Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810617-26.2024.4.05.8000 APELANTE: INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NOVO REGIME JURÍDICO (LEI 14.789/2023) E OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e reconheceu o direito da empresa impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda Nacional alega omissão quanto à análise específica da nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, defendendo a revogação da autorização legal para a exclusão, bem como contesta a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça e aponta suposta violação ao princípio federativo em prejuízo da União. A empresa embargada requereu, em contrarrazões, a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023 sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo tributárias federais; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento pretendida pela parte insatisfeita com o resultado da demanda. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o impacto da Lei nº 14.789/2023, concluindo de forma inequívoca que a referida norma não atinge os créditos presumidos de ICMS. O julgado fundamentou que a exclusão dessa rubrica específica decorre de proteção ao pacto federativo, reconhecida como exceção ao poder de tributar da União pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182), a qual prevalece sobre as exigências normativas infraconstitucionais supervenientes. Ao adotar a impossibilidade material de esvaziamento do incentivo estadual, a decisão afastou as teses fazendárias relacionadas à ofensa à legalidade e à erosão fiscal, inexistindo omissão. 5. A decisão originária fundamentou de forma clara e vinculada o direito reconhecido, demonstrando que a Fazenda Nacional não logrou desconstituir os precedentes obrigatórios aplicáveis. O afastamento da tese recursal ocorreu por suficiência de fundamentos, não configurando vício a discordância interpretativa da parte. 6. O pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve prosperar, tendo em vista que a oposição dos presentes embargos evidencia a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, não restando comprovado o intuito manifestamente protelatório. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses suscitadas pelas partes quando encontra motivação jurídica plena e suficiente para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.182 (REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC); STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF5, ED 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 30.03.2022. GabCB09. EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810617-26.2024.4.05.8000 APELANTE: INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NOVO REGIME JURÍDICO (LEI 14.789/2023). INAPLICABILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO (QUINQUÊNIO). SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que concedeu parcialmente a segurança para garantir à empresa o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da data de propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.789/2023 se aplica à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) estabelecer se a compensação dos valores indevidamente recolhidos pode abranger o período anterior à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental de que a empresa é beneficiária de incentivos fiscais estaduais (PRODESIN e PRODEPE) afasta a alegação de falta de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, o que valida a via do mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e, reafirmando o entendimento no Tema 1.182, consolidou a tese de que os créditos presumidos de ICMS não se incluem nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A nova sistemática de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023 não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, porquanto a jurisprudência do STJ consagra uma exceção ao poder de tributar da União em respeito à autonomia do pacto federativo. A pretensão de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança é cabível, pois a ação de segurança é a via adequada para a declaração desse direito, conforme a Súmula 213 do STJ. O mandado de segurança não é ação de cobrança, mas a restituição de valores indevidamente pagos em período pretérito não se confunde com restituição judicial via precatório, podendo ser feita pela via administrativa da compensação. A compensação deve ser realizada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, com base na taxa SELIC, que abrange tanto juros de mora quanto correção monetária. IV. DISPOSITIVO Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação do Particular provida. Remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 150, §4º e 170-A; CPC, art. 485, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STJ, Tema 1.182 (REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC); STJ, Súmula 213; STJ, Tema 145 (REsp 1.111.175/SP); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271. GabCB09 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810617-26.2024.4.05.8000 APELANTE: INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, INAP - INDUSTRIA ALIMENTICIA POPULAR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277