatórias para reduzir a carga tributária e previdenciária, bem como para elidir o cálculo de reflexos trabalhistas, configura evidente fraude à legislação social. No caso em tela, o "auxílio quilometragem" pago sem prestação de contas e de forma fixa/habitual perde o caráter de ajuda de custo previsto no artigo 457, § 2º, da CLT. Ressalto, ainda, que, nas mensagens colacionadas na impugnação à defesa, inclusive no áudio cujo link também foi anexado (fl. 276), o preposto da reclamada informa que o salário é de “R$ 1.200,00 livre”, “Carteira assinada com valor de hora trabalhada R$ 8,16 a hora”. Por fim, a ausência de documentos de controle de jornadas e dos efetivos quilômetros rodados corrobora a tese de que o salário não era pago por hora trabalhada, nem o auxílio quilometragem pelos quilômetros efetivamente percorridos, que, certamente, variavam de um dia para o outro. Nesse contexto, entendo que a primeira reclamada utilizou a rubrica de natureza indenizatória como artifício para ocultar o salário real da obreira. Diante do conjunto probatório, reconheço que o salário fixo mensal pactuado entre as partes era de R$ 1.200,00, valor este que deve abranger a somatória de todas as parcelas constantes nos contracheques (salário-hora, DSRs, auxílio quilometragem e salário-família). Por conseguinte, declaro a natureza salarial da verba paga sob o título de "auxílio quilometragem" e determino sua integração à remuneração da reclamante para todos os fins de direito, devendo a diferença ser apurada e refletir no cálculo das verbas contratuais e rescisórias, nos limites da inicial, conforme será analisado nos tópicos abaixo. Diferenças salariais – piso CCT A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais fundamentando sua pretensão na CCT 2024/2025, que estabelece, em sua Cláusula 3ª, o piso salarial para a função de "Motorista outros" no montante de R$ 1.813,32 (fl. 24). Argumentou que a remuneração mensal percebida era inferior a este patamar normativo, requerendo a complementação dos valores durante todo o pacto laboral. Contudo, conforme fundamentado no tópico anterior, restou demonstrado que o contrato de trabalho da autora era regido pela modalidade de tempo parcial, com jornada efetiva de apenas duas horas diárias e dez horas semanais. Tal circunstância atrai a aplicação imediata do princípio da proporcionalidade salarial, consolidado pela OJ nº 358 da SDI-1 do Colendo TST, que estabelece ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, desde que respeitada a jornada reduzida. Ao proceder ao cotejo entre o valor normativo e a realidade contratual observa-se que o piso da categoria era de R$ 1.813,32, que, se dividido pelo divisor padrão de 220 horas mensais, resulta em um valor hora aproximado de R$ 8,24. No entanto, a prova documental revela que a primeira reclamada pactuou com a obreira um valor hora de R$ 8,67 e, conforme decidido no tópico anterior, restou reconhecido um salário mensal de R$ 1.200,00, para 10 horas de labor por semana, ou 40 horas por mês, superando, e muito, o valor hora da CCT 2024/2025. Portanto, a remuneração horária praticada pela empregadora não apenas observou o piso normativo proporcional, como inclusive o superou. Assim, o acolhimento da pretensão autoral de recebimento do piso integral para uma jornada de apenas duas horas diárias implicaria enriquecimento sem causa e flagrante violação ao equilíbrio contratual, desvirtuando o instituto da jornada parcial legalmente autorizada pelo artigo 58-A da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de piso salarial, bem como os reflexos dele decorrentes. Indenização pelo uso de veículo próprio A reclamante pleiteou o ressarcimento das despesas e do desgaste suportados em razão da utilização de seu veículo particular para a prestação dos serviços de entrega contratados. A análise dos autos revela a existência de um "Termo de Acordo de Auxílio Quilometragem", às fls. 235/237, instrumento por meio do qual as partes livremente pactuaram a utilização do veículo da obreira. Na cláusula quinta de referido contrato, estabeleceu-se que a contratante pagaria mensalmente a quantia de R$ 1,50 por quilômetro rodado na execução das tarefas laborais. É imperativo destacar que, embora tenha sido reconhecida a natureza salarial da verba "auxílio quilometragem" lançada em contracheque (por ter sido utilizada como artifício fraudulento para atingir o salário fixo), tal reconhecimento não exime a empregadora de indenizar, de fato, os custos operacionais e a depreciação do bem móvel utilizado em seu benefício direto. Quanto à metragem efetivamente percorrida, a Ficha Técnica da Linha LCE-10071 fixa o percurso diário em 15 km e o mensal em 325 km. A prova oral corroborou integralmente estes dados. A testemunha, Sr. Douglas Ribeiro Teixeira, afirmou em seu depoimento que foi acordado valor por km pelo uso do veículo, em torno de R$ 1,30, R$ 1,50, e confirmou que a autora não poderia ultrapassar 15 km por dia. O ordenamento jurídico veda a transferência dos riscos do negócio ao empregado. Se a execução dos serviços exigia o deslocamento por meio de