Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0001229-08.2026.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0001229-08.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001229-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - RN, nos autos de mandado de segurança, que deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) no processo seletivo ENARE 2025-26, em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família. 2. A recorrente sustenta que a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 é restrita aos participantes do PROVAB e da Residência em Medicina de Família e Comunidade; alega que a Lei nº 15.233/2025 revogou dispositivos que fundamentavam a concessão do benefício; e afirma que a decisão viola as regras editalícias e a regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a atuação na Estratégia Saúde da Família, sem vínculo com programas formativos oficiais, assegura o direito à bonificação de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 em processos seletivos de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital do ENARE 2025-26 foi publicado antes da vigência da Lei nº 15.233/2025, razão pela qual se aplica a redação anterior do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, em observância ao princípio da segurança jurídica. 5. Verifica-se que a parte agravada comprovou atuação na Estratégia de Saúde da Família em região prioritária para o SUS, pelo período superior a um ano, atendendo ao requisito temporal previsto na legislação. 6. A interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 conduz à conclusão de que as ações de aperfeiçoamento abrangem atividades desenvolvidas na Atenção Básica em regiões prioritárias. 7. A norma legal não estabelece distinção entre programas específicos, não podendo atos infralegais restringir o alcance da bonificação prevista em lei. 8. A jurisprudência do Tribunal evoluiu para reconhecer que médicos participantes de programas vinculados à Atenção Básica, inclusive fora de programas formalmente estruturados como o PROVAB, fazem jus à bonificação, desde que preenchidos os requisitos legais. 9. A jurisprudência majoritária reconhece que a atuação na Estratégia de Saúde da Família, em região prioritária, por período mínimo de um ano, enquadra-se como ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% (dez por cento), independentemente de previsão editalícia expressa. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 22; Lei nº 15.233/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 15.233/2025; Lei nº 6.932/1981. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0806911-42.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 02/12/2025; TRF5, AI nº 0001149-44.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros, 3ª Turma, j. 20/04/2026; TRF5, AI nº 0001257-73.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 15/04/2026; TRF5, AI nº 0007100-53.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Andre Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, j. 06/04/2026. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001229-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.