Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade/nulidade parcial do crédito inscrito na CDA nº 60 3 25 000100-73, no montante de R$ 1.803.654,68, exonerado administrativamente pela RFB [evento 46, p. 14]; b) determinar que a União/Fazenda Nacional retifique a CDA e todos os atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, para que reflitam apenas o saldo residual reconhecido pela RFB, de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes sobre a parcela remanescente [evento 46, p. 5 e 14]; c) indeferir a anulação integral da CDA e o pedido amplo de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPI. Defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a União/Fazenda Nacional, independentemente do trânsito em julgado, promova a imediata adequação da CDA 60 3 25 000100-73 e dos atos de cobrança dela decorrentes, inclusive protesto, CADIN, cadastros restritivos e execução fiscal correlata, excluindo a parcela administrativamente exonerada e mantendo apenas o saldo residual de R$ 678.771,67, sem prejuízo dos acréscimos legais pertinentes [evento 46, p. 5 e 14]. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, na proporção do respectivo decaimento, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação, ressalvada a isenção legal da União quanto às custas. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Esta sentença está sujeita a reexame necessário, art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.