Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806353-70.2025.4.05.0000 APELANTE: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE RPV. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por A.H.A.M.D.M. em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado em 20/08/2009, cujo cumprimento somente foi ajuizado em 05/04/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 1 (uma) questão em discussão: (I) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de decisões judiciais de expedição de RPV entre 2010 e 2023, circunstância que, na visão da embargante, afastaria a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, tendo ainda transcrito precedente do TRF5 que tratava de situação análoga envolvendo tramitação infrutífera de RPVs, afastando expressamente a tese de que tais atos constituiriam interrupção do prazo prescricional. 5. A alegação de que despachos de secretaria, remessas e tentativas de expedição de RPV constituiriam atos interruptivos da prescrição não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 6. A tese de litispendência como impedimento ao ajuizamento tempestivo do cumprimento de sentença também não procede, porquanto tentativas frustradas de RPV não se equiparam a execução regular em curso. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo-lhe exigido apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. O recurso interposto revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Decreto nº 20.910/32; Súmula 150 do STF; art. 487, II, do CPC; art. 337, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ - REsp 1.340.444/RS (Tema 880); PROCESSO: 08072555720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025. GabCB08 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806353-70.2025.4.05.0000 APELANTE: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS