Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0800370-90.2025.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800370-90.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800370-90.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO E TRANSPORTADORA DOTH LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO - CE40363 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto por Posto e Transportadora Doth LTDA., reconheceu a prescrição do crédito exequendo, sob fundamento de que a extinção da execução fiscal anterior por abandono teria afastado o efeito interruptivo da citação. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 202 do Código Civil e requer o reconhecimento da interrupção da prescrição, com reinício da contagem após a extinção do processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação válida em execução fiscal extinta sem resolução do mérito por abandono mantém sua eficácia interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se, diante do ajuizamento da nova execução fiscal em 08/02/2023, ocorreu ou não a prescrição após a extinção do processo anterior em 01/09/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de enfrentar a aplicação do art. 202 do Código Civil, que prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo. 5. A citação válida, ainda que em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, possui efeito interruptivo, pois constitui em mora o devedor e manifesta a intenção inequívoca do credor de cobrar o crédito. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece a eficácia interruptiva da citação mesmo em processos extintos sem resolução do mérito, exceto quando a citação não se aperfeiçoa ou não é promovida pela parte exequente nos termos legais. 7. No caso concreto, a execução fiscal de 2013 foi extinta em 01/09/2021 por abandono, mas a citação já havia se aperfeiçoado em 25/07/2013, interrompendo validamente a prescrição. Assim, o prazo voltou a correr somente após a extinção, não se consumando até o ajuizamento da nova execução em 08/02/2023. 8. Ainda que aplicado o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê reinício pela metade, não haveria prescrição, pois o novo prazo de dois anos e meio somente se encerraria em 01/03/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Código Civil, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 485, IV, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP (Tema 134); STJ, REsp 1.178.195/SP; STJ, REsp 1.280.825/DF; TRF5, AC nº 0004028-78.1997.4.05.8200; TRF5, AC nº 0010829-28.2011.4.05.8100; TRF5, AC nº 08118960920224058100; TRF5, AI nº 08081393320174050000. GabCB09 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800370-90.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO E TRANSPORTADORA DOTH LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO - CE40363 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por Posto e Transportadora Doth Ltda. em face do acórdão que, ao acolher os embargos de declaração da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP com efeitos infringentes, passou a negar provimento ao agravo de instrumento e a afastar a prescrição do crédito exequendo, com fundamento na interrupção operada pela citação válida na execução fiscal anterior (2013) e no reinício da contagem após o trânsito em julgado da sentença extintiva (01/09/2021), bem como na inocorrência de prescrição mesmo sob a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar a eficácia interruptiva da citação válida em execução fiscal extinta por abandono, sem distinguir expressamente essa modalidade das hipóteses de extinção sem culpa do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Inocorrência de omissão: o acórdão embargado analisou detalhadamente o histórico da execução anterior -- citação válida, penhora, bloqueio de ativos, tratativas de parcelamento e sobrestamento --, concluindo, com amparo nos precedentes específicos do TRF5 sobre execuções fiscais federais, que a extinção por abandono não apaga os efeitos da mora validamente constituída, sem que tenha ignorado a natureza da causa extintiva. 5. Inexistência de contradição: o acórdão aplicou o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de forma coerente, fixando o reinício do prazo prescricional na data da extinção do processo anterior, em harmonia com a cadeia lógica dos fatos e com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Fundamento autônomo não atacado: o acórdão assentou, de forma independente, que a prescrição também não teria ocorrido pela aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê reinício pela metade (dois anos e meio a partir de 01/09/2021, a esgotar-se somente em 01/03/2024). A omissão da embargante quanto a esse fundamento autônomo, por si só, impede a reforma do julgado. 7. Os embargos revelam, em substância, inconformismo com a interpretação adotada e tentativa de rejulgamento da matéria, configurando error in judicando insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de vício formal específico previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800370-90.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: POSTO E TRANSPORTADORA DOTH LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO - CE40363 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: POSTO E TRANSPORTADORA DOTH LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO - CE40363 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.