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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801866-37.2021.4.05.8103

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0801866-37.2021.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801866-37.2021.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SANDRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: MARIA SANDRA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. FORMA DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CAIXA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme laudo pericial, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da CAIXA e a necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio com a construtora; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) determinar a responsabilidade da CAIXA por vícios construtivos no imóvel; (iv) definir a forma de reparação dos danos materiais; (v) verificar a existência de dano moral indenizável; (vi) analisar o cabimento de reembolso de honorários de assistente técnico e de imposição de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAIXA possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, atuando como agente executor de políticas públicas habitacionais, com responsabilidade solidária em relação à construtora, nos termos da Lei nº 10.188/2001. 4. A denunciação da lide e o litisconsórcio passivo necessário com a construtora são incabíveis em relações de consumo, podendo a parte ré exercer eventual direito de regresso em ação autônoma. 5. Não se configura prescrição, pois a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos vícios, nem decadência, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. O laudo pericial judicial comprova a existência de vícios construtivos no imóvel, inexistindo prova apta a infirmar suas conclusões, o que justifica a responsabilização da CAIXA pelos danos materiais. 7. A forma de reparação dos danos materiais pode ser ajustada para incluir indenização pecuniária relativa às despesas necessárias à desocupação temporária do imóvel, diante da necessidade de realização das obras. 8. A mera existência de vícios construtivos, sem demonstração de comprometimento da habitabilidade ou de abalo psicológico relevante, não configura dano moral indenizável. 9. O reembolso de honorários de assistente técnico exige comprovação do efetivo pagamento, não sendo suficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços. 10. A fixação de multa cominatória não é automática, devendo ser analisada na fase de cumprimento de sentença, à luz dos critérios de necessidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da CAIXA desprovido e recurso da autora parcialmente provido, apenas para fixar determinar o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos mil reais) em favor da autora, a ser destacado da quantia fixada a título de reparação material, referente às despesas necessárias a desocupação do imóvel no período de sua recuperação. 12. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado pelo juízo sentenciante, em desfavor da CAIXA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 95, § 3º, 487, I, 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.344.836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/08/2023; STJ, EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/06/2014; TRF5, AC nº 08016794120174058500, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 13/07/2021; TRF5, AC nº 08055148420214050000, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 22/07/2021; TRF5, AC nº 0800439-39.2020.4.05.8103, j. 07/06/2021; TRF5, AC nº 0804119-41.2020.4.05.8100, j. 11/02/2021 GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801866-37.2021.4.05.8103 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SANDRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: MARIA SANDRA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CAIXA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto da relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.