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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0801510-62.2025.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0801510-62.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801510-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída acerca de incentivos fiscais alegados e da formulação de pedido genérico e condicional, incompatível com o sistema processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo de instrumento, afastando a alegação de obscuridade, contradição ou omissão. A parte agravante não comprova a existência dos incentivos fiscais, nem especifica sua natureza, origem ou impacto tributário, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. O pedido formulado possui caráter genérico e condicional, o que viola o princípio da congruência e é vedado pelo art. 492 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso. A análise de precedentes do STJ mostra-se desnecessária, pois o não conhecimento do recurso decorre de vício formal e ausência de pressupostos processuais, que impedem o exame do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos, exigindo a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801510-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.