Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007520-58.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 AGRAVADO: JOSE LUCIANO SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO DE MENEZES AMADO - SE6938 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA EXPOSIÇÃO A RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIAO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que deferiu, em parte, medida liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda o porte de arma pretendido pelo impetrante, para sua defesa pessoal e de sua família, pelo prazo de um ano, nos limites do Estado de Sergipe. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na decisão que: (i) há registro de Boletins de Ocorrência de 2018 e 2023 narrando episódios de tentativas de assassinato do impetrante; (ii) os vídeos constantes nos autos demonstram, de forma incontestável, que os fatos não se reportam a mera ameaça genérica, mas risco direcionado, específico e concreto à vida do impetrante e de seus familiares; (iii) o Estado deve ministrar a necessária garantia à sua vida e à sua família, o que deve, de logo, ser viabilizado, através da autorização de porte da arma de fogo, da qual já tem o registro, e; (iv) excepcionalmente, é possível ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, haja vista que preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) o porte de arma de fogo é situação excepcionalíssima, dentre a qual não se enquadra o caso do agravado; (ii) a "efetiva necessidade" prevista na Lei deve ser atual e iminente e não lastreada em tentativa de assalto sofrida em 18/08/2023, e; (iii) a separação dos poderes impede com que o Judiciário adentre no mérito administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar o preenchimento do requisito do risco à integridade física para fins de surgimento do direito ao porte de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O porte de arma de fogo constitui exceção ao regime de proibição estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), submetendo-se ao preenchimento de requisitos legais e à análise discricionária da autoridade administrativa competente (art. 10, § 1º, I). 6. A autorização para porte de arma tem natureza de ato administrativo unilateral, precário e discricionário, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível imiscuir-se no mérito da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. 7. No caso concreto, a parte agravada não logrou êxito em comprovar, por meio de elementos objetivos, a efetiva necessidade ou ameaça concreta que justifique a concessão da autorização, razão pela qual não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido pela Polícia Federal. 8. Os fundamentos para o pedido de concessão do porte de arma foram 02 (dois) episódios de tentativas de assalto em seu estabelecimento comercial, sendo um em 25/11/2018 e outro em 18/08/2023, não havendo motivo contemporâneo para tal pleito. 9. O assalto em si não constitui ameaça de morte à pessoa especificamente, estando inclusive previsto no Código Penal no Capítulo dos Crimes Contra o Patrimônio e não contra a Pessoa sendo certo que o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, que regula a concessão do porte de arma às pessoas que não compõem as Forças de Segurança Pública, impõe que seja demonstrada a efetiva e concreta ameaça à sua integridade física de forma pessoal e direcionada. 10. A parte agravada possui registro de 02 (duas) armas de fogo, entretanto, não demonstrou que já possuiu a posse e nem tampouco o direito de portar os referidos armamentos, pelo que resta precária a sua pretensão. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de revogar a tutela provisória concedida. Dispositivo relevante citado: artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF5, PROCESSO: 0808356-70.2024.4.05.8200, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, JULGAMENTO: 16/12/2025. GabCB14 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007520-58.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 AGRAVADO: JOSE LUCIANO SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO DE MENEZES AMADO - SE6938