veículo próprio, cabe ao empregador garantir a integridade do patrimônio do trabalhador, ressarcindo-o pelo combustível, manutenção e desvalorização do bem. Diante do valor de R$ 1,50 por quilômetro pactuado em contrato e da quilometragem média de 15 km diários (totalizando 325 km mensais), comprovada pela prova oral, defiro o pedido de indenização material pelo uso de veículo próprio. O montante deverá ser calculado multiplicando-se o valor de R$ 1,50 pela quilometragem mensal de 325 km, resultando em uma indenização mensal de R$ 487,50, sem a incidência de reflexos, dada a sua natureza indenizatória. Verbas rescisórias, salários e multas A reclamante sustentou que, após sua dispensa imotivada, a primeira reclamada não efetuou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, tampouco procedeu à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Pleiteou, ainda, o pagamento dos salários de março e abril de 2025, férias integrais e proporcionais, 13º salário e a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado. Em defesa, a primeira ré admitiu a mora, justificando-a pela crise financeira e inadimplência da segunda reclamada (ECT), alegando que quitou as parcelas remanescentes em junho de 2025. No que tange ao aviso prévio, a prova documental revela que a obreira foi comunicada da dispensa em 05/04/2025 para cumprimento de aviso trabalhado de 33 dias. Contudo, a legislação e a jurisprudência consolidada estabelecem que o aviso prévio trabalhado não pode exceder o limite de 30 dias. O período excedente, decorrente da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, deve ser necessariamente indenizado. Ademais, a anotação na CTPS digital indica o encerramento do vínculo apenas em 16/05/2025, corroborando a tese autoral de que permaneceu à disposição da empresa além do prazo inicialmente previsto, o que desvirtua a finalidade do instituto. Diante do descumprimento do marco temporal e da extrapolação do prazo legal para o aviso trabalhado, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e defiro o pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), com a devida projeção no tempo de serviço para todos os fins legais. Quanto aos salários de março e abril de 2025 e às verbas rescisórias, o TRCT de fls. 228/229 confirma a ausência e insuficiência dos pagamentos efetuados. Assim, defiro o pedido de pagamento dos salários de março e abril de 2025, saldo de salário de 16 dias referentes a maio de 2025; férias integrais + 1/3 (período 2024/2025), férias proporcionais + 1/3 (5/12, de 2025/2026) e 13º salário proporcional (5/12, de 2025), observando-se a remuneração de R$ 1.200,00 e autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no TRCT de fls. 228. Defiro, ainda, as diferenças referentes ao 13° salário de 2024, pago no importe de R$ 326,40, conforme alegado à inicial (fl. 9), e não impugnado pelas rés. No tocante ao salário-família, é incontroverso que a reclamante tem duas filhas menores. O pagamento desta cota previdenciária é dever do empregador e direito do trabalhador de baixa renda, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 254 do TST. Embora constem rubricas nos contracheques, a autora alega que tais valores eram computados para atingir o salário fixo de R$ 1.200,00. Reconhecida como parte do salário-base a verba de quilometragem, bem como do valor pago sob a rubrica “995 salário família”, este deve ser pago de forma autônoma e destacada. Defiro, pois, o pagamento de salário-família de todo o período, devendo ser apuradas as cotas devidas para as duas dependentes. Em relação à multa prevista no §8° do art. 477, da CLT, o comprovante de transferência bancária acostado à fl. 230 demonstra que o pagamento do valor líquido rescisório só foi realizado em 04/06/2025, em evidente atraso. A justificativa de crise financeira ou inadimplência de tomador de serviços não possui o condão de afastar a responsabilidade da empregadora direta. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TRT da 3ª Região: VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A crise financeira pela qual passa a empregadora não é suficiente para isentá-la do pagamento de verbas rescisórias e multas. Mesmo enfrentando dificuldades, a empregadora não está isenta das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o trabalhador. A inadimplência em relação às verbas rescisórias e o reconhecimento quanto ao atraso em quitá-las impõem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010463-36.2023.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 05/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Diante do atraso comprovado, defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da obreira. No que tange à multa do artigo 467 da CLT, verifico que a primeira reclamada reconheceu em sua peça defensiva a demora na quitação rescisória, tornando tais parcelas incontroversas. Portanto, defiro a incidência da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias: o saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Indefiro a multa sobre o aviso prévio, ante a controvérsia instalada. Ante o exposto, determino que a primeira reclamada retifique a baixa na CTPS digital obreira, para constar saída em 18/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, bem como o salário para R$ 1.200,00 mensais, no prazo de 05 dias após sua intimação para tanto. