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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0814364-38.2025.4.05.8100

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0814364-38.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814364-38.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MARILENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA - CE15768-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a realização de perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, referente a requerimento de benefício por incapacidade temporária (protocolo n.º 98191892) formulado em 16/06/2025, com perícia inicialmente agendada pelo INSS para 16/03/2026 - lapso aproximado de 9 (nove) meses -, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de implantação e pagamento imediato do benefício. 2. O INSS alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a reserva do possível e o dever de garantia da separação dos poderes, não sendo cabível a intervenção do judiciário, sob pena de afronta à impessoalidade e à isonomia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Gerente Executivo do INSS detém legitimidade passiva em mandado de segurança voltado a combater a mora na realização de perícia médica; (ii) se o cumprimento da decisão liminar e a concessão administrativa do benefício implicam a perda superveniente do objeto do mandamus; e (iii) se a demora de aproximadamente 9 (nove) meses para a realização da perícia médica configura mora administrativa que justifica a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da vinculação funcional dos Peritos Médicos Federais não retira do Gerente Executivo do INSS a legitimidade passiva em mandados de segurança voltados a combater a mora na análise de requerimentos de benefícios previdenciários, pois a autarquia mantém o controle do processo administrativo e a responsabilidade pelo encaminhamento tempestivo do segurado à avaliação médica. 5. O simples cumprimento de decisão liminar e a concessão administrativa do benefício não acarretam a perda do objeto do mandamus, subsistindo o interesse no julgamento do mérito para se definir se a impetrante fazia jus à pretensão deduzida 6. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação também na esfera administrativa (art. 5º, LXXVIII), além de impor à Administração Pública o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988). 7. A legislação previdenciária (§ 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) estabelece prazo de 45 dias para pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária, o que se subentende ser o prazo global para o INSS apresentar decisão final com relação ao benefício solicitado. 8. A designação de perícia médica para data aproximadamente 9 (nove) meses após o requerimento administrativo configura mora administrativa manifesta, que exorbita os limites do razoável e priva o segurado do exercício de direito fundamental, legitimando a intervenção judicial. 9. As teses da reserva do possível, da separação dos poderes e da violação à isonomia não afastam a mora administrativa configurada, pois o mínimo existencial não está sujeito à reserva do possível, o mandado de segurança é garantia constitucional universalmente acessível, e a intervenção judicial para assegurar o cumprimento de prazo legal não configura usurpação da função administrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, LIV, e 37, caput; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 14, § 1º, e 25; CPC/2015, arts. 485, VI, e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.171.152/SC, Tema 1.066; AI 0816993-69.2024.4.05.0000, Rel. Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/05/2025; AI 08051192420234050000, Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 25/07/2023. GabCB05 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814364-38.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MARILENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA - CE15768-A

Dados do julgamento

Acórdão

8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MARILENE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA - CE15768-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.