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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6272324-65.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
6272324-65.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade/nulidade parcial do crédito inscrito na CDA nº 60 3 25 000100-73, no montante de R$ 1.803.654,68, exonerado administrativamente pela RFB [evento 46, p. 14]; b) determinar que a União/Fazenda Nacional retifique a CDA e todos os atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, para que reflitam apenas o saldo residual reconhecido pela RFB, de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes sobre a parcela remanescente [evento 46, p. 5 e 14]; c) indeferir a anulação integral da CDA e o pedido amplo de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPI. Defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a União/Fazenda Nacional, independentemente do trânsito em julgado, promova a imediata adequação da CDA 60 3 25 000100-73 e dos atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, excluindo a parcela administrativamente exonerada e mantendo apenas o saldo residual de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes [evento 46, p. 5 e 14]. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, na proporção do respectivo decaimento, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação, ressalvada a isenção legal da União quanto às custas. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Esta sentença está sujeita a reexame necessário, art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6272324-65.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUAU DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE VIEIRA RAMOS (OAB DF047238) ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVESTRE FURTADO (OAB GO053198) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CASTRO MATTOS (OAB DF039211) ADVOGADO(A) : OTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA (OAB DF025118) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade/nulidade parcial do crédito inscrito na CDA nº 60 3 25 000100-73, no montante de R$ 1.803.654,68, exonerado administrativamente pela RFB [evento 46, p. 14]; b) determinar que a União/Fazenda Nacional retifique a CDA e todos os atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, para que reflitam apenas o saldo residual reconhecido pela RFB, de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes sobre a parcela remanescente [evento 46, p. 5 e 14]; c) indeferir a anulação integral da CDA e o pedido amplo de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPI. Defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a União/Fazenda Nacional, independentemente do trânsito em julgado, promova a imediata adequação da CDA 60 3 25 000100-73 e dos atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, excluindo a parcela administrativamente exonerada e mantendo apenas o saldo residual de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes [evento 46, p. 5 e 14]. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, na proporção do respectivo decaimento, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação, ressalvada a isenção legal da União quanto às custas. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Esta sentença está sujeita a reexame necessário, art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.