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). Quanto ao FGTS, o reconhecimento do salário de R$ 1.200,00 implica existência de diferenças substanciais nos depósitos de todo o período contratual. O documento de fls. 231 confirma que os recolhimentos foram baseados em base de cálculo inferior à real. Nessa toada, determino que a primeira reclamada entregue à reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT no código SI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. Além disso, a ré deverá entregar à obreira, no mesmo prazo supra, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No tocante à distribuição do ônus da prova, outrossim, predomina a tradicional orientação de incumbir ao empregado a demonstração do dano, pois fato constitutivo do direito postulado (art. 818, da CLT). No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais fundamentando sua pretensão no atraso reiterado do pagamento de salários, na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias e na fraude perpetrada nos contracheques mediante a utilização da rubrica "auxílio quilometragem" para mascarar o salário real. Sustentou que tais condutas configuram ilícito trabalhista capaz de gerar sofrimento psíquico e sentimento de desvalorização profissional. Não obstante o reconhecimento da fraude na natureza jurídica da verba de quilometragem e da mora no pagamento das parcelas rescisórias, entendo que tais fatos, isoladamente, não possuem o condão de caracterizar o dano extrapatrimonial alegado. Para que surja o dever de indenizar é indispensável a coexistência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a efetiva demonstração do dano ao patrimônio imaterial da pessoa (honra, imagem, intimidade ou dignidade). No caso em análise, o prejuízo experimentado pela obreira possui natureza patrimonial, e o ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para punir a mora patronal e recompor o patrimônio do trabalhador, tais como a incidência de juros de mora, atualização monetária e as multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT, as quais já foram devidamente deferidas nesta sentença. O inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo a prova cabal de que a conduta do empregador expôs o empregado a situações vexatórias, humilhantes ou que comprometeram de forma severa seus direitos da personalidade. Assim, não comprovado que o ato ilícito praticado causou dano efetivo aos direitos concernentes à personalidade da obreira, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito de indenização compensatória resta improcedente. Responsabilidade da segunda reclamada A autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), ao argumento de que esta foi a tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho. Em contrapartida, a segunda ré defende que o contrato mantido com a primeira reclamada possui natureza estritamente comercial, de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal (LCE), o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST. A análise dos autos desautoriza a tese defensiva da segunda reclamada. Conforme se extrai do Contrato nº 1799/2023 (fls. 129/143) e da respectiva Ficha Técnica da Linha LCE-10071 (fl. 181), o objeto da contratação era a prestação de serviços de coleta e entrega de encomendas. A dinâmica descrita nos documentos e confirmada pelos depoimentos testemunhais demonstra que a reclamante atuava na atividade-fim da estatal, realizando entregas urbanas em itinerário e horários pré-fixados pelos Correios. Não se trata, portanto, de um mero contrato comercial de transporte de carga entre pontos terminais, mas de autêntica terceirização de serviços, na qual a força de trabalho da obreira era empregada para viabilizar a prestação do serviço postal concedido. O enquadramento jurídico do caso submete-se ao entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e V, do Colendo TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta quando estes, na condição de tomadores, deixarem de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. É sabido que a segunda reclamada já está enquadrada pelo E. STF como ente equiparado à Fazenda Pública. