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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800355-14.2024.4.05.8001

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800355-14.2024.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800355-14.2024.4.05.8001 APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL5821-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. NATUREZA DO VÍCIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DO SUS. HIERARQUIA DE NORMAS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, envolvendo Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 25.839.618,48. A embargante alega omissão quanto à análise da natureza do vício do negócio jurídico (nulidade absoluta versus anulabilidade) e quanto à hierarquia das normas relativas à impenhorabilidade dos recebíveis do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente os arts. 166, IV, e 169 do Código Civil, que fundamentariam a tese de nulidade absoluta do contrato por ausência de anuência do Conselho Deliberativo; (II) se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a compatibilidade da Portaria GM/MS 2.182/2015 com o art. 833, IX, do CPC, a Lei nº 14.334/2022 e os precedentes do STF em ADPFs sobre impenhorabilidade de verbas destinadas à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão quanto à natureza do vício contratual. O acórdão enquadrou expressamente a hipótese como anulabilidade sanável por confirmação posterior (arts. 171 e 172 do CC), registrando que os signatários detinham poderes estatutários e que houve deliberação ratificatória pelo Conselho Deliberativo. Ao adotar essa qualificação jurídica, o julgado implicitamente afastou a tese de nulidade absoluta fundada nos arts. 166, IV, e 169 do CC. 5. Inexiste omissão quanto à hierarquia normativa sobre recebíveis do SUS. O acórdão distinguiu, com clareza, a cessão fiduciária de direitos creditórios da penhora de verbas públicas, afastando a incidência das normas de impenhorabilidade invocadas pela embargante (art. 833, IX, do CPC; Lei nº 14.334/2022; ADPFs nºs 275, 620 e 664), porquanto aplicáveis a situação jurídica diversa da verificada nos autos. 6. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de vício específico no julgado. 7. A pretensão de reforma do julgado mediante reconhecimento de error in judicando e a formulação explícita de pedido de efeitos infringentes evidenciam que os presentes embargos constituem, na essência, tentativa de rejulgamento da matéria já definitivamente apreciada por unanimidade, revelando simples inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 47, 166, IV, 169, 171 e 172 do CC; art. 833, IX, do CPC; art. 28 da Lei 10.931/2004; Lei nº 14.334/2022; arts. 286 e ss. do CC; Portaria GM/MS nº 2.182/2015. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800355-14.2024.4.05.8001 APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL5821-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Dados do julgamento

Acórdão

8001 APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL5821-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.