Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016735-67.2023.4.05.8200 AUTOR: MARIA GORETTI LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LIBERALINO DA NOBREGA - PB1019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÃO PRELIMINAR PROCESSUAL - (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA RESPONDER À PRETENSÃO INICIAL DE COBERTURA SECURITÁRIA 2. Conforme se verifica dos documentos referentes ao seguro habitacional relativo ao financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (id. 19896681): I - esse seguro foi firmado pela CEF, enquanto estipulante, com a Caixa Seguros, seguradora contratada, tendo como segurados a "pessoa física financiada, ou a entidade financiadora, vinculadas nas operações a que se referem as alíneas "a" e "b", na condição de devedora ou credora, respectivamente;" (id. 19896681, fl. 1, Cláusla 1.ª, itens (b) e (c), e fl. 14), sendo, portanto, segurados tanto a parte autora como a CEF em relação ao seguro contratado; II - e a parte autora contratou o referido seguro no momento em que firmado seu financiamento habitacional com a CEF, sendo essa a responsável tanto pela intermediação da contratação do seguro como pelo recebimento dos valores do prêmio e seu repasse à seguradora, bem como pelas providências relativas à operacionalização da eventual cobertura se preenchidos os respectivos requisitos contratuais. 3. Ademais, a seguradora contratada (Caixa Seguradora) fazia e faz parte do grupo econômico controlado pela CEF. 4. Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para responder à presente ação quanto à pretensão inicial relativa ao pagamento da cobertura securitária por invalidez contratada pela parte autora vinculada ao seu contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, em aplicação analógica do seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Ante o exposto, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade passiva para responder à pretensão inicial de cobertura securitária por invalidez deduzida pela parte autora neste processo. II.2. PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ESTE 6. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. II.3. MÉRITO 7. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que: I - a ré CEF não indicou de forma justificada e individualizada provas que ainda quisesse produzir quando da apresentação de sua contestação, tendo apenas feito protesto genérico de produção dos meios de prova admitidos em direito (id. 29401542, fl. 9), e que a parte autora, também, não indicou de forma justificada e individualizada provas que ainda quisesse produzir quando da apresentação de sua impugnação à contestação, tendo, apenas, de forma expressa, inclusive, reiterado o pedido de procedência do pedido inicial (id. 34990547, fl. 2), não obstante as intimações para esses fins determinadas nos parágrafos 2 e 4, partes finais, do despacho do id. 25369288, restando, assim, preclusa a oportunidade de produção de outras provas que não as já apresentadas nos autos; II - e a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). 8. O pedido administrativo de cobertura securitária por invalidez formulado pela parte autora foi indeferido sob o fundamento de "Invalidez Permanente Por Doença Pré-Existente" (id. 19896676), com explicitação de que "Após análise da documentação, concluímos que o diagnóstico de uma das doença que provocou a Invalidez da segurada foi firmado em 17/03/2005, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento 23/04/2008". 9. A aplicação da Súmula 609 do STJ ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado) demanda a averiguação da existência de prova ou não da má-fé do segurado por ocasião da contratação do seguro com omissão de informação sobre doença preexistente. 10. A perquirição aqui de boa-fé/má-fé diz respeito à boa-fé objetiva, como se depreende do seguinte julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ, REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021) 11. Do exame dos autos, verifica-se que: I - a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária com início de vigência em 22.03.2021, concedida administrativamente pelo INSS em 25.02.2022 (id. 19896673); II - o laudo pericial judicial do id. 19896679, datado de 01.10.2021, apresentado no processo judicial n.º 511238-83.2021.4.05.8200 proposto pela parte autora em face do INSS concluiu que: (a) ela é portadora de CID 10 M50 - Transtorno dos discos cervicais, CID 10 M 54 - Dorsalgia e CID 10 G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; (b) tendo incapacidade total, permanente e definitiva para suas atividades laborais desde o ano de 2017; III - não há nos autos qualquer elemento de prova indicativa de que: (a) tenham sido exigidos exames médicos da parte autora previamente à contratação do seguro habitacional na data de 23.04.2008 (informada no ato de indeferimento da cobertura secutirária - parágrafo 8 acima); (b) nem de que a parte autora estivesse em tratamento médico contínuo pelas patologias que levaram à sua invalidez permanente e definitiva desde aquela data até o momento a partir do qual constatada sua incapacidade permanente e definitiva de forma a demonstrar eventual má-fé objetiva quanto à não declaração dessas patologias quando da contratação do seguro com cobertura por invalidez objeto desta ação. 12. Desse modo: I - nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ indicado nos parágrafos 9 e 10 acima, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto à "exigência de exames médicos prévios à contratação" ou à "demonstração de má-fé do segurado", esta última de natureza objetiva, nos termos da Súmula n.º 609 do STJ ali transcrita, deve ser reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária o invalides permanente e definitiva da parte autora constante do id. 19896676; II - e deve, ainda, ser ressaltado que a CEF sequer trouxe qualquer documento relativo ao procedimento administrativo no qual realizada a negativa de cobertura securitária administrativamente em relação à parte autora ou dos respectivos documentos que embasaram a conclusão que motivou referido indeferimento, não obstante a intimação expressa constante do parágrafo 2 do despacho do id. 25369288. 13. A planilha de evolução do financiamento habitacional da parte autora dos ids. 29401543/29401544 demonstra que: I - ela era a única mutuária do referido financiamento habitacional; II - e, na data de 01.10.2021, a partir da qual pretendida pela parte autora a cobertura securitária por invalidez permanente e definitiva postulada nestes autos, nos limites do pedido inicial (id. 19896661, fl. 3), estava a parte autora adimplente com o financiamento imobiliário em questão (id. 29401543, fl. 14), tendo continuado a realizar o pagamento das respectivas prestações no período posterior indicado naquele documento. 14. Assim, nos limites de seu pedido inicial acima indicado (item II do parágrafo anterior), a parte autora faz jus: I - à devolução dos valores por ela pagos indevidamente a partir do termo inicial da cobertura securitária por invalidez permanente e definitiva cujo direito é a ela reconhecido nesta sentença (01.10.2021 - nos limites de seu pedido inicial); II - e, diante da sua situação de adimplência contratual até então, à quitação de seu financiamento habitacional a partir de então. 15. Por outro lado, tendo em vista: I - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (REsp n.º 327.727/SP), inclusive, àqueles firmados no âmbito do SFH (AGA n.º 478.167/DF); II - e que, quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC em relação ao direito à restituição em dobro dos valores pagos em excesso pelo consumidor, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021): (a) fixou a seguinte tese, no item 28 da ementa respectiva: "TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO"; (b) - modulou seus efeitos jurídicos nos seguintes termos, no item 29 da ementa respectiva: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão"; (c) - tendo o acórdão do referido julgado sido publicado no DJe do dia 30.03.2021, razão pela qual a tese indicada no item I acima é aplicável, nos termos da modulação de seus efeitos indicada no item II acima, apenas para as cobranças realizadas a partir de 31.03.2021; (d) - tendo essa modulação de efeitos sido justificada nos seguinte termos, nos itens 25 a 27 da respectiva ementa: "PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão." (e) - e, assim, quanto aos contratos privados, no período anterior à aplicação do entendimento objeto do referido julgado referido no item I acima, ou seja, até 30.03.2021, em face da modulação indicada no item II acima, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial anterior da 2.ª Seção do STJ no sentido de que se mostrava necessária a prova do caráter doloso da cobrança para aplicação da repetição do indébito em dobro na forma prevista pelo art. 42 do CDC; III - como todos os valores indevidamente cobrados da parte autora por ela pagos e a serem a ela devolvidos, na forma indicada no parágrafo 14, item I, acima, são posteriores ao marco temporal acima indicado (30.03.2021), impõe-se que sua devolução ocorra em dobro, vez que a conduta de negativa da cobertura securitária por invalidez permanente e definitiva da parte autora contrariou a boa-fé objetiva ao não observar o entendimento jurisprudencial do STJ adotado nessa sentença. 16. Em se tratando de indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002 e AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula n.º 43 do STJ). 17. Ressalte-se, por fim, que os danos materiais cuja indenização é pretendida pela parte autora nesta ação que foram provados nos autos limitam-se aos valores indevidamente cobrados a partir de 01.10.2021 cujo direito à restituição em dobro foi acima reconhecido. 18. A jurisprudência do STJ entende que o "saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista" (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017). 19. No caso em exame, a parte autora não produziu qualquer prova de que a privação dos valores indevidamente cobrados pela CEF a ela em função da negativa de cobertura securitária habitacional por invalidez permanente e definitiva, por ela impugnada nesta ação, tenha repercutido em sua esfera moral, causando-lhe violação significativa de qualquer direito da personalidade, vez que não demonstrada a ocorrência de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a relevância dos valores dos quais foi privada em comparação com seu padrão de vida financeiro, levando-a a ficar com saldo negativo em conta bancária e/ou a realizar empréstimos bancários para cobrir o numerário desfalcado ou, ainda, que tenha sofrido qualquer impacto relevante em seu padrão de gastos essenciais à manutenção de seu padrão de vida anterior em decorrência da manutenção da privação dos valores indevidamente cobrados e pagos. 20. Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ referida acima, não é devida indenização por danos morais à parte autora. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de condenar a CEF: I - na obrigação de fazer de realizar a quitação do financiamento habitacional da parte autora objeto da pretensão inicial deduzida nesta ação, com a expedição da documentação necessária a que a parte autora faça o registro dessa quitação perante o cartório de registro de imóveis competente; II - e na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro das prestações do referido financiamento imobiliário por ela pagas a partir do referido marco temporal (01.10.2021), com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002 e AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula n.º 43 do STJ), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando como data do evento danoso a data da negativa de cobertura securitária cuja ilegalidade foi reconhecida nesta ação (19.09.2022 - id. 19896676, fl. 2). 22. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 23. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 9.099/1995). 24. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 25. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré (CEF) para que, no prazo de 30 dias: I - comprove o cumprimento da obrigação de fazer indicada no parágrafo 21, item I acima; II - apresente a planilha atualizada de evolução do financiamento imobiliário da parte autora; III - e, com base nessa planilha, calcule o valor da obrigação de pagar indicada no parágrafo 21, item II acima, e deposite em Juízo os valores (devidamente atualizados) determinados neste julgado. 26. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). Emiliano Zapata de Miranda Leitão Juiz Federal da 1.ª Vara da SJPB