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". O STF, em decisão com repercussão geral, definiu a licitude da terceirização em quaisquer atividades (RE 760931 e ADPF 324), como também fixou tese para aplicação em casos semelhantes no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, a responsabilidade do ente público que contrata mediante regular processo licitatório é possível desde que demonstrada culpa in vigilando, o que, inclusive, já havia sido assentado na Súmula 331, V, do TST. Cumpre, portanto, verificar a efetiva fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, dever ex lege (art. 58, da Lei 8.666/93) e que por isso atrai o ônus probatório da fiscalização para o ente público, o qual, além disso, detém todos os meios de demonstrar o cumprimento de sua obrigação legal, hipótese de aplicação do princípio da aptidão da prova. No presente caso, a culpa da segunda ré emerge cristalina. A fraude salarial perpetrada pela primeira ré, consistente no pagamento de salário fixo sob a falsa rubrica de "auxílio quilometragem", o inadimplemento total das verbas rescisórias ao final do pacto, com dois meses de atraso salarial, demonstram que a fiscalização exercida pela ECT foi ineficaz. Se houvesse uma conferência rigorosa das folhas de pagamento e dos encargos sociais (inclusive sobre a natureza das verbas pagas), a estatal teria detectado a irregularidade. A omissão no dever de vigilância permitiu que o dano à trabalhadora se consolidasse, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora. Por todo o exposto, concluo que a segunda reclamada, tomadora de serviços, não demonstrou, como lhe competia, que, de modo eficaz, acompanhava e fiscalizava a execução do contrato, de modo a prevenir ou evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas ora verificadas, sendo certo que as eventuais medidas adotadas, de caráter essencialmente administrativo, não se mostraram eficazes nesse sentido. Assim sendo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta decisão, nos moldes da Súmula n° 331, IV, do TST, responsabilidade essa calcada na interpretação do inciso IV do artigo 1º, caput, e inciso III do artigo 170, ambos da CF, e na culpa prevista na legislação civil (artigo 186, CC), aplicada na seara trabalhista de forma supletiva, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF). Registro que a responsabilidade da segunda reclamada abrange, além das despesas processuais, todas as verbas trabalhistas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer e de eventual multa por seu descumprimento, a qual será de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora. Declaro, ainda, que a sua responsabilidade subsidiária deve preceder eventual desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada ou de empresa do mesmo grupo econômico, já que a tomadora de serviços poderá, se quiser, voltar-se contra elas em ação de regresso, não sendo exigível do empregado, com crédito alimentar, percorrer tal caminho processual em lugar do beneficiário de seus serviços (Orientação Jurisprudencial n° 18 - Turmas do TRT da 3ª Região). Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos, razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. As reclamadas serão responsáveis pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Compensação / dedução As possíveis deduções/compensações já foram autorizadas em tópicos específicos, nada mais havendo a ser deduzido ou compensado. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA contra EXPRESSO SÃO JORGE LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, pronuncio a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias dos salários quitados durante o período contratual e extingo o processo, sem resolução de mérito, nesse particular; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos para, reconhecendo que o salário fixo mensal pactuado entre as partes era de R$ 1.200,00, bem como a natureza salarial da verba paga sob o título de "auxílio quilometragem", condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização material pelo uso de veículo próprio, no valor mensal de R$ 487,50; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) salários de março e abril de 2025; d) saldo de salário de 16 dias referentes a maio de 2025; e) férias integrais + 1/3 (período 2024/2025); f) férias proporcionais + 1/3 (5/12, de 2025/2026); g) 13º salário proporcional (5/12, de 2025); h) diferenças referentes ao 13° salário de 2024, pago no importe de R$ 326,40; i) salário-família de todo o período, devendo ser apuradas as cotas devidas para as duas dependentes; j) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da obreira; k) multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT sobre o saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no TRCT de fls. 228. A primeira reclamada deverá retificar a baixa na CTPS digital obreira, para constar saída em 18/06/2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, bem como o salário para R$ 1.200,00 mensais, no prazo de 05 dias após sua intimação para tanto. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). Determino que a primeira reclamada entregue à reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT no código SI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores. A primeira ré deverá, ainda, entregar à obreira, no mesmo prazo supra, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da fundamentação. A segunda reclamada é equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual é isenta das custas a que se refere o artigo 790-A, I, da CLT, e do depósito recursal, bem como detém prazo em dobro para recorrer. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. PARA DE MINAS/MG, 29 de abril de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA